TRF1 - 0031323-82.2010.4.01.3500
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/06/2022 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/06/2022 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/05/2022 16:37
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/05/2022 16:37
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/05/2022 16:37
RECEBIDOS DO TRF
-
12/05/2022 16:37
RECEBIDOS DO TRF
-
10/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AMIANTO.
AGRESSIVIDADE DO AGENTE NOCIVO ASBESTO, INEXISTÊNCIA DE LIMITE SEGURO.
AGENTE CANCERÍGENO RECONHECIDO PELA OMS.
EFEITO TARDIO.
NOCIVIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS MODIFICADOS.
APELO AUTOR PROVIDO.
APELO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de sentença proferida em 18/06/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 27/08/1979 a 01/05/1980; de 02/05/1980 a 06/04/1992 e de 20/11/1992 a 30/08/1996, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.75 (amianto) e 1.4 (ruído), averbando-os para todos os fins, inclusive de aposentação, somando-os com o tempo de contribuição comum.
Condenou, ainda, a autarquia conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/03/2010.
Ambas as partes interpuseram apelação. 2.
Em seu apelo, o autor pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista que o magistrado fixou em R$ 100,00 (cem reais). 3.
O INSS argumenta em seu apelo que a sentença deve ser rechaçada, pois não há comprovação de exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos reconhecidos. 4.
O Supremo Tribunal Federal em seu informativo n. º 415 veiculou o seguinte entendimento: Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço (RE n. º 392559/RS). 5.
Mesmo entendimento é seguido pelo STJ, conforme se verifica no seu informativo de jurisprudência n. º 317: APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.
REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. 6.
A partir do julgamento do REsp n. 956.110/SP, a Quinta Turma do STJ, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria. 7.
Ressalte-se que o trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). 8.
Neste contexto, deve-se ter em vista que até 28.04.95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 , para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. 9.
Entre 29.04.95 e 05.03.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. 10.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. 11.
Feitas as considerações necessárias, volta-se a atenção para o período impugnado.
Da análise do PPP e demais formulários coligidos, verifico que a parte autora comprovou que laborou na empresa SAMA MINERAÇÃO DE AMIANTO S/A, sob a influência de asbestos e ruídos, nos períodos de 27/08/1979 a 01/05/1980 e de 02/05/1980 a 06/04/1992, que implica na aposentadoria com 20 (vinte) anos de atividade, permitindo a conversão em tempo comum pelo fator 1.75.
E laborou na empresa CEMZA CONSTRUÇÃO ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, no período de 20/11/1992 a 30/08/1996, sob a influência de sílica livre e ruídos que implicam na aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos, permitindo a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 12.
Nos períodos laborados na SAMA, esteve o autor exposto à ruído acima dos níveis legais e à poeira e fibra de amianto, de modo habitual e permanente.
Conforme documento de fls. 44, no período de 17/03/1986 a 31/12/1986, o autor laborou como auxiliar de serviço social e secretário dentro da fábrica, na usina de beneficiamento de amianto, cuja cobertura do local de trabalho era feito por telhas de cimento.
O PPP é expresso em afirmar que o autor estava exposto à poeira de amianto em seu local de trabalho. 11.
No período em que o autor trabalhou na CEMSA, consta do PPP que esteve exposto a poeiras minerais, gases tóxicos (monóxido de carbono e explosivos) e ruídos acima de 90 db(a) de forma habitual e permanente. 12.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". 13.
Essa é a regra geral.
No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
Desse modo, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância. 14.
Malgrado o asbesto (amianto) não esteja presente na lista de exceções à exigência de nível de concentração da NR-15, não se pode olvidar que, sendo elemento reconhecidamente cancerígeno, deve dispensar a necessidade de mensuração (análise quantitativa), bastando a sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade do labor (análise qualitativa), independentemente da utilização eficaz de equipamento de proteção individual.
Precedente da Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região: AGREXT 0027432-03.2012.4.01.3300, FLÁVIO FRAGA E SILVA, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 09/11/2018.) 15.
Por relevante, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3356 que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que proíbe fabricação, comercio e uso de materiais constituídos por amianto ou asbesto, expressamente assentou que: ...
Se, antes, tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, falando-se, na época da edição da lei, na possibilidade do uso controlado dessa substância, atualmente, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador... (ADI 3356, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) 16.
O amianto é um mineral, utilizado principalmente na fabricação telhas de fibrocimento, considerado comprovadamente cancerígeno, segundo alerta da OMS Organização Mundial da Saúde.
