TRF1 - 0001298-93.2018.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/04/2022 14:52
Juntada de Informação
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25/03/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:39
Juntada de Vistos em correição
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24/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:56
Decorrido prazo de GECIMAL BRAZ DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:56
Decorrido prazo de SABRINA GUERRA DE BRITO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de SABRINA GUERRA DE BRITO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de GECIMAL BRAZ DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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15/11/2021 22:08
Juntada de apelação
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10/11/2021 07:27
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 02:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001298-93.2018.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SABRINA GUERRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - RJ138078 SENTENÇA PENAL.
ART. 146, 147, 330 e 331 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 148, 157, §2º DO CÓDIGO PENAL ART. 69 DA LEI 9.605/98 ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
CONDENAÇÃO.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de SABRINA GUERRA DE BRITO, como incursa nas penas dos artigos 146, 147, 148, 157, §2°, incisos I, II e V, 330 e 331, todos do Código Penal, além dos artigos 40 e 69 da Lei 9.605/98; e GECIMAL BRAZ DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 40 da Lei 9.605/98.
Narra a exordial acusatória que os denunciados, de forma dolosa, causaram danos no interior do Parque Nacional do Monte Pascoal, considerado Unidade de Conservação Federal.
Afirma, ainda, que SABRINA GUERRA DE BRITO, em oitiva policial, confirmou ter participado de uma emboscada realizada à equipe de fiscalização do lCMBio e da CIPPA, momento em que teria sido recuperada toda a madeira apreendida horas antes.
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de fls. 43, id. 454303385, em 21/05/2018.
Os requeridos ofereceram resposta à acusação, através de advogado constituído, por meio da petição id. 454303385, fls. 56/59.
Decisão de fls. 60 afastou a possibilidade de absolvição sumária.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02/04/2019, momento em que foram procedidos aos interrogatórios dos réus e às oitivas das testemunhas TIAGO LEÃO PEREIRA e AMARÍLIO COUTINHO FERNANDES, conforme ata de fls. 116/117.
O MPF ofertou alegações finais às fls. 123/126, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos imputados na denúncia.
A defesa, por sua vez, ofertou memoriais às fls. 153, por meio de defensor dativo nomeado, pugnando pela absolvição dos réus.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Considerando que a pena máxima em abstrato para os delitos previstos nos art. 147 e 330 do CP é de 06 (seis) meses, a prescrição da pretensão punitiva se verificará em 03 (três) anos, conforme estabelecido pelo artigo 109, VI, do Código Penal.
Sendo assim, ante a denúncia recebida em 21/05/2018, o referido crime encontra-se prescrito.
Já no que se refere aos delitos previstos nos art. 146 e 331 do CP, não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que também impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição.
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afastará do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis à denunciada.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada aos crimes em comento é de 06 (seis) meses, com prazo prescricional fixado em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP).
Na espécie, considerando o recebimento da denúncia em 21/05/2018, houve uma tramitação processual regular maior que 03 (três) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia, ou seja, prolatar sentença condenatória englobando os referidos delitos, sem qualquer utilidade, importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o descrédito do Judiciário.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade da denunciada SABRINA GUERRA DE BRITO, no que se refere aos delitos previstos nos art. 146, 147, 330 e 331 do Código Penal é medida que se impõe.
Do Mérito Na peça acusatória, aduz o MPF que equipe do ICMBio, com o auxílio da Polícia Militar Ambiental (CIPPA), realizou fiscalização na data de 12/05/2016 no interior do Parque Nacional do Monte Pascoal.
Ao realizar vistoria nesse local, os agentes encontraram diversas árvores cortadas e a ré SABRINA GUERRA BRITO, acompanhada de um menor, conduzindo três burros, sendo que dois deles estavam equipados com cangalhas cheias de toretes de madeira.
Segundo o parquet ao ser questionada sobre a origem da madeira, a denunciada informou que seu marido, o segundo denunciado, era o responsável pelo corte de madeira dentro do parque e ela recolhia o material.
A acusação ainda afirma que, finalizada a operação de fiscalização, a equipe do ICMBio e policiais ambientais, ao realizar seu trajeto de retomo por dentro do Parque e fora da área indígena, foi cercada por diversos indígenas das aldeias próximas que, munidos de facões e porretes, interceptaram e impediram o avanço das viaturas, assim como saquearam todo material apreendido que estava na caçamba.
