TRF1 - 1005821-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005821-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 709.003.245-1; DER: 04/09/2019– id701319474 pág 36 e 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID1109100761) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar” e possui deficiência/impedimento físico em grau médio (quesitos “8” e “2”).
Depreende-se do laudo que o autor tem dificuldades para a execução de tarefas, pois apresenta limitação para carregar peso e flexionar o tronco (quesito “2”).
O expert aponta que a deficiência impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
Aduz, o perito, ainda, que a deficiência impede que a pericianda participe efetivamente da vida em sociedade, pois “apresenta limitação para carregar peso e realizar atividades que exijam flexão do tronco devido a hérnia de disco lombar, grau moderado” (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 08/07/2019 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que é uma “doença degenerativa” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1411581294), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside apenas com o cônjuge de 67 anos.
Das condições de moradia: a autora reside há dezoito anos em imóvel bem pequeno cedido por terceiro sem estrutura, com o telhado bem baixo e alguns cômodos possuindo apenas reboco nas paredes.
O piso é em cimento queimado vermelho.
Da renda: R$ 606,00 (1.212,00/ 2).
Em relação à renda familiar, o João Gustavo dos Santos Costa, cônjuge da parte autora, é aposentado, dessa forma, não deve ser incluído no cálculo da renda per capita conforme consta do Art.20, § 14, In verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Portanto, não há constatação de renda.
Despesas: com energia totaliza R$ 90,00; com alimentação R$ 700,00 e não há despesas com consultas, exames e medicamentos pois a autora está amparada pelo SUS e farmácia popular.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente é vulnerável economicamente, faz tratamento médico e reside em condições modestas.
Considerando os dados coletados e análise de estudo socioeconômico ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia e alimentação (id 1411581294 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que o autor não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e irreversível de saúde e baixa escolaridade ( id: 1109100761), bem como devido ao desenvolvimento mental comprometido pelo transtorno que o acomete.
Denota-se que a autora reside apenas com cônjuge que é aposentado, sendo inviável que todos os gastos sejam suportados por ele, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 04/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial e Auxílio Brasil, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 04:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005821-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – Considerando tratar-se de ação para concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS), entende-se imprescindível a realização de perícia socioeconômica.
III – Assim, determino que a secretaria tome as devidas providências para que esta seja designada.
Apresentado o laudo pelo Perito, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022. -
04/11/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:03
Juntada de contestação
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14/07/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:07
Juntada de laudo pericial
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26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005821-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 16/05/2022, às 13h20.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:23
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005821-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 29/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 12h30min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:16
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/08/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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