Vejamos trecho de uma matéria elucidativa publicada no site G1 em 06/07/2017: (...) Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que envolve os pulmões) e a asbestose, ou "pulmão de pedra", endurecimento do pulmão que leva à morte lentamente por perda de ar.
As doenças relacionadas ao amianto são consideradas incuráveis e podem levar muitos anos para se manifestar.
O uso da fibra é uma catástrofe de saúde pública.
A Organização Mundial de Saúde concluiu que o amianto causa mais de 100 mil mortes por ano no mundo.
O mito do uso controlado foi derrubado por estudo da OMS, que afirma: não existem limites seguros para o uso do amianto.
A única saída é o banimento e a substituição por outros materiais.
Por isso, mais de 60 países já baniram totalmente essa matéria-prima..
Ainda segundo a OMS, Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que usam amianto como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto.
Mas também estão expostas todas as pessoas que têm algum contato com o amianto: familiares destes trabalhadores, vizinhanças de minas ou fábricas e o consumidor que adquire produtos com amianto. i. 17.
Nesta senda, considerando que não há como determinar o isolamento pleno da poeira de amianto em uma fábrica, tampouco por se tratar de um pó fino e volátil, é certo que todos os trabalhadores que atuavam na referida fábrica estavam expostos à poeira de amianto, ainda quando atuavam como guardas, vigilantes ou auxiliar de escritório.
Destaque-se que os formulários apresentados e PPP informam que a cobertura do local de trabalho do autor era com telha de amianto e que ele atuava na fiscalização de toda a fábrica, transitando por diversas áreas. 18.
De acordo com o médico Ubiratan de Paula Santos, da divisão de Pneumologia do Instituto do Coração (USP), um dos profissionais mais experientes no tratamento das doenças causadas pelo amianto, em entrevista concedida ao site Brasil de Fato, esclareceu que a inalação de pequenas quantidades de fibras de amianto também pode causar a contaminação, inexistindo um limite de exposição seguro.
E que o mundo sabe que o amianto provoca o câncer, conforme estudos consistentes, desde 1955.
Afirmou, ainda, que quem trabalha ou trabalhou na extração ou produção de produtos com amianto teve chances maiores de contaminação.
O risco variou ao longo dos anos, conforme os trabalhadores foram pressionando por melhores condições de trabalho e foram sendo aprovadas leis mais protetivas.
Os maiores riscos foram observados na indústria têxtil e aplicação de amianto na forma de spray para isolamento térmico.
Mas mineração e fabricação de produtos também têm riscos.
A manipulação do pó de amianto em pequenas quantidades também pode causar câncer ou outra doença, Não existe limite de exposição seguro.
As telhas de amianto quando quebram pode causar soltar as fibras e contaminar o ambiente, mesmo se forem telhas muito antigas.
Telhas e caixas dágua, sim, se quebradas, se limpas, se perfurada pela fixação e mesmo pela ação das chuvas ao longo dos anosii. 19.
Note-se que a especialidade do labor há de ser reconhecida independentemente de o PPP fazer referência a uma concentração menor que a permitida em atenção ao alto grau de nocividade do labor em contato com o amianto.
No ponto, importante relembrar o quanto já exposto pelo TRF da 1ª Região quanto à matéria: ...O Decreto nº 3.048/99 relaciona o amianto como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, laringe, brônquios e pulmão, nesotelioma da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), tendo o uso, a produção e a comercialização do amianto sido proibido em 58 países , exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco... (AC 00070855120094013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:12/01/2016 PAGINA:838.). 20. É certo que anteriormente à edição do Decreto 2.172/97, a legislação previdenciária exigia o exercício da atividade sujeita ao amianto por 25 anos para obtenção da aposentadoria (cf. item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 Decreto 83.080/79), salvo se realizado em subsolo.
Contudo, não se pode olvidar que a evolução legislativa sobre o tema (aposentadoria especial) foi aperfeiçoada ao longo dos anos, inclusive de modo a se adaptar às mudanças nas condições de trabalho, menos agressivas, de modo que houve, como regra geral, restrição das atividades consideradas nocivas e aumento do tempo de labor necessário para obtenção da aposentadoria.
Na questão do amianto, entretanto, houve redução do período de labor necessário à aposentadoria especial, justamente em atenção às descobertas acerca das diversas consequências nocivas do agente ao organismo. 21.
