TRF1 - 1002408-96.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2022 18:16
Juntada de Informação
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08/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002408-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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05/06/2022 11:16
Juntada de apelação
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:24
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002408-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária (Manutenção de Posse c/c Obrigação de fazer) proposta por MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em face INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que visa a regularização fundiária do lote n.º 22, no PA Assentamento Flor da Serra, em Cachoeira Alta-GO.
Alegou, em síntese, que: (i) junto a sua esposo e filho, estão assentadas na Parcela nº 22 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; (ii) atendem todos os requisitos do programa de assentamento; (iii) em 14/10/2021 foi notificado pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; (iv) teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; (v)protocolou recurso administrativo, o qual aguarda julgamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o INCRA de promover quaisquer atos desapropriatórios e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para determinar ao INCRA que proceda a regularização fundiária da parcela em seu favor.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido antecipatório foi indeferido e foi determinada a citação do INCRA.
Citado, o INCRA apresentou contestação, aduzindo que o autor não cumpriu os requisitos legais para a regularização de área de assentamento, sem a autorização da autarquia agrária.
O autor apresentou impugnação, oportunidade em que, na especificação de provas, requereu a produção da prova oral, sem justificar a necessidade e a pertinência delas ao deslinde do feito.
O INCRA, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir novas provas, além das já constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito, o que passo a fazer.
Antes, porém, passo a análise das questões processuais pendentes.
Requerimento de produção de provas requeridas pela parte autora Intimada sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora, de forma genérica, pugnou pela realização de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” ... e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AREsp: 1415802 SP 2018/0331303-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/05/2021).
No caso em apreço, além de a parte autora não especificar os fatos que pretendia provar com a prova oral, o que por si só constitui motivo para o indeferimento, vejo ser despicienda a produção de outras provas para a solução da controvérsia em debate, como se verá adiante.
Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova requerida pela parte autora, por considerá-la desnecessária ao deslinde da demanda.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa.
MÉRITO Pretende a parte autora obter provimento judicial que que garanta o direito de ser mantida na posse da Parcela nº 22 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO.
Depreende-se da documentação que instrui a inicial que a parte autora adquiriu o referido lote na data de 1º/7/2017, por meio de “instrumento particular de cessão de direitos” firmado com OSMAIR AUGUSTA RODRIGUES ALVES (ID786677969).
Afirma que, desde a ocupação do lote: “juntamente com seu esposo em aproximadamente 4 anos fizeram cercas da divisa, repartição, limpeza de pastagem, pequeno curral, vários tipos de plantações, criação de suínos, galinhas e algumas vacas de leite onde produzem seus derivados tais como doces, queijos, dentre outros como ovo, carnes, verduras para o sustento de sua família, sempre trabalhando sob o regime de agricultura familiar, visando sempre atender os objetivos e as normas do programa de assentamento” Em sua defesa, o INCRA alegou que a impossibilidade de deferimento do pedido do autor, pela falta de previsão do pedido.
Argumenta que “o Projeto de Assentamento NOVA FLOR DA SERRA, criado oficialmente 14/10/2015, não comporta regularização de ocupação, pois o marco temporal, estabelecido pelo “caput” do art. 26 – B da Lei n.º 8.629/93, é 22 de dezembro de 2016.” Em pedido contraposto, pugna, ainda, pela reintegração de posse do imóvel.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com as provas produzidas, vejo que são procedentes os pedidos inicias.
Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, por meio de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases.
A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.
Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade.
No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22).
No caso em apreço, observa-se, no Processo Administrativo anexado aos autos pelo INCRA, notadamente no relatório de vistoria (ID909972183) que, embora a ocupação tenha se dado sem anuência da autarquia, a parte autora preenche os requisitos necessários à participação do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de forma que não se justiça a desocupação do imóvel em questão.
No referido laudo de vistoria, consta a informação do vistoriador do INCRA de que: “A PARCELA ESTÁ TODA TRABALHADA, GRADIADA, VAI JOGAR SEMENTE, FEZ CURRAL, CONSTRUIU A CASA DE ALVENARIA SEM ACABAMENTO, O OCUPANTE ESTA AGUARDANDO POR REGULARIZAÇÃO”.
Infere-se, portanto, que o imóvel está cumprindo sua função social, em consonância com um dos principais objetivos do PNRA.
Consta nos autos ainda a informação de que a parte autora teria comprovado o atendimento dos seguintes critérios para participação no PNRA como: Inscrição no Cadúnico; CNIS sem apontamento de exercício de atividade remunerada no período de apontado; Consulta a Receita Federal sem vínculo de CNPJ.
Conclui-se, então, que somente não teria atendido o disposto no artigo 26-B da 13.465/17, o que levou ao indeferimento de seu pedido.
O mencionado dispositivo legal prescreve o seguinte: "Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017)".
