TRF1 - 1002147-20.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 18:25
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:30
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002147-20.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILIO FERNANDES BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - A Contadoria Judicial apurou saldo negativo (ID 1267175837), ou seja, a parte autora recebeu valores a maior.
Não há que se falar, portanto, em expedição de RPV.
III - Isso posto, considerando que o INSS já retroagiu a DIB do benefício para o dia 28/12/2010, arquivem-se os autos.
IV - Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001748-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARY BOTTAZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID ).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "Ao realizar a revisão do benefício, o INSS apurou nova RMI de R$ 1.307,40,na DIB de 06/12/2010, enquanto que a RMI apurada pela contadoria, para idêntico período, importou em R$ 1.559,89.
A divergência decorre dos indexadores de atualização aplicados sobre os salários de contribuição, para efeito de cálculo do salário de benefício, o que refletiu diretamente na renda inicial, importando registrar que a contadoria judicial se utiliza dos indexadores de atualização constantes do Programa de Cálculo da Justiça Federal da 1ª Região.
De outra parte, o autor questiona na petição id. 855540088 que a majoração do tempo de contribuição deveria aumentar a renda inicial.
Quanto a esse aspecto, a contadoria esclarece que, de fato, o aumento do tempo de contribuição causa reflexo positivo no fator previdenciário, o que implicaria, em tese, em aumento da renda inicial.
No entanto, nos termos da Lei 9.876/99, a RMI deve ser calculada pela média dos maiores salários de contribuição (SC) correspondentes a oitenta por cento desde julho/94.
Portanto, embora o fator seja positivo, a depender dos SC lançados entre 12/2010 a 03/2014, o salário de benefício pode ser majorado ou reduzido, visto que a revisão da renda implica considerar apenas a media de SC até 12/2010 (data da nova DIB), e não mais até 03/2014 (data da DIB anterior), o que impactará no valor da nova RMI".
Isso posto, expeça-se RPV/Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/08/2022 18:36
Juntada de Cálculos judiciais
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27/05/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 14:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/05/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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29/01/2022 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 00:31
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 00:27
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 11:38
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002147-20.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILIO FERNANDES BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Apresentados os valores pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/09/2021 23:59.
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06/08/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:53
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 19/02/2021 23:59.
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27/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 13:43
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 12:50
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 15/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 20:51
Juntada de documentos diversos
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30/07/2020 11:32
Juntada de contestação
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22/07/2020 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 22:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:24
Juntada de documentos diversos
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21/05/2020 16:16
Juntada de manifestação
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09/05/2020 19:36
Decorrido prazo de AMARILIO FERNANDES BRANDAO em 04/05/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2020 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2019 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
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28/11/2019 09:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2019 15:30
Declarada incompetência
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16/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
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16/10/2019 17:56
Conclusos para decisão
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08/07/2019 13:01
Juntada de Contestação
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05/06/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2019 18:52
Conclusos para decisão
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28/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
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27/05/2019 18:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/05/2019 18:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/05/2019 12:06
Juntada de outras peças
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24/05/2019 12:01
Juntada de outras peças
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24/05/2019 11:59
Juntada de procuração
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24/05/2019 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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