TRF6 - 0024591-21.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 14:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/04/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/04/2024 16:08
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:15
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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11/11/2022 12:06
Juntada de Petição - Manifestação
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07/10/2022 12:27
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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18/09/2022 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2022 14:44
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 05/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
14/07/2022 14:13
Juntada de Petição - 00245912120144019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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14/07/2022 13:56
Juntada de Petição - 00245912120144019199_V001_001
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14/07/2022 13:39
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
19/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.
O embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso ao deixar de fixar o percentual incidente sobre o valor da condenação, para apuração dos honorários de sucumbência. 3.
Assentou o voto, expressamente, a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, em percentual do valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação.
A ausência da fixação do percentual, todavia, não se deveu a omissão, mas a obediência ao disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, verbis: não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de abril de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
11/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Temas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 8 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
13/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
ATIVIDADE HOSPITALAR. 1.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 3. o Autor busca a concessão do benefício aposentadoria especial.
Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade do período laborado na função de auxiliar de enfermagem entre 01/05/92 a 11/03/11.
Para tanto, apresenta PPP (fls. 63-70.) apontando para a exposição ao fator de risco biológico em razão do contato direto com pacientes. 4.
O benefício foi indeferido com base em manifestação da área técnica da autarquia, que entendeu que o contato permanente, habitual e exclusivo, exigido pelo Decreto 2.172/97, não está demonstrado nos autos, eis que somente seriam alcançados os trabalhadores da área de saúde expostos aos agentes infecto-contagiantes proveniente de ambulatórios e/ou áreas específicas de tratamento de doentes segrefados (Isolamentos para MH, TBC e UTI, SIDA a título explicativo) ou aos trabalhadores que manuseiam exclusivamente materiais infectados oriundos exclusivamente destes setores e doente (fls. 60).
Pretende, ainda, que o fornecimento de EPI eficaz afasta a natureza especial dessa atividade. 5.
Ocorre que esse entendimento, extremamente restritivo, não encontra guarida na lei e na jurisprudência.
O Apelante, consoante a leitura dos PPP acostados, sempre trabalhou, em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, em áreas típicas de enfermagem, dentro de unidades hospitalares.
Esteve, assim, submetido aos agentes patogênicos existentes nas instalações dessa natureza, ainda mesmo quando não estava atendendo a pacientes, dado ser de conhecimento comum que os vírus, bactérias e fundos contaminam o próprio ambiente hospitalar para onde são levados por seus portadores. 6.
O mero uso de EPI não obsta o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que não afaste, efetivamente, o risco representado pelo agente agressivo, conforme jurisprudência assentada pelos Tribunais Superiores.
Ademais, não merece prosperar a alegação do INSS de que os auxiliares de enfermagem não podem ser equiparados aos profissionais previstos no código 3.0.1 dos Decretos 2172/97 e 3048/99.
Isto porque, no caso analisado, não houve mera equiparação, mas sim comprovação a exposição aos agentes nocivos previstos pelos referidos decretos. 7.
Dessa forma, e contrariamente ao assentado na sentença a quo, é devido o reconhecimento como especial da atividade laborada entre 06/03/97 e 11/03/11.
Por conseguinte, observo ser devido o benefício aposentadoria especial, visto que o quantum total exercido sob a égide de atividades especiais supera os 25 anos exigidos em Lei para a concessão deste. 8.
As parcelas em atraso devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 9.
Dada a natureza alimentar do benefício e o longo tempo decorrido, cabível a concessão da tutela recursal. 10.
Apelação do Autor a que se dá provimento.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a Primeira Câmara Regional de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
RELATOR CONVOCADO -
11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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