TRF1 - 1000697-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 12:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VAZ CHAVES em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000697-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
P.
V.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 708.025.985-2; DER: 24/10/2019 –id 599518365 – Pág.1).
Decido.
Tal benefício tem previsão no inciso V do art. 203 da Constituição da República que prevê: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (id 494860851) chegou à conclusão de que a parte autora tem como comorbidade: transtorno afetivo bipolar e déficit de atenção e hiperatividade (quesito “1”).
No quesito “2” o perito informa que o periciado possui impedimento/deficiência mental em grau “Leve”, apresentando “[...] dificuldades para execução de tarefas que exijam atenção e concentração.”.
A limitação para o trabalho e para a integração social”.
A pericia relata que, uma vez o autor sendo criança ou adolescente, a deficiência/impedimento não prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental, dado que “O quadro psíquico se mostra estável, sem alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo.
Dessa forma, sem sequelas, não foi caracterizado prejuízo do desenvolvimento físico e mental.” (quesito “4”).
Em quesito “5”, a perícia declara que o autor não está em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois “[...] necessita de professor de apoio para melhor aproveitamento escolar.”.
Conforme quesito “7”, a deficiência e/ou impedimento apresentado pelo periciado não produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Ademais, conclui o expert que: “Periciado com doença crônica, com boa resposta ao uso de psicofármacos.
Não há prejuízo do desenvolvimento físico e mental do menor.
Não há necessidade de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.”.
Nos termos da legislação de regência: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Dessa forma, o autor não se enquadra na hipótese legal, pois não apresenta impedimento de longo prazo (quesito “7”) e que prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental (quesito “4”).
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do laudo social, uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência.
Portanto, estando ausente os requisitos necessários para a concessão do benefício social de amparo à pessoa portadora de deficiência, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 15:44
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 17:25
Juntada de manifestação
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25/06/2021 09:41
Juntada de contestação
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11/06/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:24
Perícia designada
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04/04/2021 13:04
Juntada de laudo pericial
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28/03/2021 23:43
Juntada de laudo pericial
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13/03/2021 06:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VAZ CHAVES em 12/03/2021 23:59.
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24/02/2021 08:54
Juntada de manifestação
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23/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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