TRF1 - 1001884-51.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: 2 VARA FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS-GO POLO PASSIVO:DORACI DOS SANTOA SILVA e outros DESPACHO Nos termos do art. 27 da Resolução 305/2014 - CJF, os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado.
O defensor dativo não foi nomeado para um único ato.
Assim, consta da sentença a ordem de pagamento dos honorários, de sorte que o pedido formulado pela defesa (id.1703904447) será acolhido após o trânsito em julgado.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023. (Assinatura Eletrônica) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: 2 VARA FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS-GO POLO PASSIVO:DORACI DOS SANTOA SILVA e outros SENTENÇA: I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de DORACI DOS SANTOS SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a exordial que: “Entre maio de 1990 a agosto de 2015, em Anápolis/GO, DORACI DOS SANTOS SILVA, consciente e deliberadamente, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de parcelas do benefício previdenciário de Niomísia Pereira dos Santos (sua mãe), após o óbito desta, mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e causando prejuízo ao erário federal.
Conforme apurado, Niomísia Pereira dos Santos, mãe de DORACI, recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez – NB 0718226127 (fls. 46/54), mas faleceu em 29/04/1990 (certidão de óbito – fl. 16).
Após o óbito de Niomósia, DORACI se apossou do cartão magnético do INSS e, deliberadamente passou a sacar as parcelas do benefício previdenciário de sua mãe, conduta que se estendeu pelo menos entre maio/1990 e agosto/2015 (fls. 65/76), causando prejuízo ao erário no montante de R$ 189.589,39 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizado até 08/09/2016.
Para que a fraude tenha se prolongado de tal maneira DORACI se prestou a falsificar documentos públicos, conforme a seguir narrado.
Em 18/03/2014, DORACI, passando-se por sua falecida mãe Niomísia, formulou “Requerimento para Regularização de Inscrição – RRI” junto à Justiça Eleitoral, em 18/03/2014 (fls. 19/20), a fim de manter em dia sua inscrição eleitoral, eis que se tratava de providência necessária para continuar o recebimento fraudulento do benefício previdenciário. (...) Além disso, DORACI renovou a senha do cartão magnético em 09/03/2015 (fl. 119), ocasião em que compareceu à agência bancária onde as prestações do benefício eram creditadas e realizou a prova de vida valendo-se da carteira de identidade (fl. 21) e do título de eleitor de sua mãe (fl. 25)”.
A Denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 28 de agosto de 2019 (id 245929879), instruída com cópia do Inquérito Policial n° 0074/2015 DPF/ANS/GO.
A Denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2019, consoante decisão acostada id 301307928.
Despacho id 802635552 nomeou como defensor dativo do acusado o advogado Laudo Elis Silva Novais, OAB/GO nº 46.136.
Citada, a ré DORACI DOS SANTOS SILVA, por meio do defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (id 832489565), sustentando que as condutas supostamente praticadas, entre maio de 1990 a outubro de 2007, devem ter a pretensão punitiva declarada extinta, em razão da ocorrência da prescrição, bem como não compete ao juízo criminal condenar a ré ao pagamento de eventual indenização por danos materiais, uma vez que há outros procedimentos próprios para isso.
Por fim, esclarece que deixará para melhor batalhar a defesa em momento oportuno.
Pela decisão id 1122115273, foi confirmado o recebimento da peça acusatória e determinada a designação de audiência de instrução.
Em audiência, realizada no dia 12 de setembro de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório da ré, que exerceu o direito ao silêncio, conforme ata de audiência id 1313715259.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da manifestação id 1317526282, propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal à acusada.
Em audiência, realizada em 14 de outubro de 2022, a acusada não aceitou os termos do ANPP proposto pelo MPF, conforme ata de audiência id 1361264781.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou as alegações finais id 1363225746, pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia.
DORACI DOS SANTOS SILVA apresentou alegações finais id 1559564880, defendendo sua absolvição com base no princípio do in dúbio pro reo ou, em caso de eventual condenação, seja aplicada a pena em seu patamar mínimo. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de DORACI DOS SANTOS SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal. a) Da alegação de prescrição no período anterior ao recebimento da denúncia: No tocante às alegações da defesa, cabe destacar que nos casos em que o agente permanece recebendo o benefício que deveria ter cessado em razão da morte do beneficiário, doutrina e a jurisprudência entendem que nestes casos a natureza do crime de estelionato previdenciário é de crime continuado, em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução.
Neste sentido: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.
Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).
