TRF1 - 1004668-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:32
Juntada de termo
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09/05/2022 09:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:29
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 18:08
Juntada de diligência
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19/11/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004668-64.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CRESPO MACIEL - RJ068198, THALITA BARROSO CRESPO MACIEL - RJ179921 e RENATA MONTEIRO GIL TANUS - RJ185755 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAQUEL GONÇALVES DA COSTA CRESPO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando seja determinada à autarquia previdenciária que proceda a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Narra o impetrante, em síntese, que, no dia 18 de maio de 2021, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de pensão por morte (NB nº 1470411781).
Aduz que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id645905458 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id639618984, declina de oficiar no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id665801456.
O INSS, por meio da manifestação id688892490, requer o seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Isento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida (id628063507).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 08:52
Denegada a Segurança a RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO - CPF: *04.***.*73-43 (IMPETRANTE)
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27/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:59
Juntada de manifestação
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05/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 17:58
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 12:18
Juntada de diligência
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19/07/2021 09:25
Juntada de parecer
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13/07/2021 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2021 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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