TRF1 - 1000149-07.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:44
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/03/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:08
Juntada de manifestação
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09/11/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 08:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/11/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 08/11/2021.
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06/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 02:38
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000149-07.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE DE FREITAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBERABA-MG, objetivando determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo.
Narra o Impetrante que, diante da indevida cessação do benefício de auxílio-doença outrora recebido, interpôs recurso administrativo em 10.05.2019.
Ressalta que, em que pese o lapso temporal transcorrido desde a data da interposição do recurso, a parte impetrada, até a presente data, não se manifestou sobre o recurso, nem tampouco realizou o julgamento, violando, assim, a razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar (ID Num. 423855873), intimado, o INSS manifestou ciência no feito (IDNum. 454360852), nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009.
A autoridade impetrada, notificada, apresentou informações de praxe (ID780797467).
Parecer do MPF (ID Num. 728641985), afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de demora na apreciação de recurso administrativo, ausente a legitimidade da autoridade apontada como coatora.
O Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como as Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos da União, nos termos do art. 303 do Decreto nº 3.048/99: Art. 303.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;(Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O Conselho de Recursos da Previdência Social sempre foi órgão da União e não do INSS, sendo certo que, quando do ajuizamento da ação havia sido operada sua transferência entre Ministérios, já que a MP n° 726/2016 (DOU de 19.05.2016), no art. 7°, parágrafo único, inciso II, havia transferido o Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo nome mudou para Conselho de Recursos do Seguro Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, tendo sido tal medida provisória convertida na Lei n° 13.341/2016 (DOU de 30.09.2016) e mantendo a modificação da estrutura administrativa do conselho para novo ministério.
Atualmente, a Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, alterou a organização da União colocando o Conselho de Recursos da Previdência Social sob o Ministério da Economia, no art. 32, XXXI: Art. 32.
Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: XXXI- o Conselho de Recursos da Previdência Social Como o Conselho de Recursos da Previdência Social e as Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos da União, desde a época do art. 6°, do Decreto-Lei nº 72/1966, realmente não se pode impor à autoridade impetrada a obrigação legal de decidir no prazo da Lei n° 9.784/99, seja a possibilidade de avocar referida decisão ou requerer sua delegação, já que vedada pelo art. 13, da lei de processo administrativo federal.
Assim, a indicação feita acerca da autoridade coatora impede o conhecimento do writ, sendo necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada.
Ao ensejo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1.
O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3.
Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (GerenteExecutivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) De acordo com os precedentes pacíficos do STJ, não é o caso de possibilitar a emenda à inicial para a indicação da autoridade coatora correta, tendo em vista que tal expediente somente é possível quando não altere a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença a mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012". (grifos nossos) (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).
Como o INSS e a União são pessoas jurídicas distintas, apenas ligadas por mera vinculação administrativa sem qualquer subordinação hierárquica, não é possível a retificação da autoridade impetrada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Gerente da Agência da APS de Uberaba (Instituto Nacional do Seguro Social) e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Sem custas, diante dos benefícios da gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/11/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 18:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 15:24
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:14
Juntada de diligência
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15/10/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 14:35
Desentranhado o documento
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15/10/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:22
Juntada de manifestação
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23/02/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 14:41
Juntada de manifestação
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26/01/2021 10:48
Juntada de manifestação
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25/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
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25/01/2021 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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25/01/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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