TRF1 - 0002163-88.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:33
Publicado Intimação polo passivo em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 24/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 20:32
Juntada de recurso especial
-
03/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 10:48
Juntada de certidão
-
02/08/2022 01:08
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 11:10
Juntada de certidão de julgamento
-
27/07/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:17
Juntada de certidão
-
06/07/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:25
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
12/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2022 09:50
Juntada de certidão
-
12/04/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:09
Juntada de certidão
-
18/02/2022 00:51
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002163-88.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A NÃO IDENTIFICADO: PRELAZIA DO XINGU e outros Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO INTIMAÇÃO De ordem, e em cumprimento aos termos da Portaria/Ctur3 01, de 15/12/2021, fica a parte Prelazia do Xingu intimada para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração, Id 176648526. -
16/02/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 00:00
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 01/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2021 01:25
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002163-88.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002163-88.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002163-88.2015.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Norte Energia S.A. contra a sentença de fls. 273/281 (doc. n. 92227554 - Pág. 92/100), proferida pelo Juízo Federal da 1ª.
Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação, por utilidade pública, de um imóvel urbano situado na Rua 07, s/nº, bairro Aparecida, com área total de 164,48m², situado no Município de Altamira (PA), fixando o valor da indenização.
Busca, a apelante, a reforma do julgado “(i) para determinar a não incidência de juros compensatórios, porquanto inexiste diferença entre oferta e condenação, não havendo por isso base de cálculo para sua incidência (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41); e (ii) para declarar que a correção monetária do valor indenizatório é de responsabilidade da instituição financeira que recebeu o depósito inicial feito pela apelante, pois é pagamento prévio da condenação (art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41).” (doc. n. 27507566 - Pág. 43).
Para tanto, alega que, como foi homologada a oferta como justo preço indenizatório pela desapropriação, não há espaço para a fixação de qualquer verba acessória em desfavor da apelante, dada a inexistência de diferença a ser complementada; que, segundo o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, somente incidirá a parcela quando houver diferença entre a oferta inicial e a condenação; que o depósito inicial equivaleria ao pagamento antecipado, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41.
Advoga que “a ausência de levantamento do valor integral da oferta se deu unicamente pela discussão entre a parte ré sobre o domínio da área, questão que evidentemente não pode prejudicar a autora, que pagou o justo preço.
Sendo assim, a regra invocada pelo douto juízo de primeiro grau não se aplica ao caso vertente, em que não há diferença entre a oferta e a condenação”.
Quanto à correção monetária, diz que o valor da condenação já se encontra depositado em juízo desde 11/11/2015, de modo que a correção monetária deverá ser paga pela instituição financeira responsável pela custódia do valor.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002163-88.2015.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): A Norte Energia S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública de um imóvel urbano situado na Rua 07, s/nº, bairro Aparecida, com área total de 164,48m², situado no Município de Altamira (PA), visando à construção da “Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte”.
Na oportunidade, ofertou a importância de R$ 15.359,00 pelo bem.
A imissão provisória da expropriante na posse do bem foi concretizada em 06/07/2016 (auto de imissão - doc. n. 26897558 - Pág. 142).
Laudo pericial apresentado às fls. 185/195 (doc. n. 26897558 - Pág. 191/204).
Processado o feito, sobreveio a sentença que, acatando a oferta inicial, fixou o valor da indenização em R$ 15.359,00, corrigidos monetariamente, na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei 3.365/41; acrescido de juros compensatórios no patamar de 6% a.a., desde a imissão na posse, incidentes sobre o percentual de 20% que ficou indisponível para os expropriados com a devida atualização monetária.
Inconformada, a apelante insurge contra a forma em que foi fixada a correção monetária e a condenação em juros compensatórios.
Com efeito, nas ações expropriatórias, a correção monetária deverá incidir sobre o valor fixado em juízo até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula n. 67 do STJ e Súmula n. 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's, que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92.
No entanto, inexistindo diferença entre o preço inicialmente ofertado e o fixado na sentença, não é cabível a condenação do(a) expropriante a título de correção monetária, limitando-se a atualização ao que for pago pela instituição financeira depositária segundo os índices próprios dos depósitos judiciais (Súmula 179/STJ), destaco: “A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ.” (REsp 1116278/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO OFERTADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Omissis. 2.
Merece ser reformada a sentença para determinar que a correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra depositado, nos termos da Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça (TRF, AC 0002395-66.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/11/2020). 3.
Apelação parcialmente provida. (AC 0003874-83.2014.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/06/2021).
Ao expropriante só deve ser imputado o ônus de adimplir com a correção monetária em relação às parcelas decorrentes de complementação do valor devido, não àqueles que já foram depositados (STJ.
REsp 1116278/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021).
Lado outro, no que tange aos juros compensatórios, não assiste razão à apelante, pois incidirão sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado – os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada –, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Cidadão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
VALOR NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO.
INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Omissis. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de serem devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, ainda que o valor da indenização for igual ao da oferta.
Precedentes: AgRg no REsp 1.390.646/BA, Primeira Turma, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Dje 3/12/2015; AgRg no REsp 1.480.265/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/9/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1700526/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019) “13.
O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.” (REsp 1116278/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 03/08/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra depositado, nos termos da Súmula 179/STJ. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002163-88.2015.4.01.3903 NÃO IDENTIFICADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A NÃO IDENTIFICADO: PRELAZIA DO XINGU TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA.
SÚMULA 179/STJ.
INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
VALOR NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Os juros compensatórios incidirão sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado – os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada –, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Cidadão (STJ.
REsp 1116278/RJ; AgInt no REsp 1700526/PE). 3.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília-DF, 30 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
04/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:36
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (NÃO IDENTIFICADO) e provido em parte
-
01/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 11:09
Juntada de certidão de julgamento
-
22/11/2021 14:36
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:36
Juntada de certidão
-
08/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: NORTE ENERGIA S/A , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A .
NÃO IDENTIFICADO: PRELAZIA DO XINGU TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002163-88.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
04/11/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:16
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 03.
-
28/08/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/09/2019 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2019 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/09/2019 07:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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