TRF1 - 1044482-44.2020.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA CIBELE BULHOES SALES DA PAIXAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
RECORRIDO: SILENE MORAIS BULHOES, Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DOS SANTOS SODRE - BA56897-A, JAMILLE VITORIA LOBO GOMES DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - BA67743, RAMON SOUSA MOTA PINTO - BA67737 .
O processo nº 1044482-44.2020.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretende fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
22/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2022 11:24
Juntada de Informação
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02/08/2022 01:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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10/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:47
Juntada de procuração/habilitação
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29/03/2022 10:00
Juntada de substabelecimento
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25/03/2022 02:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de SILENE MORAIS BULHOES em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULA CIBELE BULHOES SALES DA PAIXAO em 14/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2022.
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29/01/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1044482-44.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILENE MORAIS BULHOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS SODRE - BA56897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSS interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que houve omissão do juízo, que não foi analisado pela sentença o tópico da contestação referente aos atrasados, e que no caso dos autos o benefício é recebido pela filha da autora, motivo pelo qual o pagamento retroativo iria beneficiar pela segunda vez o mesmo grupo familiar.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Assiste razão ao INSS.
De fato, houve erro material desse Juízo ao prever condenação de obrigação de pagar os valores atrasados desde o óbito, razão pela qual dou provimento aos embargos, para sanar o erro em parte da fundamentação e no dispositivo, passando a sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Paulo Gracindo Sales da Paixão, alegado companheiro da requerente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art.201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 27/12/2019, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No que pertinente à qualidade de segurado do “de cujus” junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que foi contribuinte individual do RGPS no período de 01/05/2017 a 30/11/2019.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada indica a existência da alegada união estável da parte autora com o falecido à época do falecimento; Nesse contexto, a parte autora apresentou comprovante de residência comum, coincidindo, inclusive, com aquele declarado na certidão de óbito, a existência de filha do casal, além de fotos.
Em audiência, a referida autora afirmou que conviveu maritalmente com o extinto por anos, residindo no endereço Travessa Jardim Campinas, 35E, apto. 1B, Campinas de Pirajá, Salvador/BA , bem assim que nunca se separaram.
As testemunhas, por seu turno, ratificaram o relato autoral, de modo a corroborar a existência de união estável à época do falecimento.
Preenche, portanto, a parte autora todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por 20 (vinte) anos, tendo em vista a autora contar com 41 anos na data do óbito, de acordo com o art. 77, § 2º, V, 6 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, analisando os autos e documentos anexados pela Autarquia ré, foi observado que a filha da autora, PAULA CIBELE BULHOES SALES DA PAIXAO, já se beneficia da pensão por morte NB: 195.023.261-9 desde o óbito do instituidor, recebendo cota de 100%, e receberá sua parte pelo menos até 06/11/2022, quando completará 21 anos.
Assim, é mister salientar que os valores que seriam devidos já foram percebidos pelo núcleo familiar, e, desta forma, não terá direito a parte autora à percepção de valores atrasados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (cota-parte de 1/2), na condição de companheiro(a) do falecido(a).
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art.300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 20 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
27/01/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:17
Decorrido prazo de SILENE MORAIS BULHOES em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:02
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044482-44.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILENE MORAIS BULHOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS SODRE - BA56897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Paulo Gracindo Sales da Paixão, alegado companheiro da requerente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art.201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 27/12/2019, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No que pertinente à qualidade de segurado do “de cujus” junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que foi contribuinte individual do RGPS no período de 01/05/2017 a 30/11/2019.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que a prova documental apresentada indica a existência da alegada união estável da parte autora com o falecido à época do falecimento; Nesse contexto, a parte autora apresentou comprovante de residência comum, coincidindo, inclusive, com aquele declarado na certidão de óbito, a existência de filha do casal, além de fotos.
Em audiência, a referida autora afirmou que conviveu maritalmente com o extinto por anos, residindo no endereço Travessa Jardim Campinas, 35E, apto. 1B, Campinas de Pirajá, Salvador/BA , bem assim que nunca se separaram.
As testemunhas, por seu turno, ratificaram o relato autoral, de modo a corroborar a existência de união estável à época do falecimento.
Preenche, portanto, a parte autora todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por 20 (vinte) anos, tendo em vista a autora contar com 41 anos na data do óbito, de acordo com o art. 77, § 2º, V, 6 da Lei 8.213/91.
Fixo a DIB na data do óbito, haja vista que não foi ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir da data do óbito, em 27/12/2019.
Condeno ainda a Autarquia Previdenciária a pagar os valores atrasados, com DIP na data da presente sentença, acrescidos de juros moratórios desde a citação, além de correção monetária de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem calculados após o trânsito em julgado.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art.300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Tannille Ellen Nascimento de Macedo Juíza Federal da 23ª Vara/SJBA -
08/11/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 07:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 07:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2021 14:10 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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08/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:42
Juntada de Ata de audiência
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09/10/2021 08:04
Decorrido prazo de SILENE MORAIS BULHOES em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2021 14:10 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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18/08/2021 16:16
Juntada de resposta
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02/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 13:50
Juntada de resposta
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23/07/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2021 00:30
Decorrido prazo de PAULA CIBELE BULHOES SALES DA PAIXAO em 09/07/2021 23:59.
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22/05/2021 13:29
Mandado devolvido cumprido
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22/05/2021 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/05/2021 13:27
Mandado devolvido cumprido
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22/05/2021 13:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/12/2020 14:41
Juntada de outras peças
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15/12/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 17:24
Juntada de contestação
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12/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 16:44
Decorrido prazo de SILENE MORAIS BULHOES em 28/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:50
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 23:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/10/2020 23:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2020 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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