TRF1 - 1002542-26.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/09/2022 10:55
Juntada de Informação
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09/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 08:10
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:14
Juntada de apelação
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11/05/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002542-26.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GESSI FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por GESSI FERREIRA DE SOUZA em face INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que visa a regularização fundiária do lote n.º 20, no PA Assentamento Flor da Serra, em Cachoeira Alta-GO.
Alegou, em síntese, que: (i) junto a sua esposa e filho, estão assentadas na Parcela nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; (ii) atendem todos os requisitos do programa de assentamento; (iii) em outubro de 2021 foi notificado pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; (iv) teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; (v)protocolou recurso administrativo, o qual aguarda julgamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o INCRA de promover quaisquer atos desapropriatórios e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para determinar ao INCRA que proceda a regularização fundiária da parcela em seu favor.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido antecipatório foi indeferido e foi determinada a citação do INCRA.
Citado, o INCRA apresentou contestação, aduzindo que o autor não cumpriu os requisitos legais para a regularização de área de assentamento, sem a autorização da autarquia agrária.
O autor apresentou impugnação, oportunidade em que, na especificação de provas, requereu a produção da prova oral, sem justificar a necessidade e a pertinência delas ao deslinde do feito.
O INCRA, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir novas provas, além das já constantes nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o julgamento do feito, o que passo a fazer.
Antes, porém, passo a análise das questões processuais pendentes.
Requerimento de produção de provas requeridas pela parte autora Intimada sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora, de forma genérica, pugnou pela realização de depoimento pessoa e oitiva de testemunhas.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” ... e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AREsp: 1415802 SP 2018/0331303-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/05/2021).
No caso em apreço, além de a parte autora não especificar os fatos que pretendia provar com a prova oral, o que por si só constitui motivo para o indeferimento, vejo ser despicienda a produção de outras provas para a solução da controvérsia em debate, como se verá adiante.
Por essa razão, INDEFIRO a produção da prova requerida pela parte autora, por considerá-la desnecessária ao deslinde da demanda.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da causa.
MÉRITO Pretende a autora obter provimento judicial que que garanta o direito de ser mantida na posse da Parcela nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO.
Depreende-se da documentação que instrui a inicial que o autor adquiriu o referido lote na data de 8/7/2019, por meio de “contrato de compra e venda de direitos de posse” firmado com CARLOS NORBERTO FERREIRA DA SILVA.
Este, por sua vez, havia adquirido o lote da beneficiária originária, KATIA SABINO DE OLIVEIRA, em 4/4/2019, a qual teria desistido de continuar na parcela por problemas de saúde (ID810718578).
Afirma o autor que, desde a ocupação do lote, vem aplicando todas as suas economias na execução de benfeitorias e melhoramentos e vem dando a adequada função social à propriedade.
Em sua defesa, o INCRA alegou que a impossibilidade de deferimento do pedido do autor, sob risco de violação à isonomia, pois o autor deveria se submeter a edital de seleção.
Afirmou ainda que a ocupação irregular sujeita o ocupante à responsabilização criminal.
Analisando os argumentos das partes em conjunto com as provas produzidas, vejo que são procedentes os pedidos inicias.
Inicialmente, cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, por meio de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases.
A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.
Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade.
No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22).
No caso em apreço, observa-se, no Processo Administrativo anexado aos autos pelo INCRA (ID875143077), que, embora a ocupação tenha se dado sem anuência da autarquia, o autor, desde 6/2/2020, tenta regularizar a posse do lote nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO.
Consta no também (ID875143077 – p. 16) a informação de que: “verificou-se que a família reside e explora o lote de forma adequada, tirando dali seu sustento, situação verificada em 19/08/2020, através de vistoria in loco”.
Infere-se, portanto, que o imóvel está cumprindo sua função social, em consonância com um dos principais objetivos do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
O referido processo traz ainda a informação de que o autor teria comprovado o atendimento dos seguintes critérios para participação no PNRA: “Documentação pessoal SEI 7011074; Cadúnico 7011074; CNIS SEI 7011074; Consulta a Receita Federal SEI 7011074; Laudo de Supervisão Ocupacional para regularização de ocupantes em lotes do PNRA SEI e Declaração anexo IX da Nota Técnica 432/2018/DD/INCRA SEI 7017758”.
Não teria atendido apenas o disposto no artigo 26-B da 13.465/17, o que levou ao indeferimento de seu pedido.
O mencionado dispositivo legal prescreve o seguinte: "Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017)".
De acordo com a informação do INCRA (ID875143079): “Cumpre informar que existe no Art. 26-B da Lei 8.629/93 a previsão legal de regularização de ocupações em projetos de assentamento criados há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016 (no caso, 22 de dezembro de 2014), o que não é o caso do Projeto de Assentamento aqui, que foi oficialmente criado em Outubro de 2015, conforme PORTARIA/INCRA/SR-04/GO/N° 019, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015, pulicada do D.O.U. 207, Seção 1, página 66, de 29 de outubro de 2015” Observa-se, então, que apesar de atender aos requisitos subjetivos para participar do PNRA, a previsão legal constante no art 26-B do referido diploma legal fez com que o autor fosse considerado "não apto", pois a possibilidade de regularização se aplicaria somente a Projetos de Assentamento criados até 22/12/2014, e o Projeto de Assentamento Flor da Serra foi criado somente em 29/10/2015.
