TRF1 - 1056788-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 06:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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07/10/2022 10:43
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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27/09/2022 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIDIR ANTAO em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:59
Juntada de manifestação
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24/06/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:26
Juntada de manifestação
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07/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
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01/12/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCIDIR ANTAO em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo B em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056788-36.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDIR ANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) A parte autora opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado tendo em vista o deferimento de repetição de indébito.
Alega que a presente ação visa a Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria em razão de doença grave, não se incluindo na pretensão dos valores de repetição de indébito.
Decido.
Com razão a parte embargante.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são dirigidos para o mesmo órgão prolator da decisão combatida e não se destinam a sua reforma ou anulação, mas ao seu conserto para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Tudo nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95.
Quanto ao vício apontado, reconhece-se a sentença incorreu em equívoco que deve ser ora corrigido.
Inclusive, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo parágrafo único do art. 48 da Lei 9.099/95.
Assim dou provimento aos embargos de declaração para adequar o dispositivo da sentença aos limites do pedido cujo mérito foi apreciado.
Onde se lê como antigo dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos pela parte autora, em razão de nefropatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88 com efeitos retroativos a 03/03/1994, data da aposentação.
Em consequência, condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a este título, que deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, desde a data do(s) recolhimento(s) indevido(s), observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/01, presentes a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, confirmo a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a retenção ou exigir o recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos percebidos pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Os autos apenas subirão para a Turma Recursal com a comprovação do cumprimento da tutela.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Leia-se como novo dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma/pensão percebidos pela parte autora, em razão de nefropatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei 7.713/88 com efeitos retroativos a 03/03/1994, data da aposentação.
Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/01, presentes a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, confirmo a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar a retenção ou exigir o recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos percebidos pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Os autos apenas subirão para a Turma Recursal com a comprovação do cumprimento da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 18 de outubro de 2021. -
10/11/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2021 13:05
Juntada de manifestação
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24/06/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
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16/04/2021 18:22
Juntada de réplica
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12/04/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:03
Juntada de contestação
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16/12/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 15:48
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/10/2020 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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