TRF1 - 1007077-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/03/2024 10:30
Expedição de Documento RPV.
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23/02/2024 08:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007077-13.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO AUTOR: M.
E.
B.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (id 1627815888).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:20
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:31
Juntada de despacho
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13/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2023 16:58
Juntada de Informação
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07/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:50
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 14:32
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:28
Juntada de recurso inominado
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007077-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.794.303-8; DER: 29/01/2018; id 766944961 – pág. 23).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 977933159) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia.
No histórico do laudo a perita relata: Mãe traz a filha, Maria Eduarda de 4 anos, portadora mielomeningocele com hidrocefalia e bexiga neurogênica.
Apresenta também paraplegia e não deambula.
Informa que a filha necessita de sonda vesical intermitente para urinar.
Faz uso de oxibutinina 12/12 h 1 mg/ml.
Por causa da hidrocefalia a criança possui derivação ventrículoperitoneal.
TC Cranio de 12/11/2018: má-formação do tipo Arnold chiari 1.
No quesito “2” do laudo pericial, a expert aponta que a autora apresenta impedimento físico e intelectual de grau elevado que resulta em dificuldades para a execução de tarefas: “pericianda apresenta incapacidade para deambular e agachar”.
No quesito “4” a perita afirma que a pericianda é menor, que sua deficiência/impedimento prejudica o seu desenvolvimento físico e mental.
A expert informa que a pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “pericianda com má-formação de Arnold Chiari tipo 1 cursando com mielomeningocele incapacidade para agachar e deambular.
Em uso de sonda vesical e medicamento para bexiga neurogênica” (quesito “5”).
A perita informa que a data estimada do início da deficiência/impedimento foi o ano de 2017( quesito “6”).
No quesito “7”, a perita aponta que a deficiência é considerada de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: “justificativa: pericianda com Arnold Chiari tipo 1 e mielomeningocele”.
Por fim, a expert conclui: “meritíssimo, criança, 4 anos, não deambula é dependente da mãe, com má-formação de Arnold Chiari tipo 1 cursando com mielomeningocele e bexiga neurogênica.
Em uso de DVP.
Apresenta deficiência física e intelectual que a tornam incapacitada”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 873301063) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 04 anos de idade, sem renda e por Patrícia Barbosa de Souza, com 28 anos de idade, sem renda.
Dessa forma, conforme o valor informado, a renda per capita é de R$ 150,00 / 2 = R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Residem em imóvel cedido há 06 meses.
Trata-se de residência habitual.
O perito descreve o imóvel como: “trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel está em regular estado de conservação. É servido de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido de cerâmica.
São quatro cômodos: 01 sala; 01 cozinha; 02 quartos e área de serviço, além do banheiro.
Tem muro frontal e calçada concretada”.
O valor estimado das despesas mensais com água e energia, são, respectivamente R$ 30,00 (trinta reais), e R$ 120,00 (cento e vinte reais); gás de cozinha no valor de 110,00 (cento e dez reais).
Totalizando R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Em relação às despesas com alimentação e transporte, o valor gasto é cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em se tratando das despesas com medicamentos, exames e consultas informa que utiliza a rede pública de saúde, porém gasta mensalmente cerca de: “R$ 120,00 (cento e vinte reais) com medicação”.
Por fim, o perito conclui: “evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente é vulnerável econômica, vivencia situação de enfermidade.
A casa é simples, guarda poucos bens.
Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que fizerem necessários”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 29/01/2018).
Por fim, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 766944946), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (DIB/DER: 29/01/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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24/06/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 18:01
Juntada de contestação
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18/03/2022 10:30
Juntada de manifestação
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16/03/2022 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:13
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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15/03/2022 16:29
Juntada de laudo pericial
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15/03/2022 16:23
Juntada de laudo pericial
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15/03/2022 16:21
Juntada de laudo pericial
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23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2021 20:10
Juntada de laudo pericial
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28/12/2021 22:44
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:19
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007077-13.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
B.
D.
S.
ASSISTENTE: PATRICIA BARBOSA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/11/2021, às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
08/11/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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