TRF1 - 1001500-08.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 12:35
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO ACRE em 24/01/2022 23:59.
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01/12/2021 05:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:11
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:36
Juntada de manifestação
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05/11/2021 03:08
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001500-08.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id 558245910) opostos pela empresa ACRE BEER DISTRIBUÍDORA DE BEBIDAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em face da decisão de id 533864846, na qual aponta a existência de omissão e contradição, relativas a: a) o entendimento contido no provimento embargado colide com a disposição contida no art. 195, I, a, da Constituição Federal, uma vez que deixou de reconhecer a ausência de ganho econômico de fato nas verbas destinadas ao pagamento de contribuição previdenciária e imposto de renda de pessoa física recolhido pelos empregados, para fins de afastar a incidência de contribuição patronal sobre tais verbas; b) a decisão embargada deixou de aplicar precedentes vinculantes, emanados do Supremo Tribunal Federal (RE 565.160) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957), sem explicitar as razões pelas quais não se aplicariam ao caso vertente.
A Fazenda Nacional se manifestou quanto aos embargos de declaração opostos pela impetrante, por meio da petição de id 673156954.
Decido.
O art. 1.022, I e II, estabelece a admissibilidade dos embargos de declaração para esclarecer contradição ou suprir omissão eventualmente existente no provimento impugnado.
Contudo, tal contradição diz respeito aos fundamentos que embasam o provimento e seu desfecho, e não entre o conteúdo decisório e a interpretação que a embargante pretende conferir ao precedente por si invocado.
Do mesmo modo, a omissão deve concernir a argumento sustentado pela parte sobre o qual tenha deixado de se pronunciar o juízo, e não a ausência de endosso às razões deduzidas pelo requerente.
E, diversamente do que afirmou a embargante, a decisão consignou expressamente que a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas salariais devidas auferidas pelo trabalhador não extirpa seu caráter remuneratório, além de registrar que a lei de regência do custeio previdenciário não excluir as citadas verbas do rol de parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário.
Em resumo, a decisão embargada expressou o entendimento de que a renda pré-tributária auferida pelos trabalhadores não perde o caráter remuneratório pelo simples fato de sofrer a incidência futura de imposto de renda ou contribuição previdenciária (mesmo que o substituto tributário antecipe o seu recolhimento).
Assim, inaplicáveis os precedentes que consolidaram o entendimento de que a contribuição patronal incide apenas sobre verbas remuneratórias.
O que pretende a embargante, em verdade, é insurgir-se quanto ao âmago da questão decidida no provimento recorrido, finalidade à qual não se mostram servientes os embargos de declaração.
Desse modo, não vislumbro existentes os vícios apontados nos embargos de declaração de id 558245910, pelo que os REJEITO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusão para sentença.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLLYNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
03/11/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 16:52
Outras Decisões
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21/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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08/08/2021 19:50
Juntada de manifestação
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04/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO em 29/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 12:57
Juntada de diligência
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27/05/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2021 17:25
Juntada de manifestação
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15/05/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:28
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:39
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:46
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:39
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:27
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:43
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:42
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:14
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 22:39
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:31
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:47
Decorrido prazo de ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 15:10
Juntada de outras peças
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06/04/2021 14:51
Juntada de outras peças
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16/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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16/03/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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