TRF1 - 0000033-91.2016.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:43
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
08/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:58
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0000033-91.2016.4.01.3903 Processo referência: 0000033-91.2016.4.01.3903 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, CREUZA VITORIA DE JESUS, MANOEL BATISTA DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A DESPACHO O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (doc. n. 17667306) poderá implicar na atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Faz-se mister, assim, a oitiva das partes contrárias, no prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
25/02/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 01/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000033-91.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000033-91.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000033-91.2016.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Norte Energia S.A. contra a sentença de fls. 207/215 (doc. n. 46801064 - Págs. 12/20), proferida pelo Juízo Federal da 1ª.
Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a desapropriação, por utilidade pública, de um imóvel urbano situado na Rua Confiança, s/n.º, Bairro Boa Esperança, com área total de 345,30m² situado no Município de Altamira (PA), fixando o valor da indenização.
Busca, a apelante, a reforma do julgado a fim de “(i) determinar que o índice de correção monetária (IPCA-E) deve ser aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941; e (ii) determinar a reforma da sentença para fixar os juros moratórios em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação (parcela em mora), e apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941” (doc. n. 46801064 - Pág. 39).
Para tanto, alega que a sentença recorrida não dispôs sobre a forma de correção monetária do valor depositado como oferta inicial; que muito embora a correção monetária deva efetivamente incidir a partir da apresentação do laudo pericial em Juízo, também deverá incidir sobre a oferta, pelo mesmo índice - IPCA-E, sob pena de violação ao art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41, e enriquecimento sem causa da parte contrária.
Sustenta, ainda, que merece reforma o julgado quanto à base de cálculo e o termo inicial dos juros moratórios; que deveriam incidir tão somente sobre a parcela inadimplida da indenização (diferença entre oferta atualizada e condenação), não sobre o valor total indenizatório; bem como o termo inicial deveria se dar conforme disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000033-91.2016.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): A Norte Energia S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública de um imóvel urbano situado na Rua Confiança, s/n.º, Bairro Boa Esperança, com área total de 345,30m² situado no Município de Altamira (PA), visando à construção da “Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte”.
Na oportunidade, ofertou a importância de R$ 20.957,00 pelo bem.
A imissão provisória da expropriante na posse do bem foi deferida às fls. 127/130 (doc. n. 46801062 - Págs. 46/49) e concretizada em 05/07/2016 (auto de imissão - doc. n. 46801062 - Pág. 62).
Laudo pericial apresentado às fls. 181/195 (doc. n. 46801063 - Pág. 51/65).
Processado o feito, sobreveio a sentença que, adotando o laudo pericial, fixou o valor da indenização em R$ 23.661,34, corrigidos monetariamente, a partir da data da confecção do laudo pericial; acrescido de juros compensatórios no patamar de 6% a.a., desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado; juros moratórios em 6% a.a. contados do trânsito em julgado, sobre o valor total da indenização arbitrada.
Inconformada, a apelante insurge contra a forma em que foi fixada a correção monetária e juros moratórios na sentença.
Com efeito, nas ações expropriatórias, a correção monetária deverá incidir sobre o valor fixado em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's, que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92.
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta também corrigido.
Todavia, o valor inicialmente ofertado será atualizado pela instituição financeira na qual se encontra depositado, nos termos da Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ” (REsp 1116278/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021).
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença.
Em igual sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
JUROS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
Omissis. 3.
O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença.
Omissis. 6.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida. (AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021).
Aliás, segundo a jurisprudência, ao expropriante só deve ser imputado o ônus de adimplir com a correção monetária em relação às parcelas decorrentes de complementação do valor devido, não àqueles que já foram depositados (STJ.
REsp 1116278/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021).
Nesse contexto, deve ser afastada a pretensão da apelante em ver tanto o valor do depósito inicial como o valor final da condenação corrigidos pelo IPCA-E.
No que tange aos juros moratórios, tendo em vista que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, que não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais, não há que se perquirir pela incidência da regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41.
Aplicar-se-ão os ditames da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, sendo os juros devidos desde o trânsito em julgado da sentença, como consignado na sentença.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
Omissis. 2.
A regra do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pertinente aos juros de mora devidos em decorrência do atraso no efetivo pagamento da indenização, não é aplicável à pessoa jurídica de direito privado.
Isso porque essas entidades não se sujeitam ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1714102/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Entretanto, quanto à base de cálculo da referida parcela, tenho que assiste parcial razão à recorrente, na linha do que esclarece a eminente Ministra Eliana Calmon: "a própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado.
Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta." (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Isso, porque a parcela depositada à disposição do juízo é considerada pagamento prévio da indenização.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a incidência de juros moratórios sobre a diferença entre a condenação e 80% ( oitenta por cento) do valor da oferta. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000033-91.2016.4.01.3903 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, CREUZA VITORIA DE JESUS, MANOEL BATISTA DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA.
SÚMULA 179/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EXPROPRIANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
SÚMULA 70/STJ.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. 3.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal. 4.
A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP). 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília-DF, 30 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
04/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:39
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
01/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2021 14:33
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A , Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, HILDERNEY AZEVEDO LAGES - PA20760-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, CREUZA VITORIA DE JESUS, MANOEL BATISTA DA SILVA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0000033-91.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
04/11/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:16
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 03.
-
28/08/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2020 10:23
Juntada de volume
-
07/11/2019 18:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - REMETIDO PARA A CORIP
-
07/11/2019 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2019 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
07/11/2019 07:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
06/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002163-88.2015.4.01.3903
Norte Energia S/A
Prelazia do Xingu
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2015 14:47
Processo nº 0002163-88.2015.4.01.3903
Uniao Federal
Prelazia do Xingu
Advogado: Cassia de Fatima Santana Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2019 11:57
Processo nº 0016781-53.2019.4.01.3400
Sirleide da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedrina Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2019 00:00
Processo nº 0007190-49.2005.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cerbel Distribuicao e Logistica LTDA - M...
Advogado: Mario Arantes Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2021 10:22
Processo nº 0000033-91.2016.4.01.3903
Norte Energia S/A
Creuza Vitoria de Jesus
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2015 00:00