Consoante já deliberado por esta CRP/BA, a carência estabelecida para aposentadoria especial em decorrência de exposição ao agente amianto é de 20 anos, vejamos: (...) Delineada esta especial moldura, o princípio tempus regit actum deve ceder espaço à retroação do reconhecimento, pela legislação superveniente, da periculosidade singular do amianto, de modo que todo o período de labor deve ser considerado como especial na base de 20 (vinte) anos para fins de aposentadoria especial, sendo adotado o multiplicador de 1,75 (tempo a converter: homem: de 35 anos para 20 anos), na forma do art. 70 do Decreto 3.048/99. (AC 0004896-42.2010.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).
Nesta senda, deve ser mantida a sentença neste ponto. 22.
Quanto ao apelo do autor, deve ser acolhido, para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em 10% sobre o valor da condenação, majorada neste grau para 11%. 23.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Apelação do autor a que se dá provimento determinando a condenação em honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súm. 111 STJ).
Mantida a sentença em seus demais termos e fundamentos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Salvador-Ba, 19 de março de 2021.
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA CONVOCADA -
24/06/2016 09:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/06/2016 09:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
08/06/2016 13:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/06/2016 13:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/06/2016 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/06/2016 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 12:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/05/2016 12:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/04/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/04/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/03/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/02/2016 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/02/2016 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/02/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2016 10:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 10:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/02/2016 10:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/01/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2015 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SR. BIANO EM SECRETARIA
-
19/08/2015 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SR. BIANO EM SECRETARIA
-
18/08/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (2ª)
-
18/08/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (2ª)
-
18/08/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/08/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/08/2015 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO AUTOR
-
18/08/2015 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO AUTOR
-
17/08/2015 11:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2015 11:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2015 11:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/08/2015 11:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
29/07/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/07/2015 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/07/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/07/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/07/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/07/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/07/2015 13:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2015 13:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2015 13:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 13:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2015 15:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/07/2015 15:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/07/2015 09:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/07/2015 09:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
08/07/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SENROR BIANO EM SECRETARIA
-
01/07/2015 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SENROR BIANO EM SECRETARIA
-
01/07/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/07/2015 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/07/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/07/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/06/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/06/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
19/06/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/06/2015 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/06/2015 14:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
18/06/2015 14:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
08/05/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2015 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD. 460 LT. 14, CASA 01 JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA-GO CEP: 74275-220
-
05/03/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD. 460 LT. 14, CASA 01 JARDIM AMÉRICA GOIÂNIA-GO CEP: 74275-220
-
13/02/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
13/02/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
17/12/2014 14:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
17/12/2014 14:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
16/12/2014 10:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO
-
16/12/2014 10:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO
-
16/12/2014 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2014 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2014 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2014 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD 460, LT 17, CASA 1, JARDIM AMERICA, GOIANIA, CEP 74275-220
-
11/11/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD 460, LT 17, CASA 1, JARDIM AMERICA, GOIANIA, CEP 74275-220
-
11/11/2014 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD 460, LT 14, CASA 1, JARDIM AMERICA, GOIANIA, CEP 74275-220
-
03/10/2014 09:41
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA C-184, QD 460, LT 14, CASA 1, JARDIM AMERICA, GOIANIA, CEP 74275-220
-
12/09/2014 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
-
12/09/2014 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
-
11/09/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/08/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/08/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/08/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/08/2014 16:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
18/08/2014 16:23
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/08/2014 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/08/2014 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/08/2014 09:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/08/2014 09:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/06/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/05/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/04/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INSS
-
24/04/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INSS
-
04/04/2014 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/04/2014 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/04/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/04/2014 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2014 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2014 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANCORREU O PRAZO PARA AS PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL.
-
01/04/2014 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANCORREU O PRAZO PARA AS PARTES MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL.
-
17/03/2014 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2014 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2014 14:24
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/01/2014 14:24
CARGA: RETIRADOS INSS
-
22/01/2014 17:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
22/01/2014 17:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
15/01/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/01/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/01/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/12/2013 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2013 13:47
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
09/12/2013 13:47
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
27/11/2013 09:23
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
27/11/2013 09:23
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
20/11/2013 14:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL AO PERITO PARA INDICAR DATA PARA PERÍCIA
-
20/11/2013 14:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL AO PERITO PARA INDICAR DATA PARA PERÍCIA
-
21/10/2013 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 11:04
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
05/04/2013 11:04
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
04/02/2013 16:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2013 16:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA SAMA
-
15/01/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA SAMA
-
28/11/2012 10:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/11/2012 10:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/11/2012 12:11
OFICIO EXPEDIDO
-
23/11/2012 12:11
OFICIO EXPEDIDO
-
24/10/2012 16:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/10/2012 16:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/10/2012 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2012 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 07:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2012 07:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2012 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2012 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2012 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2012 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2012 17:33
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
22/06/2012 17:33
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
21/06/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2012 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - "...REDESIGNO PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2012 O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, OS QUAIS DEVERÃO SER CONCLUÍDOS EM 30 DIAS. (...)"
