TRF1 - 1007337-33.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de R. C. S. BARBOSA - BUFE EIRELI em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:32
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:32
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/03/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2022 10:45
Juntada de Informação
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12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de R. C. S. BARBOSA - BUFE EIRELI em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:00
Concedida a Segurança a R. C. S. BARBOSA - BUFE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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17/01/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 16:28
Juntada de parecer
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15/12/2021 09:03
Juntada de manifestação
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14/12/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:13
Outras Decisões
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03/12/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:05
Juntada de manifestação
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01/12/2021 00:45
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão de Licitação da Seção de Aquisições Licitações e Contratos da 1ªBrigada de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:31
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão de Licitação da Seção de Aquisições Licitações e Contratos da 1ªBrigada de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:51
Decorrido prazo de R. C. S. BARBOSA - BUFE EIRELI em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 10:54
Juntada de diligência
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12/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007337-33.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
C.
S.
BARBOSA - BUFE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT17563/O POLO PASSIVO:Pregoeiro da Comissão de Licitação da Seção de Aquisições Licitações e Contratos da 1ªBrigada de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória em mandado de segurança ajuizado por R.C.S.
BARBOSA – BUFE EIRELI em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo pregoeiro da Comissão de Licitação da Seção de Aquisições Licitações e Contratos da 1ª Brigada de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro na qual se pede a suspensão do Pregão Eletrônico SRP n° 21/2021, Processo Nº 60215.002198/2021-13.
De acordo com a inicial: A 1ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA, por meio da Seção de Aquisições Licitações e Contratos deflagrou processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 21/2021, Processo Administrativo n° 60215.002198/2021-13, com o objetivo de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de preparação, fornecimento e distribuição de alimentação aos beneficiários da Força Tarefa Humanitária bem como aos militares e civis empregados nas atividades de apoio desta FT Log Hum da Operação Acolhida nos municípios de Boa Vista-RR e adjacências, Pacaraima-RR e Manaus/AM, conforme dispõe o item 1 do Edital.
Consta do termo de referência do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 21/2021, que a licitação foi dividida em 06 (seis) grupos, totalizando o montante de 412.680.223,75 (quatrocentos e doze milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos.
O pregão eletrônico teve início em 29 de julho de 2021, com a abertura dos lances e propostas de cada grupo.
Conforme consta do extrato da Sessão Pública, a empresa impetrante teve a melhor proposta para os grupos 1, 2, 3, 4 e 5 da licitação.
Ocorre que, de forma indevida, a empresa impetrante foi desclassificada do certame licitatório, por supostamente não ter encaminhado a declaração disposta no item 5.2 do Termo de Referência: (...) Pois bem, segundo consta do item 5.2 do Termo de Referência, o documento que não foi enviado pela empresa impetrante é uma mera DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL: (...) Ocorre que o referido documento não tem condão para desclassificar a proposta da impetrante e, forte nesses argumentos, a impetrante interpôs Recurso Administrativo, o qual não foi admitido pela comissão licitante: (...) De toda sorte, em 18 de agosto de 2021, a empresa impetrante apresentou as razões recursais, conforme protocolo anexo ao presente writ, o qual sequer foi apreciado.
Ainda, essa impetrante teve conhecimento de que a empresa ISM Gomes de Matos Eireli, propôs medida cautelar perante o Tribunal de Contas da União, sob o n. 036.242/2021-7, em que o setor técnico daquele Tribunal identificou que a não admissão do recurso, bem como a desclassificação da empresa impetrante se deu de forma irregular, inclusive, consignou que as propostas da empresa impetrante podem gerar uma economia de ordem de R$ 36.400.000,00 (trinta e seis milhões e quatrocentos mil) ao ano para os cofres públicos: (...) No mesmo sentido, aquele grupo técnico entende que o documento é uma simples declaração que não tem o condão de modificar substancialmente as propostas apresentadas e violar a isonomia do certame: (...) Por certo que, o corpo técnico do Tribunal de Contas da União não vê lógico em desclassificar a proposta mais vantajosa que trará uma economia de R$ 36.400.000,00 (trinta e seis milhões e quatrocentos mil reais) por ano, por força de uma simples declaração que supostamente não foi apresentada! Absurdo! Diante do exposto, a impetrante vem buscar o socorro perante o Poder Judiciário, eis que latente a violação ao princípio da razoabilidade em decorrência do excesso de formalismo nos critérios adotados pela impetrada, bem como por ser inexorável que a ausência do documento descrito no item 5.2 do Termo de Referência que trata sobre a necessidade do envio do ANEXO G conforme o Item 5.1 do Edital, não prejudicará o certame, não se olvidando que inexiste qualquer violação a isonomia, já que a declaração mencionada não tem o condão de alterar de forma substancial as propostas apresentadas, tampouco, é critério para declarar a inidoneidade da empresa impetrante; não obstante, de se sopesar que as propostas apresentadas pela empresa impetrante alcançará uma economia de R$ 36.400.000,00 (trinta e seis milhões e quatrocentos mil reais) por ano aos cofres públicos! Eis a síntese dos fatos. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Efetivamente, é pressuposto que a intervenção do Judiciário no ato administrativo cinge-se ao exame da estrita legalidade; vale dizer, somente é cabível quando a dissonância com a lei é evidente.
