TRF1 - 1039456-37.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:02
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039456-37.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ISABELA XAVIER PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL TRF 1 REGIÃO AP RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1039456-37.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISABELA XAVIER PEREIRA, presa preventivamente nos autos do processo 1008321-19.2021.4.01.3100 que investiga a ‘Operação Vikare’, por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, tendo a autoridade policial federal representado pela decretação de ‘medidas cautelares de sequestro/bloqueio de bens e ativos, busca e apreensão e prisão preventiva’ de um grupo formado por 24 (vinte e quatro) pessoas, que supostamente integram organização criminosa voltada para a prática de atividades ilícitas, entre elas o tráfico transnacional de entorpecentes.
Sustenta a impetrante, em síntese: “(...) como robustamente demonstrado, o decreto de prisão cautelar não se apoiou nas circunstâncias fáticas do caso concreto, não evidenciou que a soltura da suplicante, colocariam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto preventivo apenas faz referências genéricas a fatos contemporâneos e não demonstra de maneira clara que a aplicação de outras medidas sejam insuficientes.
Na espécie é cabível o benefício constitucional da liberdade provisória com a substituição da prisão preventiva por aplicação de medidas cautelares diversas. (ID 167153533)” Afirma que a situação da paciente é idêntica a do acusado beneficiado pela substituição da segregação cautelar, ISAAC MENAHEM ALCOLUMBRE NETO, no HC 1038443-03.2021.4.01.0000, posto que os fatos narrados aconteceram há mais de um ano.
Acrescenta que a suplicante é pessoa simples que possui atividade laboral definida a bastante tempo, trabalhando como executiva de uma empresa de gás, possuidora de residência fixa, bons antecedentes, comprometida a comparecer a todos os atos do processo, colaborar com a verdade dos fatos, pois a mesma fora usada emocionalmente pelo seu ex-companheiro, bem como estará disposta a cumprir todas as exigências impostas por este honrado juízo caso sua prisão seja substituída por medidas cautelares diversas (ID 167153533).
Postula, assim, a revogação da prisão, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em sede de cognição sumária, foi deferida a liminar (ID 168883556).
Informações prestadas (ID 170378059).
Manifestação da PRR/1ª Região pugnando pela denegação do presente writ (ID 171205049). É o relatório.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1039456-37.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva decretada com fulcro no art. 312 do CPP.
Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o magistrado a quo, dispôs, in verbis: Cuida a espécie de representação por medidas cautelares e assecuratórias, formulada por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL em desfavor de dezenas de pessoas naturais e jurídicas, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2020.0048801-SR/PF/AP (distribuído nesta Justiça Federal como Processo nº 1006260- 25.2020.4.01.3100), instaurado com o fim de apurar a prática, em tese, de condutas que se amoldam aos tipos penais previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 [id. 570055388 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório].
A Autoridade Policial evidenciou a evolução da investigação, traçando diversos elementos que unem as pessoas investigadas entre si e que demonstram haver se instalado no Estado do Amapá e em outras regiões do País, bem assim em outros países da América do Sul, uma complexa organização criminosa voltada à prática de um estruturado esquema de tráfico transnacional de entorpecentes, que se utiliza inclusive de aeronaves de pequeno porte para transportar o material ilícito.
Corroboram com as hipóteses criminais em apuração, além dos relatórios policiais confeccionados pela equipe responsável pela investigação, também, os resultados obtidos com as medidas de interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, e de quebra de sigilo de dados e comunicações privadas armazenadas em sistemas de informática e telemática, autorizadas no bojo da Ação Cautelar nº 1006460- 32.2020.4.01.3100, bem como a análise dos dados e conversas armazenadas no aparelho celular de MÁRCIO ROBERTO SALES DE ARAÚJO, cujo acesso e compartilhamento de provas foram autorizados pelo juízo competente.
As principais conversas de interesse para a investigação foram reproduzidas pela Autoridade Policial na inicial e, conforme narrado, ajudaram não só a revelar o modus operandi do grupo como também a identificar a prática de outros crimes e a participação de outros envolvidos no complexo esquema. (...) I.1.6.
Sobre ISABELA XAVIER PEREIRA: De nacionalidade brasileira, nascida em 23/02/1984, é apontada como ex-namorada de MÁRCIO SALES e uma das operadoras financeiras da organização criminosa, utilizando contas bancárias em seu nome e de terceiros e, ainda, sendo responsável por pagamentos, recebimentos, depósitos e transferências de valores envolvendo as operações ilícitas de MÁRCIO, além de administrar parte do patrimônio deste e, ainda, fornecer e utilizar suas contas bancárias para movimentar valores oriundos do tráfico de drogas.
