TRF1 - 1003847-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003847-60.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003847-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1800390717).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003847-60.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1800390717).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 24 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003847-60.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003847-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDA CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB:628.058.221-7—DCB:08/02/2021—id: 574669358).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1368594279) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “câncer de mama” CID:C50” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: abril de 2019 (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia NÃO torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, pois a limitação da autora é restrita ao membro superior direito, sem reflexos na funcionalidade dos demais órgãos, sistemas e membros (quesito “3”).
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações funcionais, tendo em vista que a autora tem dificuldades para tarefas que demandem boa força em braço direito, tais como erguê-lo e carregar pesos pesados.
Depreende-se do laudo: O fato de ter retirado linfonodos axilares predispõe a linfedema* e por esta razão, não deve aferir a pressão arterial nem receber injeções no membro superior direito.
O *linfedema ocorre quando o fluído corporal conhecido como linfa se acumula nos tecidos moles do corpo, habitualmente em um braço ou em uma perna.
O linfedema secundário é muito mais comum e tem como causas mais frequentes: • Infecção, como a erisipela; • Cirurgia ou radioterapia para certos tipos de câncer, como mama ou testículo.
Os linfedemas crônicos são de difícil manejo e predispõem o membro afetado a infecções. Às vezes, mesmo pequenas lesões na pele, tais como cortes, arranhões, picadas de insetos ou micoses entre os dedos podem provocar uma contaminação grave. É condição sem cura.
A retirada dos gânglios linfáticos axilares impede a circulação correta da linfa, causa edema, dor e limitação.
O repouso com o membro e com o tronco diminuem a chance de desenvolvimento de linfedema volumoso e doloroso. (quesito "4") A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
A expert destaca que: “é permanente porque a tendencia ao linfedema estará sempre presente, pois os linfonodos responsáveis pela circulação linfática do braço direito foram extraídos. É parcial porque autora tem preservados os outros três membros do corpo, o cognitivo, a coordenação motora geral, a visão, etc (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: 04/2019 (quesito “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho, no ano de 2019, quando esteve envolvida com quimioterapia, radioterapia e recuperação cirúrgica (quadrantectomia) (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
A perita justifica: “ainda não complicou em franco linfedema, não há recidiva nem metástases.
Não demandou nem mesmo a mastectomia radical, que é a retirada de toda a mama” Quanto a reabilitação profissional foi assinalada como “prejudicado” A expert relata que: do ponto de vista estritamente médico há possibilidade de reabilitação para atividade sem demanda por esforço e força em membro superior direito, tais como serviços atendimento a clientes e portaria residencial.
Ocorre que autora é pessoa sem escolaridade formal (quesito “9”).
A pericianda está acometida de neoplasia maligna (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91) (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesito “11”).
Por fim, no quesito “14” a perita conclui: “a hipertensão arterial e a diabetes não contribuem para a incapacidade parcial da autora; de fato, ela mesma relata que controla a diabetes apenas com alimentação, sem uso de remédios”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve em gozo do beneficio NB: 628.058.221-7 com DIB:21/05/2019 e DCB: 08/02/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte a data da cessação (DCB: 08/02/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 628.058.221-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 08/02/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 14/11/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO,14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 16:30
Juntada de impugnação
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04/11/2022 16:24
Juntada de manifestação
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21/10/2022 18:26
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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23/09/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:34
Juntada de impugnação
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09/09/2022 10:56
Juntada de contestação
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01/09/2022 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:41
Juntada de laudo pericial
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07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEILDA CORREIA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003847-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDA CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: ADEILDA CORREIA DA SILVA RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - (OAB: GO40877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
28/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 01:13
Publicado Intimação polo ativo em 08/11/2021.
-
06/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003847-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDA CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: ADEILDA CORREIA DA SILVA RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - (OAB: GO40877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 4 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
04/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
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04/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ADEILDA CORREIA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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22/06/2021 08:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 08:11
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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