-
15/06/2012 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - "...REDESIGNO PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2012 O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS, OS QUAIS DEVERÃO SER CONCLUÍDOS EM 30 DIAS. (...)"
-
15/06/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2012 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2012 18:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 18:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 17:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADIAMENTO DA PERÍCIA
-
14/06/2012 17:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADIAMENTO DA PERÍCIA
-
04/06/2012 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2012 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2012 16:09
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM ANÁPOLIS
-
29/05/2012 16:09
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM ANÁPOLIS
-
29/05/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2012 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2012 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2012 14:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2012 14:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2012 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2012 17:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 17:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2012 18:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2012 18:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2012 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2012 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2012 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2011 15:54
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM ANÁPOLIS
-
12/12/2011 15:54
CARGA: RETIRADOS INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM ANÁPOLIS
-
12/12/2011 15:07
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2011 15:07
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2011 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/12/2011 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/12/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/12/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/11/2011 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2011 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-DJF1 Nº 217, DE 16/11/2011.
-
17/11/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-DJF1 Nº 217, DE 16/11/2011.
-
28/10/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/10/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/10/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/10/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/10/2011 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVA PERICIAL DEFERIDA
-
04/10/2011 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVA PERICIAL DEFERIDA
-
30/09/2011 15:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2011 15:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2011 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2011 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2011 10:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
13/09/2011 10:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
09/09/2011 09:58
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Uruaçu-decisão fl. 101
-
09/09/2011 09:58
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Uruaçu-decisão fl. 101
-
08/09/2011 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/09/2011 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/08/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/07/2011 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2011 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/07/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/07/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/07/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL.18/07/2011
-
28/07/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL.18/07/2011
-
14/07/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 114/2011
-
14/07/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 114/2011
-
27/06/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2011 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2011 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2011 15:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2011 15:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2011 09:28
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
14/06/2011 09:28
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
14/06/2011 09:28
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
14/06/2011 09:28
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
17/05/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2011 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2011 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 60/2011 CIRCULOU EM 15/04/2011
-
18/04/2011 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 60/2011 CIRCULOU EM 15/04/2011
-
13/04/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 060/2011
-
13/04/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 060/2011
-
06/04/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/04/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/04/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2011 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2011 13:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2011 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2011 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2011 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: O INSS.
-
21/02/2011 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMO: O INSS.
-
11/02/2011 08:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2011 08:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2011 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/ INSS
-
10/02/2011 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/ INSS
-
04/02/2011 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2011 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2011 11:23
REPLICA APRESENTADA
-
04/02/2011 11:23
REPLICA APRESENTADA
-
07/01/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 215/2010 CIRCULOU EM 20/12/2010
-
07/01/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 215/2010 CIRCULOU EM 20/12/2010
-
15/12/2010 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 215/2010
-
15/12/2010 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 215/2010
-
29/11/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2010 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2010 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2010 09:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/11/2010 09:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/11/2010 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2010 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2010 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 17:55
CARGA: RETIRADOS INSS - JOSE CARLOS
-
20/09/2010 17:55
CARGA: RETIRADOS INSS - JOSE CARLOS
-
17/09/2010 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/09/2010 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/08/2010 08:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/08/2010 08:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2010 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/08/2010 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2010 10:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2010 10:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2010 10:21
ASSISTENCIA DEFERIDA
-
30/07/2010 10:21
ASSISTENCIA DEFERIDA
-
30/07/2010 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2010 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2010 13:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2010 13:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2010 10:53
INICIAL AUTUADA
-
02/07/2010 10:53
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2010 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2010 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2010 18:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
29/06/2010 18:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001246-57.2015.4.01.4101
Joao Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2015 16:51
Processo nº 0026635-04.2015.4.01.3500
Lazaro Honorato da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Paulo Palmeira Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2015 16:25
Processo nº 0000465-34.2011.4.01.3500
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Copaiba Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Paulo Henrique Viana de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2011 16:56
Processo nº 0012683-16.2019.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Cisa Central Informatizada de Servicos D...
Advogado: Veronica Rodrigues Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2019 09:45
Processo nº 0028483-44.2015.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Izabel Cristina Lustosa Rodrigues
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00