TRF6 - 0003665-09.2017.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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22/05/2025 18:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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22/05/2025 18:36
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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22/05/2025 18:36
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/05/2025 18:30
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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16/08/2023 18:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/08/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2023 15:09
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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21/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:51
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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17/03/2023 15:47
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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18/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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18/09/2022 14:38
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição - 00036650920174013801_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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11/07/2022 16:41
Juntada de Petição - 00036650920174013801_V001_001
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11/07/2022 16:24
Juntada de Petição - Petição Inicial
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26/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE MARÇO DE 2022.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 05 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
A Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo estava de férias.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Devido à divergência, na Apelação 2008.01.99.047795-8 (sinopse 27) da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e Renato Grizotti Júnior.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 06 minutos com julgamento de 36 (trinta e seis) processos, sendo 34 físicos e 2 eletrônicos Juiz de Fora, 25 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator. -
30/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2.O embargante alega, em síntese, que os embargos tem o propósito único de prequestionar matéria legal, para fins de prequestionamento e abertura da instância extraordinária. 3.
Verifico que o Acórdão embargado examinou toda a matéria posta sob apreciação no recurso, compreendida a análise da totalidade do conjunto probatório produzido, não havendo falar em qualquer obscuridade ou contradição, tampouco omissão ou erro material sobre qualquer ponto alegado pelas partes.
A possibilidade de cumulação dos subsídios decorrentes do exercício de mandato eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez foi extensamente tratada no Acórdão, inclusive com fulcro na jurisprudência do C.
STJ. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que este Colegiado não está compelido a mencionar expressamente determinado dispositivo de lei que a parte repute violado, bastando que sejam enfrentadas as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, conforme preceitua o art. 489 do NCPC. 5.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
14/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de março de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail 01crp.jf0_,Dtrf1.jus.br com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 11 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
07/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARGO ELETIVO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O apelado recebia o benefício previdenciário auxílio-doença no período de 06/05/2009 a 16/06/2015 (fl.35), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 17/06/2015 (fl. 37), até ser cessada pela autarquia, notificando o autor em 02/02/2017(fl.79).
A justificativa do INSS para a cessação do benefício foi o exercício do mandato eletivo de vereador, que considerou corresponder ao retorno à atividade laboral. 2.
O ingresso na vida política corresponde a exercício de cidadania, e não ao retorno da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez não implica em incapacidade para os atos de natureza política; sendo legítima a possibilidade de representação de todas as classes e categorias profissionais, inclusive dos aposentados.
Desse modo, é perfeitamente cabível o recebimento do benefício previdenciário por invalidez cumulado com as remunerações provenientes do mandato eletivo exercido.
Precedentes. 3.
Somente na hipótese de constatação da cessação da causa da incapacidade, por perícia médica, no curso do devido processo legal administrativo, seria possível a cessação do benefício, o que não é o caso dos presentes autos. 4.
Sendo legítimo o exercício de mandato legislativo, com o consequente pagamento dos subsídios respectivos; e inexistindo vedação legal a sua cumulação com o benefício previdenciário, indevida é a cessação do benefício, e por conseguinte a cobrança dos valores reputados pagos indevidamente. 5.
Quanto à apelação da autarquia relativamente à indenização por danos morais, não tem objeto, porque esse pedido foi julgado improcedente na sentença recorrida, não dispondo, portanto, de interesse recursal. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1ª Região, 29 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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