TRF1 - 1002037-92.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:21
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
02/03/2025 10:15
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 05:25
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 15:44
Juntada de manifestação
-
03/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:31
Juntada de apelação
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002037-92.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400 e FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Caroline Almeida de Araújo Freires e Felipe Almeida de Araújo, nos quais alegaram que a sentença id. 786391541 contém omissão a ser suprida, consistente, fundamentalmente, em “[…] não analisar detidamente, os documentos referentes às transações efetuadas envolvendo transferências de valores para a aquisição do imóvel penhorado, as quais devidamente valoradas, refutariam por completo a alegação de que o bem foi adquirido pelo casal e a título oneroso [...]” e “[…] quanto a reserva da meação da embargante, haja vista o bem, consoante decidido, pertencer ao casal, a r. decisão se omitiu quanto ao efeito normativo e entendimento sumular a respeito da matéria, os quais asseguram o direito a meação […]”.
Intimado sobre os embargos de declaração opostos, o Município de Santana/AP manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A primeira alegação dos embargantes possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não busca suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
A segunda alegação, referente ao resguardo da meação, sequer foi objeto dos embargos de terceiro aviados, razão porque perfeitamente compreensível, - e lógico, - que a sentença embargada não tenha sobre esse ponto discorrido. É o que decorre de simples leitura do enunciado da Súmula 134 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA N. 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios id. 828627071.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/05/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:01
Juntada de diligência
-
16/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:24
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:02
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 06:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 05:39
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002037-92.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 Considerando-se a juntada de termo de substabelecimento, sem reservas de poderes, pela embargante (documento id. 832944578), anote-se no Sistema PJe o nome de seu novo procurador judicial, Doutor Fábio Lobato Garcia, OAB/AP 1406-B.
Quanto ao mais, proceda-se à exclusão do nome do advogado Leivo Rodrigues dos Santos enquanto procurador judicial do embargado Município de Santana/AP por não mais integrar a procuradoria daquele ente.
Por fim, intime-se pessoalmente o embargado Município de Santana/AP acerca do despacho id. 828567137.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 23:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:30
Juntada de manifestação
-
20/02/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 07/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:39
Juntada de substabelecimento
-
24/11/2021 00:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2021 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002037-92.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRES e FELIPE DE ALMEIDA ARAÚJO ajuizaram AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, objetivando “Seja deferida liminarmente tutela provisória, para determinar que seja suspensa a indisponibilidade que sobre ele recai até o julgamento final”, bem como que “Seja, ao final, julgado procedente o pedido, a fim de que o juízo determine o levantamento da restrição que recai sobre o bem de propriedade dos embargantes, oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Macapá para as devidas baixas”.
Esclarece a petição inicial que: “Os presentes Embargos de Terceiro são, antes de tudo, um apelo desesperado da autora em ver ressarcido bem imóvel, que se tornou indisponível e que, por isso, impõe consequências morais e materiais terríveis a ela - CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE.
Ouça, Excelência.
A autora CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE é irmã de FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO.
Recentemente, os irmãos decidiram buscar investir no setor imobiliário.
FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO propôs para a irmã que ele arcaria com as despesas e ela administraria as obras e depois, do lucro, ela receberia 30% (trinta por cento).
Então, primeiro compraram, em 07/10/2019, um lote de terra de FEIDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS cuja descrição é a seguinte: lote 27, quadra 07, do Loteamento Jardim Europa, situado na cidade de Macapá/AP, medindo 11m de frente por 25m de fundos, devidamente registrado sob a matrícula 27.395, Cartório de Imóveis de Macapá, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor utilizado para compra do Lote é originário da venda de outro imóvel de propriedade exclusiva de FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO, irmão de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE, como se lê da folha de extrato anexa: • Caixa Econômica Federal – datado de 03.10.2019.
Para o pagamento de FEIDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO, irmão de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE, realizou as seguintes transferências: Dia 08/10/2019 - FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO transferiu o para as contas indicadas pelo vendedor e conforme consta nos extratos em anexo os seguintes valores: a.
