TRF1 - 0035965-30.2012.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035965-30.2012.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE CICERO DE OLIVEIRA ALMEIDA, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS FINALIDADE: Intimar o(a/s) advogado(a/s) das(s) parte(s) exequente acerca da decisão de 04/06/2025 (ID 2190703646) exarada nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIâNIA, 11 de junho de 2025.
Benner Strauss Ramos Lôbo Técnico Judiciário / Mat.
GO451-03 (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2022 01:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2022 08:09
Juntada de volume
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09/06/2022 08:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE
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08/06/2022 13:17
TRANSITO EM JULGADO EM - VER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 205
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08/06/2022 13:17
RECEBIDOS DO TRF - VER CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 205
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10/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
RUÍDO.
TEMA 555 STF.
USO EFICAZ DE EPI NÃO COMPROVADO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a autarquia a averbar como especial o período de 20/09/1982 a 27/07/1993, com o fator multiplicador de 0,83%.
Em seu apelo o autor pede a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: de 05/05/1995 a 02/11/1995, de 02/02/1998 a 31/10/2004 e de 01/11/2004 a 21/06/2012, haja vista que consta a exposição ao agente nocivo ruído no PPP, sendo este documento suficiente. 2.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3.
Quanto à exposição a ruídos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260/PR, pacificou o entendimento no sentido de que o ruído superior a 80 dB deve ser considerado como agente agressivo até 05 de março de 1997, último dia de vigência do Decreto nº 611/92.
Este foi revogado expressamente pelo Decreto nº 2.172/97, que aumentou o limite para 90 dB, cuja vigência iniciou-se em 06 de março de 1997, data de sua publicação oficial (REsp 723002/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 302).
Ainda segundo o STJ, o limite de 90 dB vigorou até 17 de novembro de 2003, porque em 18/11/2003 o Decreto nº 4.882 reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, que passou a ser o novo parâmetro para a contagem de tempo especial (REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/5/2013). 6.
No caso concreto, o autor pede que seja reconhecido como tempo especial os períodos acima elencados.
Com efeito, consta da CTPS do autor que, no período de 05/05/1995 a 02/11/1995, trabalhou para a empresa ENSER LTDA., na função de técnico.
Todavia, não há nos autos qualquer PPP ou mesmo outro formulário que comprove a exposição do autor a agentes nocivos ou insalubres.
Cooreta,m portanto, a sentença que rejeitou o caráter especial do período. 7.
Outrossim, consta na CTPS que o autor trabalhou no período de 02/02/1998 a 31/10/2004, na empresa BARUENSE LTDA., na função de laboratorista, e, posteriormente, na mesma empresa, no período de 01/11/2004 a 21/06/2012, na função de técnico de nível médio.
No PPP apresentado pela empresa BARUENSE LTDA. (fl. 77/78), consta que o autor esteve exposto a ruídos superiores a 90dB (A), calor de 26º C e radiação não ionizante.
Referido documento está devidamente assinado pelo representante legal da empresa e com indicação do profissional habilitado pela monitoração, de modo que deve ser considerado apto a confirmar a especialidade dos períodos laborados na empresa pelo empregado, visto que é elaborado a partir das informações que constam do laudo técnico. 8.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral (Tema 555), que Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 9.
Com relação à extemporaneidade, a jurisprudência já se orientou no sentido da desnecessidade de que o laudo e os formulários sejam contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho (AC 0021601-67.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL). 10.
Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, a primeira seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1310034 2012.00.35606-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 02/02/2015 ..DTPB:.).
Ademais, consoante fixado na Súmula n. 85 da Turma Nacional de Uniformização: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER). 11.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente e na sentença, bem como neste voto, verifica-se que o autor ultrapassa o limite necessário à concessão de aposentadoria especial, segundo o quadro abaixo: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0035965-30.2012.4.01.3500 * (P.C.) = Período concomitante Ord.
Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 20/09/1982 27/07/1993 10 10 13 3.963 2 11/01/1996 31/01/1998 2 0 21 751 3 02/02/1998 31/10/2004 6 9 3 2.463 4 01/11/2004 21/06/2012 7 7 24 2.789 Resultado 27 3 21 9.966 ********** ********** ********** *** ********** 12.
Apelação do autor a que se dá provimento.
Sentença reformada para condenar o INSS a averbar os períodos de atividade especial acima declinados e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 22/06/2012, observada a prescrição quinquenal.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o quanto fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício deverão ser compensadas. 13.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando tratar-se de benefício alimentar, assim deferida a tutela para que a autarquia implante a aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até esta data, consoante disposto no art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 05 março de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
17/06/2015 16:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA FÍSICA DOS AUTOS TENDO EM VISTA A INTERRUPÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS RECURSOS, DETERMINADA PELA PORTARIA/PRESI/CENAG-190 DE 10-05-2010
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11/05/2015 12:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/05/2015 12:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/05/2015 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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11/05/2015 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/04/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - int. INSS da dec. fl. 180...reebeu rec. autora
-
10/04/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-djf1 nº 65 em 09/04/2015
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07/04/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/03/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Recebo rec. autora...Vista ao recorrido....
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27/03/2015 10:54
RECURSO RECEBIDO - Recebo rec. autora...Vista ao recorrido....
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27/03/2015 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebo rec. autora...Vista ao recorrido....
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25/03/2015 17:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS
-
09/03/2015 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/01/2015 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
29/01/2015 18:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
23/01/2015 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - sentença publicada no dia 23/01/2015
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21/01/2015 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/12/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/12/2014 18:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA INTEGRATIVA CATALOGADA NO E-CVD
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10/12/2014 14:08
Conclusos para decisão
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10/12/2014 14:07
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - petição autor
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02/12/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - publicado no e-djf1 nº 234 em 03/12/2014
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28/11/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/11/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - ...julgo improcedentes os pedidos...
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25/11/2014 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - E-CVD 426.2014.00023500.1.00135/00128
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14/05/2014 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2014 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) INSS
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14/05/2014 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS1
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12/05/2014 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/02/2014 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Ouça-se o INSS pz. 10 dias sobre alegações da autora...
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28/02/2014 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2014 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2014 14:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - reu
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04/12/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - aguardando decurso de prazo
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27/11/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/10/2013 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2013 19:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2013 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - autor
-
04/10/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf 1 nº 193 em 04/10/2013
-
02/10/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...concede autora pz. mais 20 dias...
-
25/09/2013 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2013 18:26
Conclusos para despacho
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13/09/2013 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
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06/09/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-djf 1 nº 172 em 05/09/2013
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02/09/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/08/2013 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...int. autora complementar docs...demonstre exerc. ativ. esp. alegada....pz. 15 dias..
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27/08/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
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02/05/2013 18:25
Conclusos para despacho
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24/04/2013 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/03/2013 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - inss
-
25/03/2013 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
27/02/2013 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado no e-djf 1 nº 39 em 27/02/2013
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22/02/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/02/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista às partes para especificação de provas
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18/02/2013 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2013 17:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para a apresentação de resposta pelo inss
-
23/11/2012 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/10/2012 11:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2012 11:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/10/2012 09:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Concedo a autora benef. assist. jud. ..Cite-se.
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29/10/2012 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2012 17:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2012 16:24
INICIAL AUTUADA
-
23/10/2012 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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