Desse modo, tendo a acusada, supostamente, recebido o benefício previdenciário entre maio de 1990 a agosto de 2015, não merece acolhimento a tese de defesa quanto à ocorrência de prescrição no período anterior ao recebimento da denúncia, tendo em vista que a contagem do referido período se inicia somente após a cessação do recebimento do benefício previdenciário. b) Da materialidade delitiva e autoria do crime em tela: Trata-se de crime de natureza material que exige para sua tipificação a obtenção de vantagem indevida, o prejuízo alheio e a utilização de meio fraudulento para a obtenção da vantagem, conforme estabelece o art. 171 do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” A prova da materialidade restou demonstrada por meio do Ofício nº 17/2015 da Gerência Executiva do INSS (id. 214761985, pág. 56); planilha de cálculo (id 214761985, pág. 76/89); e sentença da justiça eleitoral (id 214761985, págs. 40 e 51) Por meio de apuração realizada pela Gerência Executiva do INSS, verificou-se constar benefício de aposentadoria por invalidez 32/071.822.612-7, em nome de Niomísia Pereira dos Anjos, com data de entrada de requerimento e data de início do benefício em 01/06/1980, estando com status ativo e sendo recebido até aquela data, 02/03/2015.
Desse modo, embora Niomísia Pereira dos Santos, mãe de Doraci, houvesse falecido em 29 de abril de 1990 (id 214761985, pág. 27), o benefício continuou sendo sacado durante o período de maio de 1990 a agosto de 2015, causando prejuízo ao erário no montante de R$ 189.589,39 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Com relação à autoria, as provas produzidas comprovam as imputações da inicial acusatória.
Cabe destacar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Anápolis/GO (id 214761985, pág. 40 e 51) reconhecendo a duplicidade de inscrições eleitorais em nome de Niomísia, bem como indício de fraude praticada por Doraci na regularização indevida da inscrição eleitoral em nome de sua mãe.
In verbis: “É importante destacar o conteúdo da certidão emitida pelo chefe de cartório, fl. 34, onde se verifica que, em procedimento anterior de duplicidade de inscrições (fls. 16/33), a eleitora Doraci dos Santos Silva, de posse da cédula de identidade de sua mãe, fl. 18, conseguiu regularizar a inscrição nº 055534171015, de Niomísia Pereira dos Anjos. (...) Neste esteira, tendo em vista o indício de fraude supracitado, é obrigação deste Juízo comunicar o fato à Polícia Federal, a fim de que seja investigado qual o real motivo do comportamento adotado por Doraci dos Santos Silva, bem assim, verificar se ela recebeu ou não algum benefício previdenciário ou social em nome de sua mãe falecida”.
Posteriormente, a Corregedoria-Geral de Justiça Eleitoral realizou batimento que detectou a existência de duplicidade biométrica (mesma impressão digital) nos cadastros eleitorais de DORACI DOS SANTOS SILVA (título eleitoral nº 002932611007) e de sua mãe Niomísia Pereira dos Anjos (título eleitoral nº 055534171015), conforme documento id 214761987, pág. 18.
Laudo de perícia papiloscópica nº 0405/2019 (id 214761985, pág. 228) ao confrontar as impressões digitais em nome de Niomísia Pereira dos Anjos, constantes em vários requerimentos apresentados perante a Justiça Eleitoral, e a impressão digital em nome da acusada DORACI DOS SANTOS SILVA, constante em sua carteira de identidade e outros documentos disponibilizados pelo TSE, concluiu que todas as impressões digitais examinadas foram produzidas pela mesma pessoa.
Desse modo, verifica-se que DORACI, simulando ser sua falecida mãe, formulou, junto à Justiça Eleitoral, Requerimento para Regularização de Inscrição – RRI, em 18/03/2014 (id 214761985, pág. 30/31), a fim de continuar recebendo o benefício indevidamente.
Cabe ressaltar que no seu cadastro eleitoral DORACI apôs sua assinatura no título eleitoral, porém, no cadastro no nome de sua mãe ela declarou ser analfabeta, apondo apenas sua impressão digital (id 214761985, pág. 188).
Ademais, DORACI também renovou a senha do cartão magnético, em 09/03/2015 (id 214761985, pág. 137), bem como fez prova de vida com o uso da documentação emitida em nome de sua falecida mãe, a fim de continuar recebendo o benefício previdenciário de sua genitora, embora ela já houvesse falecido há mais de 20 anos.
