TRF1 - 1007583-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007583-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS MAGALHAES DE FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁOLIS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:16
Juntada de diligência
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23/07/2022 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁOLIS em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:44
Juntada de apelação
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30/06/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:22
Juntada de diligência
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22/06/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007583-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS MAGALHAES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATEUS MAGALHÃES DE FREITAS, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “02. o deferimento do pedido de liminar, consistente na tutela antecipada, determinando que a autoridade coatora analise os documentos apresentados, conforme edital, pontuando-os à razão de 100 (cem) pontos, com a correção da colocação do impetrante nas etapas seguintes; 03. após a concessão da medida liminar, sejam notificadas a autoridade coatora, no endereço constante no preâmbulo, para prestar informações no prazo de 10 dias; 04. que seja concedida a segurança definitiva, confirmando o item 02, garantindo ao impetrante a correta análise dos documentos apresentados com a sua reclassificação nas demais fases”.
Narra o impetrante, em síntese, que: - candidatou-se ao processo seletivo com vistas à prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, na especialidade de educação física, para o ano de 2021/2022; - o processo seletivo prevê a contratação de profissional de educação física, com “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Educação Física, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC”, com vaga para Anápolis-GO; - o processo seletivo conta com diversas fases e a impetração almeja a discussão a despeito do item “c”, no tocante a Avaliação Curricular (AC), em que o impetrante teve o seu direito líquido e certo inobservado, quando a autoridade coatora fez incidir no resultado perda de pontos sob o argumento de que o impetrante descumpriu o item 5.4.6.2. alíneas a e b do referido edital; - cumpriu rigorosamente os termos do edital, juntando os documentos requestados, porém estes foram rejeitados ou não observados pelo presidente da comissão de seleção interna de Anápolis. - conforme o item 5.4.1. atribui pontuação de até 100 (cem) pontos na avaliação curricular (AC), porém para o impetrante tão somente foram conferidos 10,0 pontos, alterando substancialmente a sua colocação no certame, inserindo-o em 8º lugar; - ao contrário do afirmado no resultado da etapa de avaliação curricular, apresentou cópia da CTPS com o Contrato de Trabalho, do com órgão empregador e a ocupação contratada, além das declarações dos demais empregadores, conforme requestadas no edital; - requer a análise dos documentos apresentados, atribuindo a pontuação em seu favor prevista no edital, no tocante a experiência profissional demonstrada; - pede-se a atribuição da pontuação prevista no edital, com o ajuste e recolocação do impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
No id 809407582 foi acostado o parecer do recurso quanto a avaliação curricular.
Decisão id 809979086 deferindo o pedido liminar para que a autoridade coatora analise os documentos apresentados, pontuando-os ou especificando a desconformidade para perda de pontos e, caso haja, nova pontuação, proceda a nova colocação do impetrante nas etapas seguintes do certame.
Informações da autoridade coatora id 825740710 dando conta de que o candidato apresentou declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas, as quais não constavam na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como tais declarações eram anteriores a formação do Curso Superior, descumprindo os itens do edital.
Deste modo, o candidato não cumpriu rigorosamente os termos do edital.
Esclareceu, outrossim, que a conjunção que liga as alíneas “a” e “b” é uma conjunção coordenada aditiva e que o impetrante deveria apresentar as duas documentações para estarem em consonância com o edital, o que não foi apresentado, razão pela qual, não houve qualquer ilegalidade por parte da comissão de seleção interna.
Informou, ademais, que houve reanálise dos documentos apresentados pelo candidato e manteve-se os 10 pontos atribuídos, vez que a documentação juntada não cumpre os itens 5.4.6.2, “a” e “b” e 5.4.9.1 do AVICON.
Ingresso da União (id 843605546) O impetrante alega descumprimento da liminar no id 939234174, requerendo, outrossim, a intimação da autoridade coatora para avaliar e mensurar corretamente os documentos apresentados, com a aplicação de nota justa e sua recolocação no certame.
Parecer MPF pela denegação da segurança (id941381659).
Vieram os autos conclusos.
Decido. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 10,00 pontos.
Vejamos: Em seu recurso, o impetrante informou que toda documentação apresentada por fotocópias contém todos os requisitos exigidos pelo edital (id nº796860052) O seu recurso foi indeferido por não atender os requisitos do edital.