Assim, suspender o processo licitatório por meio de liminar só se mostra admissível no caso de manifesta ilegalidade.
De acordo com a análise do Tribunal de Contas da União (ID 806251553 – Págs. 11/12): (...) 20.
O documento em questão (Anexo G) se trata de uma simples declaração, que certamente não foi entregue juntamente com as propostas por mera falha ou descuido do licitante e que poderia ser preenchida e entregue após solicitação do pregoeiro, sem alterar a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, citado pela Unidade Jurisdicionada, não deve ser considerado de forma isolada, mas equilibrado aos demais princípios incidentes nas licitações, tais como, no caso, o do formalismo moderado e o da obtenção da proposta mais vantajosa. 21.
Importante transcrevermos partes do voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 1211/2021-Plenário, utilizado como fundamentação para o item da oitiva prévia: Conforme exposto, a regra é a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, nos termos do art. 26, caput, do Decreto 10.024/2019, a fim de conferir maior celeridade ao procedimento.
Excepcionalmente, o art. 47 do normativo já abre a possibilidade, tanto na fase de julgamento das propostas, quanto da avaliação da habilitação, de o pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes.
O art. 17, inciso VI, por sua vez, estabelece que o aludido ato é dever do pregoeiro.
E o art. 8º, inciso XII, alínea "h", determina que conste expressamente na ata da sessão pública a decisão do pregoeiro acerca do saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação.
Ademais, a Lei 10.520/2002, ao descrever a fase externa do pregão presencial, não proíbe a complementação da documentação de habilitação, tampouco veda a inclusão de novo documento.
Da interpretação sistemática dos dispositivos, conclui-se que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refira à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.
Ratificando esse entendimento, o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 (ainda não-vigente) admite expressamente a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.
Portanto não há falar em reavaliação do previsto no recente Decreto 10.024/2019, uma vez que o normativo já admite o saneamento dos documentos de habilitação e da proposta em seu art. 47.
Da mesma forma, o sistema Comprasnet permite a execução deste ato, por meio da abertura do chat, para envio dos documentos solicitados, como ocorreu no caso concreto relatado nesta representação, devendo o pregoeiro obrigatoriamente fundamentar seu ato.
Nesse sentido, a fim de evitar interpretações equivocadas do Decreto 10.024/2019, é necessário apenas deixar assente que o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. 22.
Entendemos que o caso em questão se amolda perfeitamente à situação tratada no acórdão referido, de forma que concluímos pela não atendimento desse item da oitiva prévia. 23.
Feitas essas considerações, propõe-se indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez ausente o pressuposto do perigo da demora, essencial para sua concessão. 24.
Será proposta, portanto, a realização de diligência e construção participativa de deliberações, na forma descrita nesta instrução. (...) Analisando os autos, nota-se que o TCU indeferiu o pedido de medida cautelar, somente porque naquela oportunidade o certame estava suspenso por decisão judicial prolatada no processo 1005054-37.2021.4.01.4200; ocorre que a decisão foi revogada tendo sido autorizada a continuidade do pregão.
Assim, a decisão que culminou com a desclassificação da impetrante, a princípio, mostra-se incorreta.
Logo, reputo como configurada a plausibilidade do direito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender o Pregão Eletrônico SRP nº 21/2021, Processo Administrativo nº 60215.002198/2021-13.
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/11/2021 23:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:47
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 19:06
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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08/11/2021 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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