Foi na conta dela, por exemplo, que foram depositados, no dia 19/09/2019, os valores repassados pelos distribuidores captados por ALEXSANDER WILLIAM (“LELECO” ou “LELEQUINHO”), conforme destacado no subcapítulo “I.1.4” desta fundamentação.
Também, para fins de exemplo, foi da conta dela que partiu o depósito feito em 25/11/2019 para a conta de terceira pessoa, fornecida a MÁRCIO SALES por JESSE DE OLIVEIRA PEREIRA, conforme será destacado mais adiante (no subcapítulo “I.1.13”).
Aparentemente, também atua na função de arregimentação, haja vista que ela supostamente cooptou o investigado JOHNATA ALEXANDRE DE AMORIM a, também, participar dos esquemas na função de operador financeiro (como se verá mais adiante), além de ter provavelmente iludido uma terceira pessoa (Maria Aparecida de Araújo) para utilizar conta bancária em nome desta, objetivando movimentar dinheiro ilícito e, assim, operacionalizar a lavagem de dinheiro. É o que se extrai do Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, às fls. 409-410 SR/PF/AP (id. 570169872 - Inquérito policial). Às fls. 606-611 SR/PF/AP (id. 570177853 - Inquérito policial), fica evidente como se dava a participação da requerida no esquema, intermediando as ordens de operações financeiras repassadas por MÁRCIO SALES àqueles que foram por ela cooptados: “É importante mencionar que ISABELA intermediava os comandos de MÁRCIO com esses operadores, onde MÁRCIO solicitava as operações para ISABELA e ela entrava em contato com JOHNATA e APARECIDA para que eles as executassem.
Na conversa abaixo, tem-se a comprovação desse modus operandi, pois ISABELA pergunta a MÁRCIO se tem mais alguma conta para cadastrar na conta do ‘JOHN’.
Esse fato confirma a intermediação que ela fazia entre MÁRCIO e outros operadores financeiros dessa parte da ORCRIM, JOHNATA e APARECIDA. (...) MÁRCIO solicitava a ISABELA, que é sua namorada, para fazer para as transferências nas contas que ele enviava e cada operador era responsável pelas transações nas contas de determinados bancos.
No Banco Bradesco as transações eram feitas por ISABELA E JOHNATA, no Banco Santander somente por ISABELA, na conta do Banco Original que era em nome de ISABELA era utilizada para gastos pessoais do MÁRCIO.
As contas da Caixa Econômica Federal eram movimentadas por JOHNATA e APARECIDA, já a conta do Banco do Brasil era operada somente por APARECIDA. É importante informar que MÁRCIO não tinha contato com JOHNATA e APARECIDA, quando era necessário utilizar essas contas ele entrava em contato com ISABELA que por sua vez fazia os pedidos a APARECIDA e ao JOHNATA.” Ainda assim, pelo teor das conversas destacadas acima, é possível constatar que ela também atua como “secretária” de MÁRCIO SALES que, periodicamente, passa instruções para que a requerida solicite ao investigado JOHNATA AMORIM que cadastre alguma conta para fins de movimentação bancária.
Nesse sentido, destacam-se ainda as seguintes passagens: “No dia 07/10/2020, MÁRCIO inicia uma conversa com ISABELA encaminhando dois ‘prints’ de mensagens com os dados bancários do piloto de avião DOUGLAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL Pág. 78/306 DA SILVA FRANCO (CPF: *86.***.*51-53) e pede para enviar a conta para o JOHNATA cadastrar. (...) ISABELA encaminhou para MÁRCIO uma foto da tela do computador do JOHNATA demonstrando que as contas solicitadas foram cadastradas e mostrando o limite de transferências no valor de R$ 60.000,00. (..) [...]” (trechos extraídos do Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, às fls. 617-618 SR/PF/AP - id. 570177853 - Inquérito policial) “No dia 18/11/2019, MÁRCIO encaminha para ISABELA o número de CPF e a foto de um cartão contendo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pertencente a ALLAN CARVALHO DE FARIAS (CPF: *80.***.*77-20).
