TRF1 - 1002910-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 12:55
Juntada de documento comprobatório
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/12/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo B em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002910-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.510.485-0, DER: 06/01/2021 — id 540887354 – Pág. 1).
Por meio de petição (id 1065775286), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 06/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2022), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
O INSS propôs-se a pagar a título de atrasados, mediante expedição de RPV, 95% do valor das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 1213568766).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 06/01/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2022), com RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
A título de atrasados serão pagos 95% do valor das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 16:00
Homologada a Transação
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26/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 16:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/07/2022 03:25
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002910-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 1065775286).
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:03
Perícia designada
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18/01/2022 09:42
Juntada de manifestação
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26/12/2021 21:50
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:40
Decorrido prazo de JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002910-50.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 24/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 14:32
Decorrido prazo de JOALAN PASCHOAL DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 11:50
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/05/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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