R$ 40.587,72 para FEIDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS conforme extrato de folha extrato nº 03; b.
R$ 9.631,14 para a conta de CLARA LG C GOMES, conforme extrato de folha 04; c.
R$ 9.631,14 para a conta de ANDREA GUEDES MEDEIROS, conforme extrato de folha nº 05; d.
Além, FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO efetuou o pagamento de R$ 3.150,00 reais em espécie conforme consta o saque no extrato de folha 01. e.
Em 09/10/2019 FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO transferiu o valor de R$ 143.580,00 para sua conta no Banco Itaú e que, a partir dessa conta corrente, realizou a serie de transferências para que CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE pudesse administrar a construção de uma casa no referido lote.
Em seguida, os irmãos passaram a construir no lote uma casa que foi, depois de pronta, posta a venda e efetivamente vendida pelo valor de R$ 370.000,00 para o casal CARLOS HENRIQUE COSTA DOS SANTOS MAGAVE, brasileiro, casado, CI n. 063601-AP, CPF *32.***.*97-87, e sua esposa FRANCIMAR BEZERRA DOS SANTOS MAGAVE, brasileira, servidora pública, CI 063601-AP, CPF *32.***.*97-87, em 06.06.2020.
Ao tempo em que o Lote foi adquirido, os diálogos entre os irmãos CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE e o irmão FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO – este identificado no aplicativo de whatsApp como “Mano Felipe” – são suficientes a verificação da parceria entre ambos, suas angústias e todo o curso das negociações que se seguiram até a conclusão da obra.
A reprodução da Ata Notarial anexa e que fixa o diálogo entre os irmãos deixa de ser aqui reproduzida em reverência a objetividade e, por isso, anexada aos autos.
Para implementação da venda, combinaram os irmãos que o imóvel seria transferido de FEIDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para o nome CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE, administradora do negócio.
Para permitir o financiamento, indispensável que o imóvel estivesse em Cartório registrado em nome da administradora, eis que autorizada pelo irmão FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO, sendo que, a partir dai, ela passou a ser a Vendedora do bem - CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE.
CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE dirigiu-se ao Cartório de registro de imóveis e TRANSFERIU o bem para seu nome – Prenotação n. 74804.
Macapá, 28 de julho de 2020, ao tempo em que AVERBOU as benfeitorias realizadas no referido Lote - Prenotação n. 74992.
Macapá, 28 de julho de 2020.
Ocorre que CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE era casada com ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES desde 09.09.2013 pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, de quem divorciou-se, com sentença transitada em julgado em 26.11.2020.
Em 01.12.2020, já divorciada, CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE foi ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar na matrícula seu estado civil para divorciada.
Por ocasião da averbação, quando já divorciada definitivamente desde 26.11.2020, o nome do ex marido de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE foi inserido no ato cartorial de registro do imóvel, mesmo que só para constar a alteração de estado civil.
Nesse momento, após a fixação do nome do ex cônjuge de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE, observou o Cartório que havia ordem de indisponibilidade de bens em nome de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES e proibiu qualquer mercantilização do imóvel, designadamente a compra e venda já realizada que exigia a entrega da documentação do imóvel livre e desembaraçado.
Portanto, a Embargante está impossibilitada de vender o imóvel e consequentemente de desenvolver sua atividade no ramo imobiliário.
Esse, em resumo, os fatos que dilapidam a vida de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE.
Pois bem.
Como parece claro pela exposição e, especialmente, documentos anexados, o imóvel foi comprado por FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO, irmão de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE, ficando, por questões de negócio, registrado no nome da ora Embargante.
Assim, nenhuma contribuição pretérita ou presente teve o ex cônjuge de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE na aquisição do bem.
A origem dos recursos para compra do Lote e construção da casa é lícita, eis que partidas, exclusivamente, da conta corrente de FELIPE ALMEIDA DE ARAÚJO.
ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES não é, nem nunca foi proprietário do imóvel.
A autora não agiu com o intuito de fraudar o processo em que seu ex marido responde pela acusação de improbidade administrativa.
A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, operou-se em nome de CAROLINE ALMEIDA DE ARAÚJO FREIRE que só quando buscou averbar seu estado civil, viu indisponível o bem”.
Juntou a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 458417353 a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, com o traslado de cópia da referida decisão para os autos principais.
Franqueou-se, ainda, no prazo de até 05 (cinco) dias, o seguinte: “Considerando-se o teor do Mandado de Averbação de Divórcio extraído dos autos do processo nº 0007249-40.2020.8.03.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Santana/AP, onde constante a informação de que “[…] a averbação de divórcio na matrícula nº. 27.395, Livro nº. 2, do imóvel localizado na avenida Portugal, s/nº – Lote urbano nº. 27, quadra 07, integrante do Loteamento denominado JARDIM EUROPA, cuja integralidade do imóvel ficará apenas para o cônjuge varoa Sra.
CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES, conforme os termos da Sentença homologatória” (documento id. 446278888), determino que a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, colacione a referida sentença homologatória, bem assim todo e qualquer documento juntado naquele feito que faça expressa referência ao lote em questão”.
Os embargantes requereram a juntada da sentença homologatória id. 473645906, bem como da certidão de registro do imóvel objeto da lide id. 473795848.
Regular e validamente citado, o embargado apresentou a contestação id. 494441427, aduzindo que a indisponibilidade decretada nos autos do processo nº 1000659-09.2018.4.01.3100 foi requerida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não tendo, portanto, dado causa ao ajuizamento dos embargos.
Também sustentou que, a despeito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa supra ter sido proposta com base nos Pareceres nºs. 5574/2017 e 69/2018, ambos DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN, “[…] a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do Ministro André Luís de Carvalho, prolatou o Acórdão 12894/2020 – TCU, apreciou as contas de ROBSON ROCHA (ex-conjuge de Caroline), e constatou o débito em desfavor do então gestor público sob o valor original de R$ 2.069,03 (dois mil, sessenta e nove reais e três centavos), além do débito em desfavor do débito do Município de Santana no valor de R$ 3.524,85 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, com base no Acórdão 12894/2020 – TCU, constata-se que não houve dano ao Município de Santana a ponto de justificar a indisponibilidade do imóvel em questão, bem como o valor devido pelo ex-gestor e excônjuge da Embargante CAROLINE ser ínfimo em comparação do valor do imóvel, razão pela qual não vemos nenhum empecilho no levantamento da indisponibilidade do bem imóvel Diante do exposto, o Munícipio de Santana NÃO se opõe a liberação do imóvel, com base no que fora decidido no Acórdão 12894/2020 – TCU, desde que a presente ação não gere nenhum tipo de prejuízo aos cofres do Município, a exemplo honorários de sucumbência, com fulcro no Princípio da Causalidade”.
Requereu a improcedência dos embargos, com a imposição aos embargantes dos ônus decorrentes da sucumbência.
Juntou documentos.
Em despacho id. 496430415 determinou-se a intimação do MPF enquanto fiscal da lei no processo principal, bem assim do FNDE para que manifestar interesse no feito, querendo.
O FNDE manifestou-se por intermédio da petição id. 500224359, ao passo que o MPF manifestou-se pelo afastamento das alegações trazidas pelo Município de Santana em relação à contrição judicial do imóvel objeto da lide, bem como pela rejeição dos embargos, conforme petição id. 504455422.
