TRF1 - 1020829-72.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 15:01
Juntada de Informação
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11/03/2022 15:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de VALTER MUNARETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:40
Decorrido prazo de LENIR PESS MUNARETO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:08
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020829-72.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020829-72.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTER MUNARETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELAIDE PEDROSO LEANDRO - PR59989-A, WAGNER MUNARETO - PR39883-A, EGIDIO MUNERETO - PR3647-A e EDUARDO MUNERETO - PR24655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por VALTER MUNARETO e LENIR PESS MUNARETO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
O magistrado “a quo” consignou que: “[...] para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou pessoa física, Procuradora Federal, que não possui atribuição autônoma, plena e inequívoca para rever o teor do ato ora impugnado”. (ID 69998138) Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: “verifica-se através da petição inicial que os impetrantes claramente apontaram os sujeitos passivos da lide, quais sejam, a Procuradoria Geral Federal – PGF e a União Federal [...] os impetrantes em estrito cumprimento ao disposto em lei, apenas citaram a Procuradora Federal responsável pela prática do ato, com o fito de indicar o sujeito praticante do ato, no entanto, conforme o contido na exordial, verifica-se que houve a qualificação da Procuradoria-Geral Federal, visto que a última é a impetrada.
Requerem a anulação da sentença e que seja “determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito”. (ID 69998148) Contrarrazões. (ID 69998157) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. (ID 71298527) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, hipótese dos autos.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 4.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008). 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016) Em caso semelhante, decidiu esta egrégia Corte.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO EVIDENCIADA.
RETORNO DOS AUTOS. (9) 1. “Nas ações mandamentais que versam sobre a inexigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, a autoridade coatora é o delegado da Receita Federal do domicílio do impetrante, por ser o executor da lei e ordenador da correção da ilegalidade, caso seja concedida a segurança”. (AgRg no AREsp 189.376/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/9/2015; AMS 0000880-91.2014.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/09/2016). 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ (REsp 1678462/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). 3.
Incabível o prosseguimento do feito nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, ante a falta de angularização processual.
Os autos, então, devem retornar à Vara origem para seu normal prosseguimento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (AMS 1000563-35.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 28/02/2020).
Na espécie, não fora oportunizado aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1020829-72.2018.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTES: VALTER MUNARETO; LENIR PESS MUNARETO Advogados dos APELANTES: EDUARDO MUNERETO – OAB/PR 24655-A; EGIDIO MUNERETO-OAB/PR 3647-A; WAGNER MUNARETO – OAB/PR39883-A; ADELAIDE PEDROSO LEANDRO – OAB/PR 59989-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, hipótese dos autos. (AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/08/2016). 2.
Nesse sentido esta colenda Turma decidiu: “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. [...] Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito” (AMS 1000563-35.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 28/02/2020). 3.
Na espécie, não fora oportunizado aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
07/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 17:00
Conhecido o recurso de VALTER MUNARETO - CPF: *15.***.*29-49 (APELANTE) e LENIR PESS MUNARETO - CPF: *57.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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02/12/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALTER MUNARETO, LENIR PESS MUNARETO , Advogados do(a) APELANTE: ADELAIDE PEDROSO LEANDRO - PR59989-A, EDUARDO MUNERETO - PR24655-A, EGIDIO MUNERETO - PR3647-A, WAGNER MUNARETO - PR39883-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1020829-72.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
10/11/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:21
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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19/08/2020 18:42
Juntada de Parecer
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19/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
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13/08/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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13/08/2020 11:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 17:59
Recebidos os autos
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10/08/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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