TRF1 - 1006153-35.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Informação
-
28/03/2022 17:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/03/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de FILIPE REIS FAIA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1006153-35.2021.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: AMANDA AKEMI ARAUJO HARADA Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE REIS FAIA - AM14524-A RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
26/01/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0364-12 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
06/12/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FILIPE REIS FAIA em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006153-35.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1006153-35.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: AMANDA AKEMI ARAUJO HARADA Advogado(s) do reclamado: FILIPE REIS FAIA O processo nº 1006153-35.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 01 de dezembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
03/11/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:03
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
-
05/10/2021 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
29/09/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001806-50.2017.4.01.3700
Marcelo Claudio Mendes
Reitor do Ifma
Advogado: Henrique Wensch Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2017 18:17
Processo nº 1005173-80.2020.4.01.3311
Maria Flor Santana Penna Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Marcia de Battisti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 17:22
Processo nº 0001639-17.2017.4.01.3905
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Francisco Moreira Carvalhinho
Advogado: Daniela Stefanni Regis do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:34
Processo nº 0007275-96.2019.4.01.4000
Antonia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alysson Aguiar dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0000502-07.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Efraim Tamanho Gomes
Advogado: Ercileia Marques Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2019 15:10