TRF1 - 1006329-78.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:37
Juntada de intimação de pauta
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18/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/08/2023 13:59
Juntada de Informação
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29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 10:52
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES BANDEIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:28
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:54
Juntada de recurso inominado
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14/11/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006329-78.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 e LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que NAIR RODRIGUES BANDEIRA, representada por sua curadora GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA, ocorrido em 21/05/2016, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 162.045.389-1; DER: 28/06/2016 – id729297490).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA ocorreu em 21/05/2016 e está comprovado pela certidão (id 729297475).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a falecida (mãe) recebia aposentadoria por idade rural até sua morte, conforme informações do INFBEN – Informações do Benefício (id 729297490, pág. 22).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 876263083) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “acidente vascular encefálico isquêmico.
CID: I 64.9” (quesito “1”).
A perita afirma que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente e que esta possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais: “sequela de AVC isquêmico.
Não consegue deambular, articular palavras, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária e de higiene pessoal, o que a torna incapaz” (quesitos “3”, “4” e “5”).
A expert afirma que a DII remonta ao ano de 1998 (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “8” que houve progressão da doença.
Justificativa: “início da doença no ano de 1998 com evolução desfavorável e sequelas graves e irreversíveis, conforme exame físico e documentos apresentados, início da incapacidade no mesmo ano (AVC i)”.
Nos quesitos “9” e “10”, a expert acrescenta, ainda, que não há possibilidade de reabilitação profissional e que a doença de que padece a autora se trata de “paralisia irreversível e incapacitante”.
Por fim, conclui, no quesito “14”: “pericianda com acidente vascular encefálico isquêmico em 1998 cursando com sequelas graves (tetraplegia, disfasia) e incapacidade estabelecida no mesmo ano, conforme documentos apresentados.
A incapacidade é total permanente”.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
No caso dos autos, a perícia constatou que a parte autora é, de fato, inválida.
Todavia, considerando que a DII remonta a 1998 (quesito “6” do laudo pericial), quando a requerente já contava com 48 anos de idade, tem-se que sua dependência econômica não será presumida, devendo ser, de outra parte, comprovada.
Nesse aspecto, tem-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 121.748.257-9 desde 26/03/2002, conforme registrado em seu CNIS (id. 1229361284).
Com isso, tenho por não caracterizada a dependência econômica em relação à sua mãe, pois a autora tem renda própria consistente no benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Apenas a título de lembrança, grande parte da população brasileira trabalhadora percebe um salário-mínimo donde tira o sustento.
Enfim, não ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora, pois possui renda própria decorrente de benefício previdenciário.
Portanto, ante a falta da qualidade de dependente em relação à instituidora, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:28
Juntada de impugnação
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21/07/2022 23:38
Juntada de contestação
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25/05/2022 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:29
Perícia agendada
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24/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2022 23:49
Juntada de laudo pericial
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17/12/2021 09:11
Juntada de manifestação
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:06
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES BANDEIRA em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:20
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006329-78.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR RODRIGUES BANDEIRA ASSISTENTE: GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 23/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 14h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
08/11/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:46
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:33
Juntada de outras peças
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04/10/2021 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2021 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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