O MPF alega que a primeira ré foi a responsável por incitar a referida ação.
Da absolvição pelos delitos previstos nos art. 148 e 157, §2º do Código Penal e art. 69 da Lei 9.605/98 No que concerne aso delitos previstos nos art. 148 e 157,§2º do CP e art. 69 da Lei 9.605/98 o MPF aduz que a materialidade delitiva restou consubstanciada, em especial, no Oficio n° 0112016-ICMBio (fls. 04/06), Oficio SEI n° 1/2016-CR7 (fls. 07/08), Relatório de Fiscalização (fls. 09/14), Auto de Infração n° 037864-A (fls. 89), Auto de Infração 037526-B (fls. 91/92), relatório fotográfico (fls. 15/28) e nos arquivos de mídia (fotos e vídeos) disponibilizados pelo ICMBio (fls. 37).
Baseia a existência da autoria delitiva no depoimento realizado neste Juízo, da testemunha de acusação TIAGO LEÃO PEREIRA, servidor do ICMBio, o qual consigna: "QUE provavelmente a Sra.
SABRINA teve participação no sentido de incitar as pessoas, porque eles (os indígenas) já foram com o foco em retirar o material que havia sido apreendido; QUE considera como furto (...), eles (os indígenas) acabaram tirando todo o equipamento que havia sido apreendido nos carros, inclusive, quase acabaram levando as motosserras que eram da própria unidade de conservação (..) ".
Em que pesem as alegações do parquet, entendo que é evidente a fragilidade probatória, no que se refere aos delitos em comento.
As provas dos autos, em especial os vídeos dos acontecimentos e os depoimentos das testemunhas dão conta que mais de 40 pessoas participaram da ação contra a equipe de fiscalização.
Em nenhum momento é possível identificar com veemência a participação da acusada, tampouco que esta teria incitado as demais pessoas.
Observa-se que a testemunha TIAGO LEÃO PEREIRA afirma em seu depoimento, acima transcrito, acerca tão somente de probabilidades da ré SABRINA ter participado no sentido de incitar as pessoas.
Ocorre que, um decreto condenatória não pode se espelhar em suposições.
A condenação criminal não pode ser ditada por um Juízo de probabilidade, uma vez que deve ser escudada em elementos que convençam da certeza da autoria delitiva que não deve lastrear-se em presunções, em respeito aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Assim, embora existente a prova da materialidade delitiva, entende-se ausente a certeza necessária para se formar um juízo condenatório, eis que inexistem nos autos elementos aptos a nos conduzir de forma inequívoca à demonstração da existência da autoria delitiva, máxime por se estar diante de um ordenamento jurídico que consagra o princípio do in dubio pro reo.
Portanto, utilizando-se dos fundamentos acima transcritos, torna-se forçosa a absolvição da ré SABRINA GUERRA BRITO, tendo em vista que não há elementos nos autos suficientes para demonstrar a existência da autoria delitiva com relação aos delitos descritos nos art. 148 e 157, §2º do Código Penal e art. 69 da Lei 9.605/98.
Do delito descrito no art. 40 da Lei 9.605/98 Considerando as provas acostadas aos autos, em especial, o Oficio n° 0112016-ICMBio (fls. 04/06), Oficio SEI n° 1/2016-CR7 (fls. 07/08), Relatório de Fiscalização (fls. 09/14), Auto de Infração n° 037864-A (fls. 89), Auto de Infração 037526-B (fls. 91/92), relatório fotográfico (fls. 15/28), arquivos de mídia (fotos e vídeos) disponibilizados pelo ICMBio (fls. 37) e depoimentos prestados em Juízo, é incontroversa a materialidade do fato descrito no art. 40 da Lei 9.605/98.
A autoria restou também inconteste, mormente em razão dos próprios depoimentos prestados em Juízo pelos denunciados, os quais confessam a prática do referido delito.
Questionada em Juízo, acerca da origem da madeira encontrada em sua posse, a denunciada informou que seu marido, ora, segundo denunciado, era o responsável pelo corte de madeira dentro do parque e ela recolhia o material, com o fim de fabricar colheres artesanais.
O Relatório de Fiscalização e autos de infração juntados aos autos apontam os acusados como responsáveis por causar dano direto à unidade de conservação federal (no interior do Parque Nacional do Monte Pascoal) através da extração ilegal de madeira.
Não vislumbro, na espécie, qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, razão pela qual devem os acusados serem condenados nas penas do delito em pauta.