Logo após MÁRCIO passa instruções a ISABELA para que ela peça que ‘JOHN’ cadastre a conta de ALLAN, pois será necessário fazer uma transferência de R$ 100.000,00. (...) Na sequência, MÁRCIO continua dando instruções para ISABELA, repassa os dados da conta de JESSE, pede pra transferir R$ 7.000,00 e, além disso, envia um áudio explicando o motivo da transferência dos R$ 100.000,00 para ALLAN a ser realizada por JOHNATA.
Segundo MÁRCIO, a transferência de R$ 100.000,00 para um [sic] conta da CAIXA ECONÔMICA na modalidade poupança vai dar problema. (...) É narrado no Relatório de Análise nº 04/2021, à fl. 724 SR/PF/AP (id. 570177853 - Inquérito policial) que, mesmo após o término do relacionamento com MÁRCIO SALES, a requerida ainda continuou sendo operadora financeira da organização criminosa, conforme se verifica em vários comprovantes de transferências/depósitos em nome dela destacado ao longo da representação policial e dos relatórios policias, mas, segundo apurado, teria perdido relevância e estava movimentando menos dinheiro.
As conversas analisadas entre MÁRCIO SALES e a requerida - reproduzidas no Relatório de Análise de Dados Telemáticos 02/2021, às fls. 547 e 583-646 SR/PF/AP (id. 570169872 - Inquérito policial) e no Relatório de Análise nº 04/2021, às fls. 986-1030 SR/PF/AP - id. 570177876 - Inquérito policial) -, tratam essencialmente da movimentação financeira de recursos da organização criminosa, com pagamentos mediante depósitos ou transferências sendo realizadas por intermédio de contas bancárias variadas, tendo sido de grande relevância para investigação, e corroboram com a hipótese criminal em relação à requerida, devendo ser consideradas como parte integrante desta fundamentação. (ID 167156021, fls. 72/82).
Vê-se que a autoridade tida por coatora apontou elementos inferindo a participação da paciente como uma das pessoas que fazia a movimentação financeira da organização criminosa investigada, a pedido do ex-namorado, também investigado MÁRCIO SALES, fazendo pagamentos, depósitos e transferências de valores envolvendo operações ilícitas de Márcio.
Também supostamente atuaria na função de arregimentação, como se deu com Johnata Alexandre de Amorim.
Estabelece a Constituição Federal, no inciso LXVI do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; por sua vez, no mesmo art. 5º, no seu incido LXVIII, a Constituição estabelece que será concedido “habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; além disso, no mesmo dispositivo, encontram-se afirmadas as seguintes garantias da liberdade locomotora: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, de forma iterativa, a Constituição proclama, para afastar qualquer dúvida, que sempre e sempre, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra, e a prisão instrumental é a exceção, não sendo possível compactuar com decretos prisionais lacônicos lastreados em suposições, simplesmente repetindo as conclusões trazidas na representação da autoridade policial, sem apresentar minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da segregação do paciente.
Para a decretação da prisão preventiva é preciso a demonstração de dados concretos indicando a atuação/envolvimento do investigado nos fatos narrados.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.
Com efeito, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS .
ARTS. 171, CAPUT; 297, CAPUT; 304 E 288 DO CP.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
LEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
I - O decreto de prisão preventiva encontra amparo legal no fato de ser necessária a cessação da prática delituosa, mostrando-se útil para garantir a ordem pública.
II - Com a edição da Lei 12.403/2011, o legislador pátrio demonstrou preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual.
III - Não obstante a legalidade da prisão preventiva impugnada, é cabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Penal.
IV - Ordem que se concede, em parte, para, restringindo os efeitos da liminar anteriormente concedida, substituir o decreto de prisão preventiva dos pacientes por 2 medidas cautelares (art. 282, § 1º, do CPP), fixadas, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, da seguinte forma: a) comparecimento periódico dos denunciados em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo Federal processante, para informar e justificar suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização prévia do Juízo. (HC 0047793-47.2012.4.01.0000 / MA, Rel. do qual fui Relator, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.385 de 14/09/2012) “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO DO VERBETE.
PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO.
CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS SUPERADOS.
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
ORDEM CONCEDIDA.
No presente caso, conforme já exarado na concessão da medida liminar, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a decretação da prisão preventiva da paciente, não obstante a gravidade dos delitos sob investigação, não trazem circunstâncias concretas ou elementos de prova que evidenciem o indispensável risco atual de reiteração delitiva ou de fuga quanto ao paciente, a fim de autorizar a imposição da segregação neste momento.