Apesar de defender a necessidade de participação do autor em seleção pública para contemplação do lote, sob o risco de violação da isonomia, o INCRA não demonstrou a existência de candidatos excedentes interessados no lote em litígio, de modo que não há que se falar em preterição de pessoas cadastradas.
Malgrado, então, a ocupação do autor tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote um agricultor que vem cumprindo o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, iniciar busca por outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo, em caso de inexistência de interessados, ficar desocupado, sem qualquer produtividade.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, a exclusão do autor do programa com a consequente desocupação do lote lhe acarretaria inegáveis prejuízos, pois, além de ter adquirido, mediante pagamento e ter mantido a sua exploração nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna, vem fazendo investimentos, como se vê das notas ficais ID810718578.
Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural.
O juízo não ignora, como bem afirma a ré, a possibilidade de caracterização de ilícito penal no que toca à negociação irregular de parcelas de lotes de destinadas à reforma agrária.
Não se pode, todavia, também, fechar os olhos para a realidade.
Esse tipo de negociação “compra e venda de direitos de posse” é, de certo modo, comum em assentamentos, tanto é que os contratantes registram esses instrumentos em cartório, como se lícito fosse o objeto.
Portanto, o alcance da Lei Penal deve ser avaliado caso a caso, e deve recair sobre aqueles que pretendam tirar algum proveito da situação, o que não é o caso dos autos, pois não vejo má-fé ou conduta criminosa do autor.
Pelo contrário, vejo que tão logo ocupara o lote (8/7/2019), procurou regularizar sua situação perante o INCRA (6/2/2020).
Importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88).
Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88).
Exigiu, porém, que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88), o que foi cumprido pelo autor.
Há que se considerar, também, que o autor, nascido em 20/10/1961, hoje, então, com mais de 60 anos, possui em seu favor a proteção especial que lhe é destinada pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Destaco o art. 3º da Lei, que assim dispõe: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
O dispositivo legal transcrito reforça a necessidade de manutenção do autor no PNRA e a necessidade de regularização do Lote nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO, conforme pretendido pelo autor.
Sendo assim, de forma excepcional, é possível a regularização da ocupação do lote pelo autor, em razão da natureza e das peculiaridades do caso, em homenagem ao direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a Lote nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO e proceda à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela em nome do autor.
Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2022 09:26
Juntada de impugnação
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03/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2022 10:13
Juntada de contestação
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15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de GESSI FERREIRA DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1002542-26.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GESSI FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por GESSI FERREIRA DE SOUZA em face da INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar a demandada a proceder a regularização fundiária de parcela de terra em favor do requerente.
Alega, em síntese, que: I- junto a sua esposa e filho estão assentadas na Parcela nº 20 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; II- atendem todos os requisitos do programa de assentamento; III- em outubro de 2021 foi notificado pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; IV- teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; V- protocolou recurso administrativo, o qual aguarda julgamento.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de obstar o INCRA a realizar atos desapropriatórios, bem como para que suspenda-se o processo administrativo.
Para isso, aduz que a probabilidade do direito está assentado na demonstração de satisfação dos requisitos necessários para possuir o lote.
Em seu tuno, o perigo da demora revela-se na possibilidade de se ver obrigado(a) a desocupar o imóvel, privando-se de recursos naturais necessários a sua sobrevivência.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pretende o(a) autor(a), com o pedido de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo, bem como, que o INCRA seja obrigado a se abster de realizar atos desapropriatórios contra o(a) requerente.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumu bonis juuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes, concomitantemente, os dois elementos citados.
Nesse compasso, apesar de toda a narrativa fática exposta, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, porquanto, não se vislumbra a presença do segundo requisito, a saber o periculum in mora.
Isso, porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final do processo administrativo.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, conforme narrado pelo(a) autor(a), o recurso administrativo no qual o INCRA decidirá sobre o atendimento ou não dos requisitos para exploração da parcela etá pendente de julgamento.
Melhor dizendo, a alegação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não merece ser acolhida, uma vez que a ré ainda vai decidir sobre o direito do(a) autor(a).
Assim, considerando que antecipação de tutela é medida excepcional, os argumentos ostentados na inicial, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não são capazes de infirmar a regra do contraditório efetivo, insculpida nos artigos 9º e 10, do CPC, a qual permite “que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa" (STJ, REsp 1.755.266, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
Em que pese, ordinariamente, o recurso administrativo ter efeito apenas devolutivo, nada impede a autoridade recorrida, ou a imediatamente superior, de atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Cabe, dessa forma, ao requerente pedir o efeito suspensivo na seara administrativa, ou no caso de negativa da autoridade recorrida, fazer prova nos autos da ação judicial, o que não se vislumbra no caso em tela.
Portanto, não demonstrado o requisito da periculum in mora para a concessão da tutela urgência, não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento do pedido antecipado de tutela.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, em razão da ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
CITE-SE o INCRA para apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, com os respectivos pontos controvertidos de forma detalhada, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
10/11/2021 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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