Sendo assim, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que DORACI praticou fraudes a fim de receber pagamentos de benefício previdenciário em nome de sua falecida mãe Niomísia, devendo, assim, ser responsabilizada pela prática delituosa prevista na lei penal.
Portanto, os elementos de prova carreados aos autos, comprovam a ocorrência de prejuízo ao ente público mediante fraude.
Portanto, resta de sobejo comprovada a materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário, praticado no período de maio de 1990 a agosto de 2015, conforme a documentação acostada aos autos.
Assim, as circunstâncias apuradas fazem recair sobre DORACI DOS SANTOS SILVA a autoria do fato criminoso, consistente em dolo direto a fim de induzir a Previdência Social em erro. c) Da incidência da causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do CP: No caso sob exame, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, visto que o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, entidade de direito público. d) Do crime continuado (art. 71 do CP): Os fatos não deixam dúvida de que os delitos foram praticados de forma continuada.
Na espécie, foram realizados saques do benefício entre 05/1990 e 08/2015 (id 214761985, pág. 76/89).
Assim, percebe-se da análise dos fatos que a fraude foi pratica reiteradas vezes, a cada saque do benefício que era realizado, tendo a acusada, inclusive, atualizado a senha junto ao banco para continuar recebendo as parcelas do benefício.
Desse modo, no presente caso, verifica-se a ocorrência do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. e) Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário Igualmente, não deve ser acolhida a tese da defesa quanto à alegação de ser indevido o pedido do MPF de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário, uma vez que tal medida se encontra prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, in verbis: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré DORACI DOS SANTOS SILVA é culpada pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, c/c § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado à ré.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor da acusada.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré DORACI DOS SANTOS SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 3° c/c art. 71, ambos do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as circunstâncias judiciais são neutras ou não existem elementos para valorá-las, mostrando-se injustificável o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 01 ano e 10 dias-multa.
Na segunda fase não incidem causas agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase incidem duas causas de aumento.
A primeira, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público e de assistência social (art. 171, § 3°, do CP).
A segunda, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pela prática de dezenas de crimes da mesma espécie e em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.
Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incide inicialmente a causa de aumento da Parte Especial e, posteriormente, a majorante da Parte Geral.
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Em seguida, incide a causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal (art. 71, caput).
A sanção é aumentada de 2/3, haja vista o número de crimes praticados pela ré em continuidade delitiva.
Nesse sentido, é o que decidiu o STJ no julgamento do HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016.
A pena, neste caso, sobe para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão.
Majoro, com base nestas mesmas diretrizes, a pena de multa para 30 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA da ré DORACI DOS SANTOS SILVA em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Da substituição da pena privativa de liberdade O condenado preenche os requisitos exigidos para aplicação da SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos seguintes termos: a) Fica a condenada obrigada a pagar uma prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimo fazendo depósito em conta (Agência nº 3258, operação 005, conta nº 00003500-1, da Caixa Econômica Federal), nos termos do art. 1º, da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária. b) Fica a condenada obrigada a prestar serviços à comunidade à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo integral a que foi condenado, podendo ser cumprido em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro.
Fique a ré ciente de que o descumprimento injustificado da sanção imposta ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. (art. 44, § 4°, do Código Penal).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Nos termos dos arts. 25 e 27 da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do defensor dativo Laudo Elis Silva Novais, OAB/GO 46.136, no valor máximo constante do anexo único, tabela I, da citada Resolução, considerando o trabalho e o grau de zelo da profissional.
V.
Disposições finais: FIXO como valor mínimo da reparação dos danos causados o montante de R$ 189.589,39 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.
VI.
Providências finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:11
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:29
Juntada de alegações/razões finais
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17/10/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 14:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:15
Juntada de Ata de audiência
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16/10/2022 00:00
Decorrido prazo de LAUDO ELIS SILVA NOVAIS em 15/10/2022 10:00.
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16/10/2022 00:00
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 15/10/2022 09:00.
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14/10/2022 01:57
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 01:53
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 14:27
Juntada de parecer
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13/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 DESPACHO Designo audiência para o dia 14/10/2022, às 14h30, oportunidade em que acusada e seu defensor dativo manifestarão quanto à aceitação da proposta de ANPP, concebido nos seguintes termos (documento de id. 1317526282) : "[...] fixação de obrigação de pagamento da obrigação de reparação do dano de R$ 189.589,39 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) causado ao erário federal; alternativamente, caso comprovada pela acusada a impossibilidade de reparação (art. 28-A, I, parte final, CPP) a prestação de 280 (duzentas e oitenta) horas de serviços à comunidade para celebração de ANPP".
