TRF1 - 0004261-23.2017.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:11
Juntada de Informação
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10/10/2022 13:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/10/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CECILIA PIMENTEL DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0004261-23.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004261-23.2017.4.01.3306 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIA PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANETE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA22871 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que negou provimento ao recurso do INSS, declarando a irrepetibilidade do benefício recebido de boa-fé, pago por erro da Administração.
Presentes os requisitos da legitimidade, da regularidade da representação processual e da tempestividade.
A matéria em discussão no pedido de uniformização encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 979, que estabeleceu a tese seguinte: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No entanto, o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário”.
Na oportunidade, estabeleceu que a tese firmada “somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão", o que ocorreu no DJe de 23/4/2021.
Com a modulação realizada, a Corte Superior, em respeito à segurança jurídica, entendeu por bem manter as decisões firmadas pelos demais órgãos judiciários, desde que proferidas em processos distribuídos em momento anterior à publicação da tese, mesmo que trilhando entendimento diverso. É o que ocorre neste feito, já que distribuição da presente demanda se deu em antes do referido marco, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização com fundamento no artigo 14, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do artigo 14, §3º, da referida Resolução.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJBA -
06/09/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
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02/09/2022 09:30
Outras Decisões
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16/02/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 3ª Turma Recursal da SJBA
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16/02/2022 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:00
Decorrido prazo de CECILIA PIMENTEL DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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16/11/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004261-23.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004261-23.2017.4.01.3306 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: CECILIA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: IVANETE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA22871 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CECILIA PIMENTEL DE OLIVEIRA IVANETE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: BA22871) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 11 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2021 12:07
Juntada de volume
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18/08/2021 11:40
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/08/2021 11:40
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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18/08/2021 11:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/08/2021 11:40
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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18/08/2021 11:40
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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23/02/2021 10:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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29/01/2021 13:57
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2019 10:32
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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04/12/2019 10:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/10/2019 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/10/2019 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/10/2019 14:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2019 11:57
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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17/10/2019 11:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/10/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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10/10/2019 12:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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10/10/2019 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/09/2019 15:01
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA
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30/08/2019 13:57
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA (EM MESA): EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - 111ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 28/08/2019
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19/08/2019 10:26
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTA DA 111ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 28/08/2019
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29/07/2019 15:06
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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26/07/2019 16:33
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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26/07/2019 16:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/07/2019 10:11
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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18/07/2019 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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18/07/2019 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2019 11:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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27/02/2019 15:19
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - DEVGAB3-1
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14/02/2019 14:19
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTA DA 103ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 26/02/2019, ÀS 14H
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11/01/2019 15:04
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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11/01/2019 15:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/01/2019 14:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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