TRF1 - 1004721-31.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de ONDINA GOMES DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO BENTO TAVARES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de JONAS GOMES BENTO em 04/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:39
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 03:13
Publicado Sentença Tipo C em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004721-31.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONDINA GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 POLO PASSIVO: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e outros SENTENÇA Trata-se de ação anulatória movida por ONDINA GOMES DOS SANTOS e Outros em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA e do MUNICIPIO DE ARIQUEMES, objetivando a anulação da doação do imóvel objeto dos autos, feita pela Embrapa ao Município de Ariquemes/RO, com o retorno da propriedade aos autores.
Informam terem firmado moradia no Lote Rural nº. 28 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Gleba 06, situado no Município de Ariquemes/RO, por volta de 1998, promovendo atividades rurais para sua subsistência.
Esclarecem que em 2008 a construção de um novo Presídio na Cidade de Ariquemes/RO ocupou parte não explorada do imóvel.
Relatam que em 20/02/14 efetivou-se Contrato Particular de Doação de Imóvel, com força de Escritura Pública, tendo por objeto a doação do Lote 28 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Gleba 06, situado no Município de Ariquemes/RO, com área de 133,0782 ha (cento e três hectares, sete ares e oitenta e dois centiares), de Propriedade da EMBRAPA em favor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES.
Por fim, aduz que o imóvel pertencia ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, sendo doado à EMBRAPA em 29/12/95 (TERMO DE DOAÇÃO/INCRA/DFT/Nº 020/95), tendo o registro da doação ocorrido apenas em fevereiro de 2014, com a posterior doação do imóvel ao Município de Ariquemes.
Inicial instruída com documentos.
Despacho oportunizando a emenda a inicial (ID 363403359 - Pág. 1), realizada no ID 390328365 - Pág. 1. É o breve relatório.
Decido.
Busca-se com a presente ação a declaração de nulidade da doação do imóvel objeto dos autos.
Não se pode olvidar que a legitimidade ativa para postular em juízo a pretensão em questão é do proprietário do imóvel.
In casu, como se observa da narrativa da inicial, os autores são meros ocupantes, informando, inclusive, que o INCRA efetuou a doação do imóvel a Embrapa, em 1995 e esta, por sua vez, efetuou a doação ao Município de Ariquemes/RO, em 2014.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a extinção do feito ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a baixa correspondente.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita por não ter sido comprovada a hipossuficiência.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual.
Retifique-se a autuação para incluir Sergio Bento Tavares no polo ativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
03/11/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 20:56
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
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02/12/2020 16:07
Juntada de procuração/habilitação
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01/12/2020 17:07
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/10/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/10/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2020 19:11
Decorrido prazo de JONAS GOMES BENTO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:11
Decorrido prazo de ONDINA GOMES DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 09:10
Declarada incompetência
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16/05/2020 12:54
Conclusos para decisão
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16/05/2020 12:53
Restituídos os autos à Secretaria
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16/05/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/04/2020 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/04/2020 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2020 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2020 18:46
Distribuído por sorteio
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16/04/2020 18:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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