Vejamos: Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste Aviso de Convocação. 5.4.2 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação concluídos até o último dia previsto para a inscrição. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre. 5.4.4 Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária. 5.4.4.1 É vedado o somatório de diplomas/certificados com a finalidade de atingir a carga horária mínima, exigida para cada curso. 5.4.5 Os cursos de pós-formação realizados a distância somente serão válidos quando expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei. 5.4.6 Os voluntários de todas as especialidades, exceto Serviços Jurídicos, Católico e Evangélico, deverão apresentar, para fins de cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada (observar o item 5.4.10): a)cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b)declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.9 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1, 5.4.7.2 e 5.4.8.1. 5.4.9.1 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre, na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhando uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)(destaquei)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional em empresa privada o voluntário deveria apresentar sua CTPS da página de identificação com foto e dados pessoais e do contrato de trabalho constando a Classificação Brasileira de Ocupações e declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ com nome, data e assinatura do responsável, contendo endereço do empregador, que informe o período com data completa de início e fim e a descrição da atividade desenvolvida, confirmando o exercício de ocupação associada à especialidade pleiteada, observando-se, ainda, que para cômputo da pontuação somente será considerado cada período mínimo de 180 dias ininterruptos de atividade profissional na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição.
No caso, conforme informado e comprovado pela autoridade coatora, em que pese o impetrante ter apresentado declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas, tais períodos não constavam na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, ainda, tais declarações eram anteriores a formação do Curso Superior.
Veja-se a análise da documentação realizada pela Comissão de Seleção Interna (id825740710): Desse modo, a documentação apresentada descumpriu os itens 5.4.6.2 “a” e “b” e 5.4.9.1 do AVICON, o que ensejou a não atribuição de pontos.
Nesta senda, considerando que o impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não apresentando a documentação nos moldes exigidos, não parece razoável a atribuição de pontos na avaliação curricular a colocá-lo em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao atribuir 10 (dez) pontos, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Esse o cenário, a pretensão do impetrante não merece acolhida.
No mais, não há que se falar em qualquer descumprimento, vez que a autoridade procedeu a reanálise dos documentos apresentados e especificou a desconformidade para perda de pontos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de junho 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:00
Denegada a Segurança a MATEUS MAGALHAES DE FREITAS - CPF: *29.***.*92-03 (IMPETRANTE)
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16/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:16
Juntada de parecer
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18/02/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MATEUS MAGALHAES DE FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007583-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS MAGALHAES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis Cap.
Av.
Max Ricardo Horr e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATEUS MAGALHÃES DE FREITAS, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “02. o deferimento do pedido de liminar, consistente na tutela antecipada, determinando que a autoridade coatora analise os documentos apresentados, conforme edital, pontuando-os à razão de 100 (cem) pontos, com a correção da colocação do impetrante nas etapas seguintes; 03. após a concessão da medida liminar, sejam notificadas a autoridade coatora, no endereço constante no preâmbulo, para prestar informações no prazo de 10 dias; 04. que seja concedida a segurança definitiva, confirmando o item 02, garantindo ao impetrante a correta análise dos documentos apresentados com a sua reclassificação nas demais fases”.
Narra o impetrante, em síntese, que: - candidatou-se ao processo seletivo com vistas à prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário, na especialidade de educação física, para o ano de 2021/2022; - o processo seletivo prevê a contratação de profissional de educação física, com “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Educação Física, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC”, com vaga para Anápolis-GO; - o processo seletivo conta com diversas fases e a impetração almeja a discussão a despeito do item “c”, no tocante a Avaliação Curricular (AC), em que o impetrante teve o seu direito líquido e certo inobservado, quando a autoridade coatora fez incidir no resultado perda de pontos sob o argumento de que o impetrante descumpriu o item 5.4.6.2. alíneas a e b do referido edital; - cumpriu rigorosamente os termos do edital, juntando os documentos requestados, porém estes foram rejeitados ou não observados pelo presidente da comissão de seleção interna de Anápolis. - conforme o item 5.4.1. atribui pontuação de até 100 (cem) pontos na avaliação curricular (AC), porém para o impetrante tão somente foram conferidos 10,0 pontos, alterando substancialmente a sua colocação no certame, inserindo-o em 8º lugar; - ao contrário do afirmado no resultado da etapa de avaliação curricular, apresentou cópia da CTPS com o Contrato de Trabalho, do com órgão empregador e a ocupação contratada, além das declarações dos demais empregadores, conforme requestadas no edital; - requer a análise dos documentos apresentados, atribuindo a pontuação em seu favor prevista no edital, no tocante a experiência profissional demonstrada; - pede-se a atribuição da pontuação prevista no edital, com o ajuste e recolocação do impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
No id 809407582 foi acostado o parecer do recurso quanto a avaliação curricular Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que o impetrante na etapa avaliação curricular, com as respectivas classificações provisórias, de acordo com as avaliações da CSI, recebeu 10,00 pontos.
