TRF1 - 1001333-16.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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19/03/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:56
Decorrido prazo de ALVARO GUEDES DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001333-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 e VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475 DECISÃO EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico.
Instauração de incidente de insanidade mental para corréu. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e ÁLVARO GUEDES DO NASCIMENTO pela prática dos crimes de integrar associação criminosa (art. 2º, Lei nº. 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informatizados e banco de dados da Administração Pública (art. 313-A do Código Penal), utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio (art. 19 da Lei nº. 4.947/1966), invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº. 4.947/1966), desmatamento e exploração econômica de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente (art. 50-A da Lei nº. 9.605/1998) e dano à unidade de conservação (art. 40 da Lei nº. 9.605/1998), em concurso de pessoas e concurso material (arts. 29 e 69, ambos do Código Penal).
A acusação não arrolou testemunha; requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP); bem como medidas cautelares diversas da prisão (a suspensão cautelar da produção dos efeitos dos registros (autodeclaratórios e, no caso, constatadamente falsos) do denunciado ÁLVARO GUEDES DO NASCIMENTO nos sistemas SIGEF e no SICAR, em áreas localizadas no estado do Amapá, visto estão sendo utilizadas, a fim de fazer cessar a aparência de legalidade e os poderes de propriedade do requerido sobre terras da União).
O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP e 89, caput, da lei 9.099/95, em razão do somatório das penas mínimas não serem inferiores a 4 (quatro) anos.
Denúncia oferecida no dia 6/6/2020 (251076363) e recebida em 14/10/2020 (352647439). ÁLVARO foi regularmente citado no dia 16/3/2021 (488548492) e apresentou resposta à acusação no dia 25/3/2021 (488332884).
Na ocasião, juntou documentos e arrolou 8 (oito) testemunhas.
Em diligência destinada a realizar a citação de JOSÉ, o Oficial de Justiça Federal deixou de proceder à citação sob a justificativa de que JOSÉ aparentava estar desorientado e que a esposa do dele, Sra.
Ivete Maria Souza de Melo, apresentou laudo médico que indicam a incapacidade do citando para prática de atos da vida civil em razão de demência não especificada (549048538).
Com isso, o MPF pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental para esse réu, para resguardar a regularidade do processo (556006865). É o relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.2 – Análise do art. 397, CPP.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente aquelas apontadas como elementos de informação que subsidiam a acusação.
As demais questões apresentadas pelo réu deverão ser submetidas ao contraditório e aos ditames da instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Assim, a instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 2.2 Do incidente de insanidade mental ao réu JOSÉ.
A capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento constitui, como cediço, elemento integrante da culpabilidade, na perspectiva da imputabilidade penal.
Assim, verificada dúvida razoável acerca da sua saúde mental, propensa a caracterizar inimputabilidade ao tempo do crime e/ou do processo, faz-se necessário a realização de exame médico-legal, na forma do art. 149, CPP.
No caso, há nos autos laudo médico assinado por geriatra, atestando distúrbios de natureza mental, que indicam a sua incapacidade para prática de atos da vida civil em razão de demência não especificada (CID 10, F03).
Configurada a dúvida quanto a integridade mental do acusado, resta autorizado a instauração do incidente de insanidade mental, que deve se proceder em autos apartados. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: 3.1 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária em relação ao réu ÁLVARO GUEDES DO NASCIMENTO, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.1.1 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19. 3.1.2 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. 3.2 DETERMINO a instauração, em autos apartados, de incidente de insanidade mental do réu JOSÉ VASCONCELO DE MELO, instruindo-o com cópia integral destes autos, com fundamento nos artigos 149 e 153, CPP. 3.2.1 Nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar na defesa técnica do referido réu. 3.2.2 A intimação da DPU e do MPF para se manifestarem no incidente acerca da realização de exame de insanidade mental, com a apresentação de quesitos, se for o caso.
A DPU também deverá indicar curador ao réu, na forma do art. 149, § 2º, CPP. 3.2.3 A prioridade de tramitação, com instauração urgente do incidente, pois figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC/15).
Demais providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se a defesa do réu ÁLVARO por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (PJe). 3.
Cadastrar no PJe as testemunhas arroladas pela defesa do réu ÁLVARO: VALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *11.***.*57-15 e portadora do RG de nº 230526, residente e domiciliada na Rua Ayrton Sena, nº 1600, bairro Perpétuo Socorro, no Município de Serra do Navio/AP; JANAÍNA DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*30-41 e portadora do RG de nº 16705, residente e domiciliada na Rua Ayrton Sena, nº 1600, bairro Perpétuo Socorro, no Município de Serra do Navio/AP; THAÍS LOPES SILVA, inscrita no CPF sob o nº *00.***.*92-70 e portadora do RG de nº 577241, residente e domiciliada na Rua Ayrton Sena, nº 1800, bairro Perpétuo Socorro, no Município de Serra do Navio/AP; MARIA DE FÁTIMA FERREIRA LOPES SILVA, inscrita no CPF sob o nº *10.***.*71-34 e portadora do RG de nº 230514, residente e domiciliada na Rua Ayrton Sena, nº 1800, bairro Perpétuo Socorro, no Município de Serra do Navio/AP; CLEONICE PINHEIRO RODRIGUES, inscrita no CPF sob o nº *59.***.*54-04 e portadora do RG de nº 389978, residente e domiciliada na Rua Perpétuo Socorro, nº 124, na comunidade de Santo Agostinho, no Município de Serra do Navio/AP; OSVALDINA FURTADO PINHEIRO, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*25-04 e portadora do RG de nº 321927, residente e domiciliada na Rua Perpétuo Socorro, nº 121, na comunidade de Santo Agostinho, no Município de Serra do Navio/AP; AGOSTINHO GONÇALVES RODRIGUES, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*69-68 e portador do RG de nº 024813, residente e domiciliado na Rua Perpétuo Socorro, nº 121, na comunidade de Santo Agostinho, no Município de Serra do Navio/AP; FRANCINEI BARBOSA BRAZÃO, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*59-06 e portador do RG de nº 166437, residente e domiciliado na Av.
Santa Terezinha, nº 412, no Distrito da Fazendinha, na cidade de Macapá/AP. 4.
Aguardar a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:48
Outras Decisões
-
02/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:10
Juntada de parecer
-
21/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 19:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 19:04
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:36
Juntada de resposta à acusação
-
02/02/2021 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 01/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 23:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2021 23:59.
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20/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:32
Juntada de outras peças
-
16/12/2020 14:59
Juntada de outras peças
-
10/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 14:48
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 20:33
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 02:07
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 02:07
Juntada de diligência
-
24/11/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 09:33
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2020 10:04
Recebida a denúncia
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28/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
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12/06/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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12/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 09:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/06/2020 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 13:46
Juntada de Denúncia
-
29/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2020 13:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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