TRF1 - 0036726-75.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/02/2022 17:47
Juntada de Informação
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21/02/2022 17:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TOZZI FILHO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de CONAB em 28/01/2022 23:59.
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06/12/2021 21:41
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 00:59
Publicado Acórdão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036726-75.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036726-75.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO TOZZI FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A, JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704-A, PABLO DE ROMERO GONCALVES DIAS - MS10047-A e ESACHEU CIPRIANO NASCIMENTO - MS7660 POLO PASSIVO:CONAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036726-75.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante JOSE ANTONIO TOZZI FILHO em face de sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança.
Argumenta o apelante que, na qualidade de produtor rural, exerce atividade agrícola no Município de Itaporã (MS) e participou do Aviso ng 030/09, cujo edital regulamenta a Venda de Contrato de Opção de Venda de Milho em grãos, através do qual Governo Federal realizou por meio da Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB (Doc. 1).
Referido aviso, conforme cópia acostada a esta peça, definiu expressamente as regras para o ingresso dos interessados, bem como todas as obrigações que estes deveriam cumprir para a participação na Venda de 22.224 Contratos de Opção de Venda de Milho em Grãos, em diversos Estados brasileiros, dentre eles o Mato Grosso/do Sul.
De acordo com o interesse do Apelante, na data do leilão (27/2/2009), fora expedida a respectiva Nota de Negociação (NN) (Doc. 2).
Sustenta ter cumprido rigorosamente as fases do certame em epígrafe, tendo, inclusive, agido proativamente no que tange ao depósito do produto junto ao armazém da Apelada, além de ter custeado o transporte, a regularização da qualidade do milho, enfim, tudo conforme exigido pela CONAB, especialmente o pagamento do prêmiol, este no valor de R$11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), o que demonstra a verdadeira intenção do Apelante em participar do certame.
Ocorre que a sentença recorrida, atendo-se somente ao fato de que o Apelante deixou de comprovar o envio da Autorização para Exercício de Opção de Venda do Aviso ng 030/09 (item 11.1 do Edital), referente aos 45 (quarenta e cinco) contratos (1.215 toneladas), houve por bem indeferir a petição inicial, deixando, contudo, de analisar o objeto central da discussão, qual seja, a validação da participação do certame, com base na ausência de prejuízo à Apelada, tendo em vista o cumprimento integral das demais etapas do leilão, especialmente a disponibilização do produto.
Contrarrazões ofertadas.
Manifestação do MPF acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036726-75.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): A solução jurídica na presente hipótese não é a meu ver o indeferimento da inicial, uma vez que, de acordo com a tese da impetrante, não falta documento essencial a ser apresentado, mas o que se discute em verdade é a desnecessidade do documento.
Nesse sentido, cabe o pedido mandamental ser apreciado em seu mérito.
Ocorre que, no mérito, a relevância da impetração não se verifica.
De fato, não vislumbro ilegalidade na atuação da impetrada a ensejar a anulação do ato administrativo questionado.
Verifico que a CONAB, em suas informações, declarou o seguinte: “Ocorre que expirado o prazo para exercício da opção, 01/09/2009, está Companhia não foi comunicada do interesse do Impetrante em exercê-lo, caracterizando assim perda do prazo previamente estabelecido no item 11.1 do Aviso.
Ressaltamos que o os argumentos apresentados na inicial do presente Mandato já foi objeto de tentativa administrativa por parte do Impetrante emcaminhada por meio do FAX/BBM-MS 254/09, de 11/10/2009, cópia anexa, que mereceu negativa desta Companhia por meio do FAX/SUOPE/DIRAB n° 5154, de 30/10/2009, após pedido de esclarecimentos feio á BBM por meio do FAZ/SUOPE/DIRAB n° 5001, de 22/10/2009, respondido por meio do FAX/BBM n°276/09, de 27/10/2009, cópia anexa.
Observamos que o próprio Impetrante informa, sem nenhuma prova, que os documentos necessários ao exercício da opção foram extraviados por ocasião do trâmite postal entre a Bolsa envolvida.