Juntou documento. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 458417353, que indeferiu a provisão liminar, guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Conquanto aleguem os embargantes que, em 07/10/2019, hajam adquirido o lote urbano nº 27, quadra 07, integrante do Loteamento Jardim Europa, mediante as transferências de R$ 40.587,72 para Feiden Empreendimentos Imobiliários, R$ 9.631,14 para a conta de Clara LG C Gomes, R$ 9.631,14 para a conta de Andrea Guedes Medeiros, e o pagamento em espécie da quantia de R$ 3.150,00, além da transferência da quantia de R$ 143.580,00, supostamente destinada à construção levada a efeito sobre o lote, oriundo da venda de um outro imóvel, o que, em tese, comprovaria que tanto a aquisição quanto a construção foram patrocinadas pelo embargante Felipe Almeida de Araújo, as provas colacionadas aos autos, até aqui, dão conta de que toda a transação imobiliária referente ao mencionado lote foram realizadas exclusivamente em nome da embargante Caroline Almeida de Araújo Freires, não havendo nos autos um sequer documento que faça referência ao nome daquele.
Não fosse isso, compulsando o espelho da matrícula nº 27.395, evidencia-se que a Escritura Pública de Compra e Venda e Escritura Pública de Rerratificação, lavradas no livro nº 20, às fls. 165/166 e 241, Traslado 01, no 1º Ofício de Notas da Comarca de Santana, Estado do Amapá, em 13 de março de 2020 e 16 de julho de 2020, objeto da Prenotação nº 4804, de 28 de julho de 2020, e a averbação da construção de uma casa residencial em alvenaria, objeto da Prenotação nº 74992, foram levadas a registro perante o Cartório de Registo de Imóveis Eloy Nunes durante a vigência do vínculo conjugal mantido pela primeira embargante com Robson Santana Rocha Freires, o qual se iniciou em 09 de setembro de 2013 e findou em 23 de novembro de 2020.
O fato da aquisição imobiliária ter-se operando durante o vínculo matrimonial, a toda evidência, atrai a incidência da indisponibilidade de bens decretada por este Juízo no bojo da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa objeto do processo nº 1002871-03.2018.4.01.3100, em que é réu o ex-cônjuge da primeira embargante, de modo que o indeferimento da medida liminar tendente a obstá-la é medida que se impõe”.
Afora isso, conquanto este Juízo, pela decisão id. 458417353, haja concedido prazo para que fossem juntados cópia da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0007249-40.2020.8.03.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Santana/AP, bem assim todo e qualquer documento juntado naquele feito que faça expressa referência ao lote em questão, os embargantes colacionaram aos autos a sentença homologatória id. 473645906 e a certidão de registro do imóvel objeto da lide id. 473795848, documentos que corroboram a informação de que referido imóvel foi adquirido pelo casal Robson Santana Rocha Freires e Caroline Almeida de Araújo Freires na constância da sociedade conjugal, que perdurou de 09/09/2013 até 19/11/2020, revelando-se, portanto, plenamente legal a incidência da indisponibilidade decretada nos autos principais, a teor do que dispõe o inciso I do art. 1.660 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil sem resolução de mérito.
Ratifico a decisão id. 458417353.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez cento) do valor atualizado da causa, na forma do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais objeto do processo nº 1000659-09.2018.4.01.3100.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Subscritor -
12/11/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:56
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE ALMEIDA DE ARAUJO FREIRES em 26/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:52
Juntada de parecer
-
09/04/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 10:28
Juntada de contestação
-
02/04/2021 07:35
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 02:56
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 20:23
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:31
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE ARAUJO em 29/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 16:09
Juntada de diligência
-
01/03/2021 13:58
Juntada de diligência
-
26/02/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/02/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006269-42.2020.4.01.3502
Joao Batista Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2020 18:45
Processo nº 0011821-16.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Josue Soares de Freitas
Advogado: Wanessa Mendes Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2017 18:07
Processo nº 0040108-36.2019.4.01.3300
Tais Oliveira Damasceno Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Almeida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00
Processo nº 1002367-59.2021.4.01.3304
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jeferson Barberino Santana
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 11:49
Processo nº 0005162-63.2010.4.01.3814
Antonio Neri Miranda
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Sergio Wanderley Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2010 14:01