TRF1 - 1002538-86.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RADIO MIX EIRELI em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002538-86.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RADIO MIX EIRELI POLO PASSIVO:AGENTE FISCALIZADOR DA ANATEL SENTENÇA TIPO "C" 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por RÁDIO MIX EIRELI em face de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. 2.
Inicialmente os autos foram distribuídos perante a Justiça Estadual da Comarca de Caçu, que declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Na sequência, pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 810242068, p. 23). 3.
Observo que o sistema acusou prevenção em relação aos autos 1003536-66.2021.4.01.3503, que foram distribuídos na Vara Federal de Rio Verde/GO, com decisão de declínio de competência para esta Subseção Judiciária, já com prazo esgotado para manifestação das partes. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
Da competência. 6.
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias e agências federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010). 7.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019). 8.
Desse modo, sendo o domicílio do impetrante a cidade de Caçu/GO, cuja jurisdição pertence à Vara Federal de Jataí/GO e tendo ele optado pelo ajuizamento da ação nessa Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança. 9.
Assim, acolho o declínio de competência suscitado. 10.
Do pedido de desistência. 11.
Em se tratando de Mandado de Segurança, é possível a desistência da pretensão, a qualquer tempo, independente de anuência da autoridade impetrada, dada a sua especificidade. 12.
Ante o exposto, homologo a desistência do pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 13.
Sem custas e sem honorários. 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:45
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/11/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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