TRF1 - 0011917-50.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0011917-50.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, REINALDO JOSE DE ALMEIDA, PAULO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME, REINALDO JOSE DE ALMEIDA, PAULO SILVA DOS SANTOS.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80.
Dada vista específica para informar ao Juízo a ocorrência de eventos suspensivos/interruptivos da prescrição, manteve-se silente o credor. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Para fins de fixação dos marcos temporais, segue breve cronologia dos atos processuais. 30/11/2012 - ajuizamento 14/01/2013 - despacho inicial 19/03/2013 - citação frustrada, com vista ao credor em 03/05/2013 24/10/2013 - nova diligência citatória frustrada, com vista ao credor em 10/01/2014 05/11/2013 - nova diligência de citação frustrada, com vista ao credor em 14/03/2014 19/12/2014 - nova diligência de citação frustrada 09/07/2015 - nova diligência citatória frustrada 01/10/2015 - vista ao credor 01/03/2016 - citação editalícia, com vista ao credor em 03/06/2016 27/03/2017 - deferida penhora online, diligência negativa, com vista ao credor em 27/07/2017 27/04/2018 - deferida restrição via Renajud, diligência negativa, com vista ao credor em 04/05/2018 30/10/2018 - deferida pesquisa Infojud, com vista ao credor em 23/11/2018 13/12/2018 - pedido de redirecionamento 05/02/2021 - migração para o PJe 18/03/2021 - deferido o redirecionamento contra codevedores 23/04/2022 - citação frustrada, com vista ao credor em 25/05/2022 Em que pese o pedido de redirecionamento, não se infere dos autos que a dita dissolução irregular da pessoa jurídica tenha se dado após sua citação.
Ao contrário, esta estaria sem atividade desde 2010 (v. doc id 437639854, p 120), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do processo executivo.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução, informa que o crédito foi consolidado em 2008, vindo a ser ajuizada a cobrança somente em 2012.
Dessa feita, estaria também prescrita a pretensão do redirecionamento, por não ser requerida a tempo e modo, com inquestionável mora do credor.
Veja-se que, desde o primeiro resultado negativo de citação do devedor principal (19/03/2019), fato do qual teve o credor ciência em 03/05/2013, transcorreram mais de cinco anos para que o exequente requeresse o redirecionamento, o que foi feito somente em 13/12/2018.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS.
CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR MEDIANTE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
TEMA 444/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A pretensão ao redirecionamento da execução contra os sócios deve ser exercida nos cinco anos posteriores à citação da pessoa jurídica, caso o ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual, ou dentro dos cinco anos a partir da data da prática de ato inequívoco que autorize a pretensão contra os sócios-gerentes, se posterior à citação. 2.
Na singularidade, a empresa foi citada na pessoa do sócio em 27/07/2016, ocasião em que o Sr.
Oficial de Justiça certificou, segundo lhe foi informado, que a empresa havia encerrado, de fato, suas atividades há cerca de dois anos, sem deixar bens.
A certidão foi lavrada em 18/08/2016 e a exequente teve vista dos autos em 02/09/2016.
Deste modo, frustrada a possibilidade de prosseguimento da execução em face da devedora principal, nasceu daí o direito da exequente quanto ao redirecionamento em face dos sócios.
No dia 13/03/2020 a UNIÃO requereu o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento para os sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, no que foi atendida.
Logo, não se cogita de prescrição para o redirecionamento. 3.
A alegação da parte agravante no sentido de que o prazo para o redirecionamento em face dos sócios teria início antes do próprio ajuizamento da execução fiscal não merece acolhida, ante a fundamentação supra. 4.
Os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não provido.
AI 5024453-80.2022.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ).
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada se der anteriormente à citação, então este ato processual será o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução.
Entretanto, se o ato de dissolução irregular e/ou sua ciência se derem após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, então o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios se iniciará na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. 2.
No caso dos autos, não restou comprovada a caracterização de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, tampouco restou demonstrada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, sendo certo que, na linha do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 444, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sócios da empresa executada. 3.
Pretendendo a exequente o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios da empresa executada após o prazo quinquenal iniciado com a citação da empresa executada, deveria ter comprovado a ocorrência de dissolução irregular ou a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Reconhecida a consumação da prescrição quinquenal intercorrente, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 4.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido.
AI 0005959-44.2011.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE RESP 1.201.993 (TEMA 444/STJ).
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO A QUO.
DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que, se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada se der anteriormente à citação, então este ato processual será o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução.
Entretanto, se o ato de dissolução irregular e/ou sua ciência se derem após a citação da pessoa jurídica na execução fiscal, então o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios se iniciará na data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva. 2.
No caso dos autos, houve, após a citação da pessoa jurídica executada, a configuração de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, consistente em dissolução irregular da empresa, na forma da Súmula 435 do STJ.