O acesso à sala de audiência se dará pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRiNjUwODctMWE2YS00ZDA2LWEyMTUtYmQzZTdmNDMwMGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Intimem-se, com a urgência.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 18:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 14:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:22
Juntada de parecer
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12/09/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
12/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Ata de audiência
-
12/09/2022 18:17
Juntada de documentos diversos
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LAUDO ELIS SILVA NOVAIS em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:05
Juntada de diligência
-
02/09/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:27
Juntada de diligência
-
30/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 01:33
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:24
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:34
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA em 18/08/2022 12:00.
-
18/08/2022 09:42
Juntada de parecer
-
18/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/Coger – TRF 1ª Região nº 10126799, de 19 de abril de 2020; baseado no artigo 203 do CPC,deve a parte destacada com “X”, cumprir a determinação, também destacada com “X” e autenticada por rubrica oficial: [ X ] MPF [ ] Réu/Ré [ ] Advogado/Defensor [ ] Curador Especial [ ] DPF [ ] Assistente da acusação [ ] Adv de terceiro interessado [ ]Perito [ ] Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento ORIGINAL de mandato/substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias; [ ] Para ciência/manifestação do despacho/decisão/sentença (ID ______); [ ] Tomar as providências que julgar cabíveis (IPL RELATADO) (ID ______); [ ] Apresentar as alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pelo MPF; [ ] Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para __________________________________; [ ] Ciência da data ______/_______/________- _____:______ ( ) Perícia; ( ) Audiência no juízo deprecado _______________, referente ao Processo nº_________________; ( ) Leilão; Fls.__________; [ ] Devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante; [ ] Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, (ID ______); [ ] Remetam-se os presentes, na movimentação ______, para a CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO e para que o feito tramite entre a DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL E A PROCURADORIA DA REPÚBLICA, na forma dos artigos ______ – Provimento Coger _________; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão/revogação de prisão preventiva; [ ] Manifestar-se sobre o pedido de restituição de bens apreendidos; [ ] Manifestar-se sobre o laudo do Perito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pelo MPF; [ ] Manifestar-se na fase do art. 402 CPP, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, começando pelo MPF; [ X ] Para ciência/manifestação sobre o ofício/documento /petição/certidão (IDs. 1271666281, 1270535749 e 1270515269). [ ] Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; [ ] _______________________________________________________ Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
16/08/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 16:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/08/2022 02:05
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 15/08/2022 18:40.
-
15/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:18
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:27
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:22
Juntada de diligência
-
12/08/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/08/2022 00:29
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id.1122115273, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 12/09/2022, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ4MzU2ZjQtMjVhMy00NWUwLTk0MjctMjUyYzE0MDgyNGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação do réu e das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
04/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 08:30
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:57
Juntada de resposta à acusação
-
23/11/2021 11:30
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:26
Decorrido prazo de LAUDO ELIS SILVA NOVAIS em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:36
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 14:37
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 07:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001884-51.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: 2 VARA FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS-GO POLO PASSIVO:DORACI DOS SANTOA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CONSTANTINO LOPES MENDES JUNIOR - GO26814 DESPACHO/MANDADO Considerando que o defensor dativo CONSTANTINO LOPES MENDES JÚNIOR, apesar de intimado (ID 480547388), não apresentou a defesa pertinente, razão pela qual nomeio, em substituição, o advogado LAUDO ELIS SILVA NOVAIS, OAB/GO nº 46.136, com endereço profissional na Rua P-022, Qd. 05, L. 04, Jardim Progresso, Anápolis/GO, Tel. (62) 99305-8313 / 3315-1495, que, doravante, patrocinará a defesa do réu.
O novo defensor dativo deverá apresentar resposta à acusação em favor do acusado, no prazo legal.
Intimem-se.
Após, retifique-se a autuação para excluir o defensor substituído.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO. -
06/11/2021 00:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2021 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 04:23
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 08:17
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 08:17
Juntada de diligência
-
26/02/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 11:54
Nomeado defensor dativo
-
23/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:43
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 17:52
Juntada de diligência
-
18/09/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 18:40
Juntada de Vistos em correição.
-
14/08/2020 16:40
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/08/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2020 18:00
Juntada de diligência
-
13/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:06
Juntada de Parecer
-
17/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 19:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/07/2020 19:20
Juntada de diligência
-
05/06/2020 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 09:57
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/04/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/04/2020 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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