Cabe ainda registrar que o item 15.2 do regulamento de Venda dos Contratos de Opção de Venda de Produtos Agropecuários n° 001/97, expressa textualmente: Considerar-se-à o direito de exercício da Opção de Venda, quando não se realizar as providencias previstas no item 15.1 — (grifo nosso) - que assim dispõe em seu texto: 15.1 - O exercício da opção de venda somente poderá ser realizado na data do vencimento do contrato mediante: a) Comunicado do Titular da Opção à CETIP, através da tela ou documento específico, formalizando seu interesse, no intervalo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da opção, considerando, inclusive, o dia do vencimento; b) A entrega da mercadoria no local, no prazo, na qualidade e quantidade pactuada.
Vislumbra-se então, a luz do Regulamento combinado com o que preceitua o Aviso, que esta Companhia não tem nenhuma responsabilidade quanto ao pagamento do produto conforme o requerido, visto extinguido o seu direito conforme claramente regulamentado.
Veja-se, no entanto, que tais exigências mostram-se inteiramente razoáveis, ao passo que a operação em questão não trata de simples alienação de estoque público, mas, sim, de concessão de SUBVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, destinada a fomentar a abertura de mercado consumidor para regiões produtoras.
Havendo, consequentemente, vínculo de relação lógica entre a exigência editalícia e o interesse público visado, não havendo que se falar em quebra do princípio da isonomia.
Ressaltamos que todo o exposto pelo Impetrante, resumi-se na situação acima exposta, o restante visa desvirtuar e confundir sobre os procedimentos pertinentes a operação, notadamente quanto a suposta aplicação de qualquer penalidade contra o Impetrante.
Não existe nas normas vigentes nenhuma previsão de sanção ao participante do certame em vista do não exercício da opção.
No mesmo sentido é afirmar que a Impetrada terceiriza etapas da operação por meio de Bolsas e do Cetip, quando essas na verdade, estão envolvidas por força de norma emanada pela Resolução do BACEN que estabeleceu em seu item V que o lançamento dos contratos se darão por meio de Leilões Públicos, daí a razão da participação das Bolsas, da mesma forma que o item VI estabelece que os contratos deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central ou entidade que já operar o registro de operações de mercados organizados de derivados, desde que especificamente credenciados para essa finalidade, razão da participação da Cetip.
Informamos ainda que caso a Impetrada seja obrigada a liquidar os contratos deverá desembolsar o valor de R$ 113.110,56 (cento e treze mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos) conforme planilha anexa, causando assim dano irreparável ao erário público, vez que, a Impetrante não cumpriu como os normativos que regem o Aviso em questão.” O próprio impetrante reconhece que descumpriu uma das exigências editalícias, mas pleiteia que, em nome do princípio da razoabilidade, se admita sua permanência nas demais fases do certame, sob o argumento de que agiu proativamente no que tange ao depósito do produto junto ao armazém da Apelada.
Não se pode imputar falha à CONAB, pelo fato de a impetrante ter descumprido um dos requisitos do edital.
De fato, não se pode exigir da companhia apelada conduta diversa da que teve, já que atentou ao cumprimento do prazo previsto no edital.
Como esclareceu a CONAB, em suas informações, “tais exigências mostram-se inteiramente razoáveis, ao passo que a operação em questão não trata de simples alienação de estoque público, mas, sim, de concessão de SUBVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, destinada a fomentar a abertura de mercado consumidor para regiões produtoras.
Havendo, consequentemente, vínculo de relação lógica entre a exigência editalícia e o interesse público visado, não havendo que se falar em quebra do princípio da isonomia.” Ante o exposto, dou provimento à apelação para conhecer o pedido mandamental, afastando o indeferimento da inicial, mas, no mérito, denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036726-75.2009.4.01.3400 APELANTE: JOSE ANTONIO TOZZI FILHO Advogados do(a) APELANTE: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, ESACHEU CIPRIANO NASCIMENTO - MS7660, JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A, PABLO DE ROMERO GONCALVES DIAS - MS10047-A APELADO: CONAB Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
CONAB.
PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE OPÇÃO DE VENDA DE MILHO EM GRÃOS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PREVISTA NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NO CERTAME NÃO AUTORIZADA.
CONDUTA REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança.
Argumenta o apelante que, na qualidade de produtor rural, participou do Aviso ng 030/09, cujo edital regulamenta a Venda de Contrato de Opção de Venda de Milho em grãos, através do qual Governo Federal realizou por meio da Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB.
Sustenta ter cumprido rigorosamente as fases do certame em epígrafe, tendo, inclusive, agido proativamente no que tange ao depósito do produto junto ao armazém da Apelada, além de ter custeado o transporte, a regularização da qualidade do milho, enfim, tudo conforme exigido pela CONAB, especialmente o pagamento do prêmio, este no valor de R$11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), o que demonstra a verdadeira intenção do Apelante em participar do certame.
Argumenta que a sentença recorrida, atendo-se somente ao fato de que o Apelante deixou de comprovar o envio da Autorização para Exercício de Opção de Venda do Aviso ng 030/09 (item 11.1 do Edital), referente aos 45 (quarenta e cinco) contratos (1.215 toneladas), houve por bem indeferir a petição inicial, deixando, contudo, de analisar o objeto central da discussão, qual seja a validação da participação do certame, com base na ausência de prejuízo à Apelada, tendo em vista o cumprimento integral das demais etapas do leilão, especialmente a disponibilização do produto. 2.
A solução jurídica na presente hipótese não é, de fato, o indeferimento da inicial, uma vez que, de acordo com a tese da impetrante, não falta documento essencial a ser apresentado.
Alega, em verdade, a desnecessidade do documento.
Nesse sentido, cabe o pedido mandamental ser apreciado em seu mérito. 3.
No mérito, a relevância da impetração não se verifica. 4.
O próprio impetrante reconhece que descumpriu uma das exigências editalícias, mas pleiteia que, em nome do princípio da razoabilidade, se admita sua permanência nas demais fases do certame, sob o argumento de que agiu proativamente no que tange ao depósito do produto junto ao armazém da Apelada.
Não se pode imputar falha à CONAB, pelo fato de a impetrante ter descumprido um dos requisitos do edital.
De fato, não se pode exigir da companhia apelada conduta diversa da que teve, já que atentou ao cumprimento do prazo previsto no edital.
Como esclareceu a CONAB, em suas informações, “tais exigências mostram-se inteiramente razoáveis, ao passo que a operação em questão não trata de simples alienação de estoque público, mas, sim, de concessão de SUBVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, destinada a fomentar a abertura de mercado consumidor para regiões produtoras.
Havendo, consequentemente, vínculo de relação lógica entre a exigência editalícia e o interesse público visado, não havendo que se falar em quebra do princípio da isonomia.” 5.
Apelação provida para se afastar o indeferimento da inicial.
No mérito, segurança denegada. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na via mandamental.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o indeferimento da inicial e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 29 de novembro de 2021.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator Convocado -
01/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:44
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO TOZZI FILHO - CPF: *03.***.*43-53 (APELANTE) e provido
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30/11/2021 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CONAB em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE ANTONIO TOZZI FILHO Advogados do(a) APELANTE: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679-A, ESACHEU CIPRIANO NASCIMENTO - MS7660, JOAO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO - MS10704-A, LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983-A, PABLO DE ROMERO GONCALVES DIAS - MS10047-A APELADO: CONAB Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A O processo nº 0036726-75.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
03/11/2021 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:08
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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23/03/2020 14:07
Conclusos para decisão
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17/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:37
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 14:54
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 10:47
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/10/2013 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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28/10/2013 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/10/2013 17:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3228673 PROCURAÃÃO
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25/10/2013 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2013 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/10/2013 18:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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10/03/2011 18:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/03/2011 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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28/02/2011 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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28/02/2011 15:40
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2566770 PETIÃÃO
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25/02/2011 14:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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07/02/2011 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2011 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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