TRF1 - 1007084-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal
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15/08/2022 13:56
Juntada de Informação
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21/06/2022 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:55
Juntada de recurso inominado
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14/02/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007084-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCY FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 200.964.270-2; DER: 26/01/2021; id. 766988641 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: CNIS (id. 766988636 - Pág. 1); RG (id. 766988639 - Pág. 1/2); CTPS (id. 766988640 - Pág. 1/2); indeferimento administrativo (id. 766988641 - Pág. 1/2); fatura de fornecimento de energia elétrica em nome de Carlos Donizete Diniz (id. 766988648 - Pág. 1); certidão de óbito de Carlos Donizete Diniz (id. 766988652 - Pág. 1); escritura pública de declaração de união estável entre Carlos Donizete Diniz e Marlucy Ferreira de Oliveira (id. 766988652 - Pág. 2); certidão de matrícula de imóvel situado em “vila jussara” (id. 766988654 - Pág. 1/2); escritura de compra e venda (id. 766988658 - Pág. 1/4); notas fiscais (ids. 766988659 - Pág. 1/2; 766988664 - Pág. 1; 766988668 - Pág. 2/3 e 766988676 - Pág. /13); comprovante de endereço (id. 766988668 - Pág. 1); notas fiscais em nome de Carlos Donizete Diniz (ids. 766988669 - Pág. 1/4 e 766988670 - Pág. 1/3).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 56 anos de idade; viúva de Carlos Donizette Diniz; 3 filhos; pais agricultores; casou com 17 anos e vieram residir nesta cidada de Anápolis; compraram uma chácara (Curralinho das Lajes) Abadiânia, faz 27 anos; o marido faleceu em junho de 2020, recebe pensão por morte, recolhiam para o INSS; que o marido trabalhou na Mercearia Diniz de 2009 a 2016; que a chácara fica há cerca de 3km da cidade de Abadiânia; na chácara tem gado, tira leite, cria galinhas e porcos, faz queijo.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos da chácara Curralinho das Lajes; que a autora reside na chácara; tira leite, faz queijo; cria porcos e galinhas.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 10 anos aqui da cidade de Anápolis por meio dos filhos; que já esteve na chácara da autora em Abadiânia; que autora tira leite e cria galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural, fatura de energia em nome do falecido marido com endereço rural e algumas notas fiscais em nome da autora.
Todavia, o marido da autora exerceu atividade urbana de 2009 a 2016, conforme CNIS e teve várias empresas em seu nome.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/02/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/02/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 16:42
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2022 08:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:08
Juntada de impugnação
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30/11/2021 09:35
Juntada de documentos diversos
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30/11/2021 09:32
Juntada de contestação
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23/11/2021 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/11/2021 08:02
Decorrido prazo de MARLUCY FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007084-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCY FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/02/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2021 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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