TRF1 - 1001401-84.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de DIRCE EURIPEDES DA SILVA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/02/2023 09:18
Expedição de Documento RPV.
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:10
Juntada de documento comprobatório
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001401-84.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (I) para fixar a DCB conforme acórdão: 7.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar a DCB no dia 19/04/2022, doze meses a contar da data da perícia. (II) apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão transitado em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:27
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:27
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2022 14:38
Juntada de Informação
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10/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:38
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 20:44
Decorrido prazo de DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001401-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.510.318-8; DER: 07/08/2020 – ID 472205377).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (ID 519422018), chegou à conclusão que a parte autora possui o seguinte diagnostico: “EspondilolisteseLombar / Artrodese Lombar”, CID: M43.1 / Z98 (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o expert definiu que a doença/lesão que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e a torna incapaz para exercer suas atividades habituais de forma parcial e permanente (quesitos “3”, “4” e “5”).
A incapacidade da parte autora acarreta limitações funcionais: “carregar peso e fletir o tronco” (quesito “4” do laudo pericial).
Data de início da incapacidade é 15/09/2020, conforme quesito “6” do laudo pericial (posterior a DER).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Por fim, conclui o expert que: “Meritíssimo, pericianda 46 anos, Serviços Gerais, diagnóstico de Espondilolistese Lombar, submetida a artrodese lombar.
Poderá ser reabilitada para outra função que não exija carregar peso e fletir o tronco” (quesito “14” do laudo pericial).
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Pois bem, de acordo com os extratos previdenciários (Id. 599632387), a parte autora se filiou a previdência pela primeira vez em 01/11/2001, teve diversos vínculos de contribuição como “empregado” e um vínculo como “contribuinte individual”.
Todavia, em 15/05/2016 encerrou-se o período de graça (12 meses) da parte autora como segurado da previdência social, visto que em 31/03/2015 ocorreu sua ultima contribuição.
Entretanto, em 21/01/2020 se filiou a previdência novamente na condição de “empregado” da empresa “OESTE SERVICE TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI” e perdurou até a competência 07/2020.
Contudo, observa-se que as competências 01/2020 e 07/2020 contém indicadores de pendência por contribuições abaixo do valor mínimo, desse modo, apenas 05 contribuições seriam consideradas, sendo que para o reeingresso nos quadros de segurado da previdência social seriam necessárias 06 contribuições, nos termos da Lei nº 13.846/2019.
O inciso III do art. 29 da EC/103 de 2019, prevê a possibilidade de agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, desde que sejam dentro mesmo ano civil conforme exigência do parágrafo único.
Sendo assim, agrupando o valor da remuneração auferida na competência 01/2020 com a competência 07/2020, chega-se a valor superior ao salário mínimo do ano de 2020, dessa forma, é possível agrupar-se as duas competências, com pendências, em uma única contribuição em conformidade nos termos do inciso III, do art. 29 da EC/103.
Portanto, quanto à qualidade de segurado e à carência da parte autora não há controvérsias, visto que após o agrupamento de tais contribuições (01/2020 e 07/2020), a parte autora tem a quantidade mínima de contribuições necessárias para obtenção do reeingresso da qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei 13.846/2019.
Pois bem, considerando que a data de inicio da incapacidade (DII: 15/09/2020) é posterior a data de entrada requerimento administrativo (DER: 07/08/2020), utilizando-se do aproveitamento processual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício desde a data de citação do INSS (DIB: 25/06/2021), senão o processo deveria ser extinto por falta de interesse processual.
Sendo assim, possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir da data de citação do INSS, haja vista que o perito fixou a data de início da incapacidade posterior ao requerimento administrativo (quesito “6” do laudo pericial) – DIB: 25/06/2021, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 12/11/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data da citação (DIB: 25/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/12/2021) e mantê-lo pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença (DCB: 12/11/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Determino que o INSS proceda a retificação do CNIS da parte autora para agrupar as contribuições das competências 01/2020 e 07/2020 em uma única contribuição nos termos do inciso III, art. 29 da EC/103 de 2019.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 11:58
Juntada de impugnação
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25/06/2021 10:30
Juntada de contestação
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22/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:04
Perícia designada
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28/04/2021 10:51
Juntada de laudo pericial
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28/04/2021 06:08
Decorrido prazo de DIRCE EURIPEDIS DA SILVA MOREIRA em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
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15/03/2021 21:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2021 21:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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