De fato, justificar a medida extrema ao argumento de que “(...) em que pese não haver nos autos registro de que ela tenha sido presa ou processada por crimes de mesma natureza, é fato inconteste que ela se mantém ativa nas atividades criminosas, fazendo disso uma habitualidade, o que justifica a necessidade de decretação em desfavor dela das medidas pretendidas com a presente ação cautelar, aproxima-se da responsabilização penal objetiva, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, cumpre observar que os fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva não foram contemporâneos à decisão.
De fato, o pedido de prisão e demais cautelares têm como fundamento situação ocorrida em 2020 -, apontando a representação policial a paciente como operadora financeira e arregimentadora da organização criminosa, configurando potencial ofensa ao §1º, do art. 315 do Código de Processo Penal [1].
Em hipóteses como esta, a 4ª Turma desta Corte vem cassando decretos prisionais: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §1º, II, DA LEI 9.613/1998).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART 2º, DA LEI 12.850/2013).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 10.
A investigação criminal refere-se a fatos ocorridos nos anos de 2006 a 2015, não havendo ocorrências recentes que indiquem estar o paciente obstruindo a instrução do processo, ou atentando contra a ordem pública, o que afasta igualmente a atualidade e a urgência da prisão preventiva.
Não se pode decretar prisão cautelar com base em fatos que não se revistam de contemporaneidade.
A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. 12.
Não suportada em elementos concretos de fato, merece reforma a decisão que decretou a prisão do paciente. 13.
Diante da situação pessoal do paciente, aliada ao decurso do tempo e a evolução dos fatos, tem-se que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. (...) 16.
Ordem de Habeas Corpus concedida para, confirmando o que decidido em sede liminar, cassar o decreto de prisão do paciente, substituindo-o pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: i) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; ii) proibição de manter qualquer contato com outros investigados na Operação Zelotes, e iii) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. (HC 0039133-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/03/2019 PAG.) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
FUNDAMENTO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. (...). 2.
Não havendo contemporaneidade entre a data da suposta ocorrência dos fatos investigados e o decreto de prisão preventiva, sem a demonstração de que o paciente tenha se envolvido de forma reiterada em atividade criminosa, não se justifica, à míngua de melhor demonstração (pressupostos e requisitos da prisão cautelar), a prisão preventiva do paciente. 3.
Como veiculam os precedentes, à exaustão, não basta, como fundamento da decretação da prisão preventiva, a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 - CPP); ou a visão e os temores subjetivos do magistrado, de que o acusado voltará a cometer novos crimes.
A prisão, antes da condenação, sem espeque na necessidade fático-jurídica do cárcere, constitui uma antecipação inconstitucional da prisão-pena. 4.
Concessão da ordem de habeas corpus, por extensão (art. 580 do CPP).
Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 0010836-37.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/01/2019 PAG.) Assim, seja por vislumbrar possível – e vedada – responsabilização penal objetiva, seja por entender extemporânea a decisão quanto à data dos fatos investigados que relatam acontecimentos datados de 2020, julgo que o caso não exige a prisão do paciente, por ora.
Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte. É como voto.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1039456-37.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) PACIENTE: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL TRF 1 REGIÃO AP E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
INEXISTENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A prisão preventiva exige a constatação, objetiva e concretamente, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado.
II - Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena.
III - Não há razão suficiente que impeça a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, eis que, em princípio, poderão bastar para se evitar uma eventual reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, nada obstando, no caso de se mostrarem insuficientes, nova imposição da prisão.
IV – Substituída a prisão cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
V – Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Relator -
15/02/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:14
Documento entregue
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15/02/2022 13:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/02/2022 10:36
Concedido o Habeas Corpus a ISABELA XAVIER PEREIRA - CPF: *04.***.*14-16 (PACIENTE)
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09/02/2022 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 18:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 17:12
Incluído em pauta para 09/02/2022 14:00:00 Extraordinária.
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29/11/2021 13:15
Conclusos para decisão
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23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ISABELA XAVIER PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:39
Juntada de parecer
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16/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:47
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039456-37.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008321-19.2021.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ISABELA XAVIER PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA - CE26925 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL TRF 1 REGIÃO AP FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ISABELA XAVIER PEREIRA - CPF: *04.***.*14-16 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
10/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:52
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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03/11/2021 10:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/10/2021 02:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2021 00:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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