TRF1 - 0017999-06.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 18:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:51
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
15/02/2022 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/01/2022 09:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925266 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
14/01/2022 08:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/12/2021 07:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
11/11/2021 14:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
10/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença de procedência de pedido de aposentadoria especial. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4.
In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: É bastante para que o autor faça jus à contagem especial, quanto ao período anterior à vigência da Lei 9.032/95, o mero enquadramento da atividade nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, legislação contemporânea à prestação do serviço, de sorte que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente à sua vigência.
A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97.
Assim, quanto ao período anterior a 1997, exige-se apenas o enquadramento da atividade como especial.
A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Precedente do STJ e desta Corte.
Neste sentido a Jurisprudência ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2.
No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3.
Atendidas as hipóteses de concessão do benefício, é de se manter a decisão recorrida, considerando-se o rol de atividades nocivas descritas no decreto acima citado como meramente exemplificativo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 201100538676, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2011 ..DTPB:.) Assim, tendo o autor comprovado a exposição ao fator de risco eletricidade em alta tensão, conforme documentação (PPP e laudo de fls. 34 a 36), deve ser contabilizado tal período como especial.
Observa-se o laudo à fl. 35v que o autor exercia as funções de: operador subestações, auxiliar operador subestações, operador subestações I e eletricista distribuição, estando submetido a energia elétrica sob duas formas de risco: tensão toque e tensão de passo, ambas sujeitando-o a níveis superiores a 250v. 5.
Ademais, embora a partir do Decreto 2.172/97 o agente físico eletricidade tenha deixado de ser enquadrado como atividade especial, tenho que a exposição a tal agente configura atividade nociva a saúde devido aos riscos que pode acarretar à integridade física, tal como restou demonstrado no PPP constante destes autos.
Neste sentido se posicionou a TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 200872570037997, DOU 08/06/2012), ressaltando que É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97 (...) há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade.
Neste caso (insalubridade) é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade, é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a torna especial 6.
O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97.
Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa (TR SP, Processo n. 00082371620054036309). 7.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 05 / 03 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
09/11/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/11/2021 -
-
07/06/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
24/05/2021 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/03/2021 14:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/03/2021 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
03/12/2020 09:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900854 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
26/11/2020 14:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
-
05/10/2020 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/06/2020 09:43
PROCESSO RETIRADO PELO INSS - P/ DIGITALIZAR
-
12/02/2020 13:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
10/02/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2020 -
-
08/01/2020 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/12/2019 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
12/12/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
06/12/2019 14:44
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
27/11/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
27/11/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
26/11/2019 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2019
-
21/11/2019 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/11/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
03/09/2019 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
02/09/2019 07:41
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/09/2019 07:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/05/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
19/02/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
19/02/2019 09:00
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
19/02/2019 08:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
22/11/2018 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
-
17/10/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
-
17/10/2018 15:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
17/10/2018 15:16
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/10/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
17/10/2018 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - ATRIBUIR A DR. WILSON
-
17/10/2018 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
16/08/2018 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
25/04/2018 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
-
01/03/2018 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
-
01/03/2018 10:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
11/12/2017 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
11/12/2017 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
30/11/2017 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
29/11/2017 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
29/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026998-14.2013.4.01.4000
Maria Evangelina Barbosa Machado
Uniao Federal
Advogado: Romario Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2013 00:00
Processo nº 0020200-12.2013.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jackson Mota Bruce
Advogado: Nildo Nogueira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2013 14:07
Processo nº 0002293-31.2012.4.01.3306
Conselho Regional dos Representantes Com...
Mirtes dos Santos
Advogado: Valter Andre Schimmelpfeng Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1007424-46.2021.4.01.3502
Enge Mais Medi Seguranca e Medicina do T...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2021 17:52
Processo nº 0003331-83.2009.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Advance Assessoria Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Fernando de Padua Silva Leao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2009 15:18