TRF1 - 1007616-76.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/03/2022 14:21
Juntada de Informação
-
02/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:36
Juntada de Sob sigilo
-
14/01/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 21:00
Juntada de Sob sigilo
-
10/01/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 11:48
Juntada de Sob sigilo
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17/12/2021 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 17:08
Juntada de Sob sigilo
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007616-76.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GRAZIELE ALMEIDA BATISTA - GO60178 e ANGELA VALENTE SILVA DIAS - SP439582 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. representada por sua genitora E.
S.
D.
J. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) seja deferido o pedido de liminar, para determinar a autoridade impetrada que, em um prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício 1698062424, sob pena de multa diária bem como em caso de descumprimento da medida que seja decretada a prisão do Gerente Executivo (...) e) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja preferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício de protocolo de nº212830087, sob pena de multa diária bem como em caso de descumprimento da medida que seja decretada a prisão do Gerente Executivo.” Narra a impetrante, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de concessão de reativação de benefício de Auxílio Reclusão no dia 06/08/2021, tendo recebido o número de protocolo 212830087, contudo, até a presente data não houve apreciação, transcorrendo um prazo superior a 60 dias de atraso injustificado e que viola o seu direito líquido e certo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id nº809343645 INDEFERINDO o pedido liminar.
Decurso de prazo “in albis” sem manifestação da autoridade coatora.
Manifestação da impetrante para concessão da ordem para reativação do benefício e pagamento dos valores atrasados (id nº836096556).
Ingresso do INSS no feito (id nº838435074).
Parecer do MPF pela concessão da ordem (id nº854216558).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 06/08/2021.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acumulo de milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que não é dado ao Judiciário alterar a ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER muito mais antiga, repito, gerando injustiças.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 09:27
Denegada a Segurança a Sob sigilo
-
14/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 17:36
Juntada de Sob sigilo
-
03/12/2021 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2021 23:26
Juntada de Sob sigilo
-
28/11/2021 23:23
Juntada de Sob sigilo
-
27/11/2021 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:47
Juntada de Sob sigilo
-
11/11/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007616-76.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GRAZIELE ALMEIDA BATISTA - GO60178 e ANGELA VALENTE SILVA DIAS - SP439582 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. representada por sua genitora E.
S.
D.
J. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) b) seja deferido o pedido de liminar, para determinar a autoridade impetrada que, em um prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício 1698062424, sob pena de multa diária bem como em caso de descumprimento da medida que seja decretada a prisão do Gerente Executivo (...) e) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja preferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao requerimento administrativo do benefício de protocolo de nº212830087, sob pena de multa diária bem como em caso de descumprimento da medida que seja decretada a prisão do Gerente Executivo” Narra a impetrante, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de concessão de reativação de benefício de Auxílio Reclusão no dia 06/08/2021, tendo recebido o número de protocolo 212830087, contudo, até a presente data não houve apreciação, transcorrendo um prazo superior a 60 dias de atraso injustificado e que viola o seu direito líquido e certo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 06/08/2021.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acumulo de milhares de processos administrativos.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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05/11/2021 00:57
Juntada de Sob sigilo
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05/11/2021 00:56
Juntada de Sob sigilo
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007616-76.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GRAZIELE ALMEIDA BATISTA - GO60178 e ANGELA VALENTE SILVA DIAS - SP439582 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS ANAPOLIS GOIAS e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
03/11/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/11/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2021 22:11
Juntada de Sob sigilo
-
02/11/2021 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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