Vejamos: Em seu recurso, o impetrante informou que toda documentação apresentada por fotocópias contém todos os requisitos exigidos pelo edital (id nº796860052) O seu recurso foi indeferido por não atender os requisitos do edital.
Vejamos: Consta do edital: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste Aviso de Convocação. 5.4.2 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação concluídos até o último dia previsto para a inscrição. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, o período de experiência profissional adquirida ou cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre. 5.4.4 Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária. 5.4.4.1 É vedado o somatório de diplomas/certificados com a finalidade de atingir a carga horária mínima, exigida para cada curso. 5.4.5 Os cursos de pós-formação realizados a distância somente serão válidos quando expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei. 5.4.6 Os voluntários de todas as especialidades, exceto Serviços Jurídicos, Católico e Evangélico, deverão apresentar, para fins de cômputo de pontuação no quesito “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir: (...) 5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada (observar o item 5.4.10): a)cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b)declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada. (...) 5.4.9 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2, 5.4.6.3, 5.4.7.1, 5.4.7.2 e 5.4.8.1. 5.4.9.1 Se o voluntário apresentar apenas um dos comprovantes previstos nos itens 5.4.6.2 (alíneas “a” ou “b”), 5.4.6.3 (alíneas “a” ou “b”) e 5.4.7.1 (alíneas “c.1” ou “c.2”), a pontuação NÃO será consignada para o voluntário. 5.4.10 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional, na especialidade em que o voluntário concorre, na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição. 5.4.11 Em relação à experiência profissional, cada período somente será computado uma única vez, independentemente de o voluntário possuir mais de uma ocupação em um mesmo período, ou seja, o voluntário que desempenha ou desempenhou simultaneamente atividade profissional em mais de uma empresa, órgão, autarquia ou qualquer outro estabelecimento de qualquer natureza, ou, ainda, como autônomo, terá o tempo computado como se estivesse desempenhando uma única atividade.
O tempo de trabalho considerado período sobreposto, mesmo em instituições/órgãos diferentes, não será considerado pela CSI, que ajustará a pontuação. (...)” Nota-se que, conforme estabeleceu o edital, para experiência profissional em empresa privada o voluntário deveria apresentar sua CTPS da página de identificação com foto e dados pessoais e do contrato de trabalho constando a Classificação Brasileira de Ocupações e declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ com nome, data e assinatura do responsável, contendo endereço do empregador, que informe o período com data completa de início e fim e a descrição da atividade desenvolvida, confirmando o exercício de ocupação associada à especialidade pleiteada, observando-se, ainda, que para cômputo da pontuação somente será considerado cada período mínimo de 180 dias ininterruptos de atividade profissional na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a formação do Curso Superior que o habilita na participação do Processo Seletivo e até o final do período de inscrição.
No caso, verifica-se que o impetrante apresentou as declarações das atividades desempenhadas no SESI, Associação Esportiva Reup’s Club, Academia Shocklife Fitness, sua carteira de trabalho e declaração que mantém vínculo empregatício com a Empresa MK Fitness, à primeira vista, todos com observância do edital e obteve somente 10 pontos.
Entretanto, tanto no motivo da perda dos pontos quanto no parecer do recurso referente à avaliação curricular tem-se “5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada (observar o item 5.4.10): a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo de CNPJ, com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo o endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada” sem que tenha sido especificada a desconformidade apurada para perda de pontos.
Sendo assim, considerando que o impetrante, à primeira vista, apresentou a documentação nos moldes exigidos, não parece razoável a atribuição de 10 pontos na avaliação curricular, sem resposta da Administração mais esclarecedora acerca da perda de pontos, cabendo a interferência judicial vez que evidenciado o abuso da prerrogativa de avaliar.
No mais, o perigo na demora resta configurado pelo andamento das fases do certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora analise os documentos apresentados, pontuando-os ou especificando a desconformidade para perda de pontos e, caso haja, nova pontuação, proceda a nova colocação do impetrante nas etapas seguintes do certame.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Intime-se, com urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007583-86.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS MAGALHAES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis Cap.
Av.
Max Ricardo Horr e outros DESPACHO I – Intime-se o impetrante para acostar aos autos o resultado do seu recurso quanto à avaliação curricular, no prazo de 05 dias.
II- Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/11/2021 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 00:31
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2021 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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29/10/2021 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/10/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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