De acordo com a informação do INCRA (ID909972194): “Considerando que em análise ao caso, conforme previsto no Artigo 65 da IN 99/2019, o caso se enquadra no inciso I: I - Ocupantes não passíveis de regularização, caso a ocupação do lote tenha ocorrido em data posterior a 22/12/2015, ou que recaia sobre áreas de preservação permanente; Considerando que o Artigo 73 da Instrução Normativa INCRA 99/2019 não foi atendido e a documentação apresentada não comprovou o atendimento aos requisitos para regularização constantes no Artigo 26-B da Lei 8629/93.” Observa-se, então, que apesar de atender aos requisitos subjetivos para participar do PNRA, a previsão legal constante no art 26-B do referido diploma legal fez com quer fosse indeferido o pedido de regularização da parte autora.
Sem descurar que a execução da política pública de regularização fundiária por meio do programa de reforma agrária caiba ao INCRA, o qual deve providenciar os meios necessários à seleção de beneficiários e a ordem de contemplação de lotes, no caso dos autos o INCRA não demonstrou a existência de candidatos excedentes interessados no lote em litígio, de modo que não há que se falar em preterição de pessoas cadastradas com prejuízos a terceiros.
Malgrado, então, a ocupação do autor tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote um agricultor que vem cumprindo o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, iniciar busca por outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo, em caso de inexistência de interessados, ficar desocupado, sem qualquer produtividade.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, a exclusão da parte autora do programa com a consequente desocupação do lote, além de lhe acarretar inegáveis prejuízos, pois, como observado pelo próprio INCRA, vem explorando a área ocupada nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna, poderia se revelar prejuízo ao próprio programa, na medida em que não se sabe como o futuro selecionado conduziria a ocupação.
Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural.
O juízo não ignora a possibilidade, inclusive, de caracterização de ilícito penal no que toca à negociação irregular de parcelas de lotes de destinadas à reforma agrária.
Não se pode, todavia, também, fechar os olhos para a realidade.
Esse tipo de negociação “compra e venda de direitos de posse, cessão de direito” é, de certo modo, comum em assentamentos, tanto é que os contratantes registram esses instrumentos em cartório, como se lícito fosse o objeto.
Portanto, o alcance da Lei Penal deve ser avaliado caso a caso, e deve recair sobre aqueles que pretendam tirar algum proveito da situação, o que não é o caso dos autos, pois não vejo má-fé ou conduta criminosa do autor.
Importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88).
Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88).
Exigiu, porém, que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88), o que foi cumprido pela parte autora.
Sendo assim, de forma excepcional, é possível a regularização da ocupação do lote pelo autor, em razão da natureza e das peculiaridades do caso, em homenagem ao direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, sendo procedentes os pedidos iniciais, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto formulado pelo INCRA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a Lote nº 22 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO e proceda à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela em nome do autor.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo INCRA.
Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 22:06
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 15:48
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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05/03/2022 09:24
Juntada de impugnação
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03/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:21
Juntada de contestação
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15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1002408-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DIVINA MARTINS DE OLIVEIRA em face da INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar a demandada a proceder a regularização fundiária de parcela de terra em favor do requerente.
Alega, em síntese, que: I- junto a seu esposo e filho estão assentadas na Parcela nº 22 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; II- atendem todos os requisitos do programa de assentamento; III- no dia 14/10/2021 foi notificada pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; IV- teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; V- protocolou recurso administrativo, o qual aguarda julgamento.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de obstar o INCRA a realizar atos desapropriatórios, bem como para que suspenda-se o processo administrativo.
Para isso, aduz que a probabilidade do direito está assentado na demonstração de satisfação dos requisitos necessários para possuir o lote.
Em seu tuno, o perigo da demora revela-se na possibilidade de se ver obrigada a desocupar o imóvel, privando-se de recursos naturais necessários a sua sobrevivência.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pretende o(a) autor(a), com o pedido de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo, bem como, que o INCRA seja obrigado a se abster de realizar atos desapropriatórios contra o(a) requerente.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumu bonis juuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes, concomitantemente, os dois elementos citados.
Nesse compasso, apesar de toda a narrativa fática exposta, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, porquanto, não se vislumbra a presença do segundo requisito, a saber o periculum in mora.
Isso, porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final do processo administrativo.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, conforme narrado pelo(a) autor(a), o recurso administrativo no qual o INCRA decidirá sobre o atendimento ou não dos requisitos para exploração da parcela etá pendente de julgamento.
Melhor dizendo, a alegação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não merece ser acolhida, uma vez que a ré ainda vai decidir sobre o direito do(a) autor(a).
Assim, considerando que antecipação de tutela é medida excepcional, os argumentos ostentados na inicial, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não são capazes de infirmar a regra do contraditório efetivo, insculpida nos artigos 9º e 10, do CPC, a qual permite “que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa" (STJ, REsp 1.755.266, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
Em que pese, ordinariamente, o recurso administrativo ter efeito apenas devolutivo, nada impede a autoridade recorrida, ou a imediatamente superior, de atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Cabe, dessa forma, ao requerente pedir o efeito suspensivo na seara administrativa, ou no caso de negativa da autoridade recorrida, fazer prova nos autos da ação judicial, o que não se vislumbra no caso em tela.
Portanto, não demonstrado o requisito da periculum in mora para a concessão da tutela urgência, não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento do pedido antecipado de tutela.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, em razão da ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
CITE-SE o INCRA para apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, com os respectivos pontos controvertidos de forma detalhada, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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25/10/2021 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2021 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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