Assim, diante das provas colhidas, a conduta dos acusados encontra adequação perfeita ao tipo penal insculpido no art. 40 da Lei n. 9.605/98, assim descrita: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Desta forma, restou provada a conduta de dano causado pela extração ilegal de madeira.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para extinguir a punibilidade da ré SABRINA GUERRA DE BRITO com relação aos delitos descritos nos art. 146, 147, 330 e 331 do CP, pela ocorrência da prescrição, absolver a referida ré dos crimes previstos nos art. 148 e 157, §2º do Código Penal e art. 69 da Lei 9.605/98, em razão do quanto estabelecido no art. 386, V do CPP e condenar SABRINA GUERRA DE BRITO e GECIMAL BRAZ DOS SANTOS como incursos nas penas do art. 40 da Lei 9.605/98, passando a dosar a pena que lhe deve ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, cumpre fixar a pena-base, sob o crivo das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Concernente aos antecedentes criminais dos Réus, não ficou demonstrado que pese contra si condenação transitada em julgado.
Quanto à conduta social e personalidade dos Réus, pode-se dizer que inexistem nos autos circunstâncias que as desabonem.
Quanto à culpabilidade, aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, valoro negativamente os motivos, circunstâncias e consequências do crime, uma vez que além de terem dito que faziam extração de madeira há vários anos, circunstância negativa, incitaram as condutas tidas como ilegais, motivo banal, além de causarem danos irreversíveis ao meio ambiente condição de que deveria ser prioritária de proteção por serem indígenas.
Assim, fixo a pena-base em reclusão de 2 (dois) anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a ausência de informações sobre a condição econômica e financeira da acusada.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição e aumento da pena torno definitiva a pena de reclusão de 2 (dois) anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa para ambos os réus Da Substituição Substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por pena restritiva de direito, vez que os denunciados satisfazem todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque, conforme explicitado acima, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis aos agentes.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, os acusados foram condenados à pena de de 2 (dois) anos e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritiva de direitos, assim estabelecida: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária de R$ 25 (vinte e cinco) salários mínimos para cada réu.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca será inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com os condenados, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
Das Disposições Finais No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, os condenados poderão apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório aos réus, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) atualizem-se os registros criminais; b) designação de audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos; c) oficiar ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 18:01
Decorrido prazo de GECIMAL BRAZ DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:01
Decorrido prazo de SABRINA GUERRA DE BRITO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:46
Decorrido prazo de GECIMAL BRAZ DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:45
Decorrido prazo de SABRINA GUERRA DE BRITO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:33
Decorrido prazo de GECIMAL BRAZ DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:32
Decorrido prazo de SABRINA GUERRA DE BRITO em 06/04/2021 23:59.
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02/03/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/02/2021 14:59
Juntada de volume
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23/02/2021 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2021 14:53
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/12/2020 13:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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23/01/2020 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/01/2020 11:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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22/01/2020 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 23715
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21/11/2019 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/11/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/10/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR O DEFENSOR DATIVO DA SUA NOMEAÇÃO PARA APRESENTAR MEMORIAIS.
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09/10/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/10/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 10:21
Conclusos para despacho
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16/09/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/08/2019 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR OS RÉUS PARA APRESENTAR UM NOVO CAUSÍDICO
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08/08/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2019 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2019 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/06/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/06/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2019 13:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 016875
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31/05/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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20/05/2019 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/04/2019 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2019 10:42
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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08/04/2019 13:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/03/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/03/2019 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/03/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/03/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/03/2019 15:37
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/03/2019 13:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/03/2019 13:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2019 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 014672
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08/03/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/03/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/02/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ENVIEI MANDADOS PARA TESTEMUNHA E RÉUS, AGUARDANDO ASSINATURA DE CARTAS PRECATÓRIAS
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18/02/2019 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 271
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12/02/2019 18:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2019 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/02/2019 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2019 17:06
Conclusos para despacho
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08/11/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/11/2018 19:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/09/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/08/2018 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/08/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 007164
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10/08/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/08/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/08/2018 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2018 16:09
Conclusos para decisão
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01/08/2018 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 5556
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25/07/2018 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
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26/06/2018 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/06/2018 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/06/2018 11:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/06/2018 11:44
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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15/06/2018 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/06/2018 18:29
INICIAL AUTUADA
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14/06/2018 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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