TRF1 - 1025418-23.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 16:18
Juntada de Informação
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22/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA CODAJÁS MANAUS/AM em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:22
Juntada de diligência
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28/07/2022 16:19
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA CODAJÁS MANAUS/AM em 17/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ARMINDO LAVINAS CLARO em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 04:39
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Dir.
Secret. : GEORGE EMILIO CUNHA DE ARAUJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025418-23.2021.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARMINDO LAVINAS CLARO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA DUARTE TEIXEIRA MARTINS - RJ169431, LAIZA OLIVEIRA DE ALCANTARA - RJ197227 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos acima expostos.
No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intime-se o INN acerca do julgamento deste objeto recursal, conforme requerido no ID 868877050.
Considerando que a União já apresentou apelação (id 834608560) determino à Secretaria da Vara que proceda nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeta os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vez que inexiste pedido pendente de análise. (...)" -
11/03/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2022 10:43
Juntada de documentos diversos
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10/02/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:59
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2021 15:45
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 18:03
Juntada de outras peças
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16/11/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 01:31
Publicado Intimação polo ativo em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Dir.
Secret. : GEORGE EMILIO CUNHA DE ARAUJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025418-23.2021.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARMINDO LAVINAS CLARO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA DUARTE TEIXEIRA MARTINS - RJ169431, LAIZA OLIVEIRA DE ALCANTARA - RJ197227 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) DEFIRO a medida liminar, fixando o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta, para que a autoridade coatora traga aos autos a comprovação da análise final dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante, referentes à reativação do benefício de aposentadoria, bem como à solicitação de prova de vida.
No mais, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Coatora que analise e conclua os requerimentos administrativos n. 611528906, 1917599420 e 1357504057, no prazo de 90 dias.
Destaco que tal prazo é fixado em observância ao acordo firmado pela Autarquia nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152 (Tema 1066).
Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis.
Defiro, por fim, o ingresso do INSS na lide.
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o §2º do mesmo artigo.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se não houver pedido pendente de análise.
Sem condenação em custas, haja vista que a autarquia previdenciária é isenta.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. (...)" -
09/11/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 13:47
Concedida a Segurança a ARMINDO LAVINAS CLARO - CPF: *05.***.*40-78 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 09:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA CODAJÁS MANAUS/AM em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 18:22
Juntada de diligência
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15/10/2021 16:11
Juntada de parecer
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14/10/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 20:48
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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08/10/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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