Da data da ciência, pela Fazenda, do referido ato inequívoco até a data do requerimento da citação dos sócios da pessoa jurídica executada não transcorreram cinco anos, não havendo que se falar, portanto, na consumação da prescrição intercorrente no caso concreto, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 444. 3.
Conforme o entendimento firmado na apreciação do Tema 444/STJ, a decretação da prescrição para o redirecionamento da execução, qualquer que seja o seu termo a quo, impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto.
A Fazenda Pública adotou os atos que lhe cabiam para o direcionamento da cobrança do crédito tributário para a pessoa dos sócios dentro do prazo prescricional, a ser contado da ciência da dissolução irregular da empresa executada, não havendo fundamentos, portanto, para se negar o redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios. 4.
Juízo de retratação positivo.
Agravo de instrumento provido.
AI 0020617-97.2016.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 22/02/2023 e PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os autos foram encaminhados à Turma Julgadora para eventual retratação à vista do entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.201.993/SP pela sistemática dos recursos repetitivos. 2.
O referido julgado decidiu que no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). 3.
Constou do voto condutor que "ocorreu a prescrição intercorrente, eis que decorridos mais de cinco anos entre a data da citação da empresa e o requerimento de inclusão do sócio no pólo passivo da execução." 4.
No tocante à responsabilidade tributária dos sócios da executada, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. 5.
No caso vertente, não há qualquer demonstração neste sentido, uma vez que o fundamento utilizado pela exequente para caracterizar a dissolução irregular da empresa limita-se às suas alegações de que a empresa está inativa, não havendo, contudo, indícios suficientes que comprovem a caracterização de tal fato, como ocorre, por exemplo, no caso em que há certidão do Sr.
Oficial de Justiça atestando a paralisação das atividades da empresa. 6.
Assim,deve ser exercida a retratação quanto à prescrição intercorrente, todavia, o v.
Acórdão deve ser mantido haja vista a inexistência circunstância capaz de ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do CTN. 7.
Juízo de retratação exercido, todavia, fica mantido o desprovimento do agravo legal.
AI 0031890-83.2010.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2023 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução, em face do decurso do prazo quinquenal para tanto, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2021 03:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 12:23
Proferida decisão interlocutória
-
05/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
-
04/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
23/02/2021 00:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0011917-50.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MADEIREIRA IPEMAR LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
14/01/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 15:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/11/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/11/2018 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2018 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
21/05/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 16:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/05/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À SEPIP PARA REMESSA À PARTE EXEQUENTE
-
03/05/2018 09:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 16:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2017 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - pgf
-
24/07/2017 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
30/03/2017 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
05/08/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 16:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/05/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/05/2016 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2016 13:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
01/03/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 39 - 01 DE MARÇO DE 2016
-
25/02/2016 12:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
25/02/2016 12:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/02/2016 12:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/02/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2016 18:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
27/10/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2015 16:32
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
-
25/09/2015 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2015 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2015 11:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 271
-
31/07/2015 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/07/2015 14:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/06/2015 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/04/2015 11:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/02/2015 14:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº903/2014
-
03/02/2015 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2014 08:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
26/11/2014 08:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/10/2014 16:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
01/10/2014 11:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/08/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do IBAMA
-
07/08/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 08:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
17/07/2014 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2014 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSOS INSPECIONADOS
-
19/05/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
24/03/2014 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2014 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 13:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/03/2014 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2014 13:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 519/2013
-
28/01/2014 13:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/01/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição PGF
-
28/01/2014 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2014 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 15:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2014 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/01/2014 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2013 16:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 517
-
27/11/2013 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2013 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/10/2013 15:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - carta precatoria nº 013/2013, juntada dia 15/04/2013- juntada apenas para baixa no sistema
-
07/10/2013 15:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2013 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/09/2013 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DA CP Nº 517/2013 - ARIQUEMES/RO
-
24/06/2013 17:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2013 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2013 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/04/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2013 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2013 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
01/02/2013 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/01/2013 13:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/01/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2013 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA.
-
13/12/2012 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2012 17:37
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/12/2012 12:29
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA.
-
10/12/2012 20:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA FEDERAL/RO
-
10/12/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUIR
-
06/12/2012 13:19
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
06/12/2012 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2012 10:32
INICIAL AUTUADA
-
05/12/2012 18:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040675-63.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industria Missiato de Bebidas LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2016 17:01
Processo nº 0040675-63.2016.4.01.3400
Industria Missiato de Bebidas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Takeo Alves Watanabe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2017 18:04
Processo nº 1000520-86.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Josafa Ananias de Pontes
Advogado: Jonatas Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:29
Processo nº 0005144-06.2017.4.01.3100
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 20:21
Processo nº 0085724-62.2014.4.01.3800
Wilson Martins de Souza
Uniao Federal
Advogado: Thales Martins de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:49