TRF1 - 0004890-82.2018.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:57
Baixa Definitiva
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02/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/04/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:04
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CASTELO INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:18
Juntada de manifestação
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004890-82.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIA BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MAIA DE SOUZA TOME - MG152873, GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO - MG172559, VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952 e ANDRE LACERDA SOARES - MG174757 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUTON GOMES PEGO - MG161281, ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS - MG178391, JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ - MG106983 e ANDRE SANTOS NEIVA - MG170070 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por LILIA BENTO DE ARAÚJO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ODILON CAMPOS FILHO, IMPACTO LTDA. e CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., pugnando pela condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Quanto à CEF, pede que seja compelida a apresentar planilha contendo liberação dos recursos para a construção e evolução da obra, bem como seja liberado qualquer valor ainda pendente para execução da obra.
Narra a inicial que, em agosto de 2013, a parte autora buscou a aquisição de imóvel direto na planta, oferecido pela requerida IMPACTO LTDA., a ser construído pela construtora CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e financiamento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida.
A área construída equivale a 51m², com área de total de 150m², loteamento inaugurado, com o nome PLANALTO CENTRAL, de propriedade de ODILON CAMPOS FILHO.
Expressa a autora que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção com a construtora Castelo, em 02/08/2013, com prazo de 09 meses para entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 dias.
Em 31/10/2013, fora feito com a CEF contrato de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida.
A partir da assinatura do contrato com a CEF, informa que começaram as situações de desespero.
A questão é o que o contrato assinado com a CEF passa à autora de habitação em projeto ou já construída para tomadora de crédito com instituição financeira e contratante da interveniente construtora, fato que replicou em outros contratos de terceiros.
Além disso, a data de entrega do imóvel foi estipulada para 04/2014, com prorrogação até 08/2014, porém a data não foi cumprida, havendo o abandono das obras por parte do construtor.
Após várias tentativas, a autora e terceiros tomaram a posse direta do bem, mesmo com a obra inacabada, arcando com recursos próprios a conclusão da obra.
Dessa feita, expõe que paga uma obra inacabada e sem previsão de ser finalizada, sendo a intervenção do Poder Judiciário a última alternativa para resolução do conflito.
Decisão de fls.
PDF 13 do evento 136571368 declinou da competência em favor desta Vara Única.
A CEF apresentou contestação às fls.
PDF 18/29 do ID 136571368, tecendo considerações sobre o contrato da autora, além de manifestar ausência de dano indenizável.
Pede a improcedência do pedido autoral. Às fls.
PDF 52/63 do ID 136571368 e 1/3 do ID 136571393, ODILON apresentou contestação, sustentando que não possui responsabilidade sobre as obras atrasadas, já que figurou no contrato apenas como vendedor do terreno de construção do imóvel.
Afirma responsabilidade da construtora, inexistindo elementos capazes de evidenciar a responsabilidade civil, juntando contrato com a pessoa jurídica IMPACTO CONSTRUTORA LTDA. e CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., isentando-o de qualquer responsabilidade.
Sustenta inépcia da peça inicial, pedindo a improcedência dos pedidos.
A pessoa jurídica IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação às fls.
PDF 19/38 do ID 136571393.
Aduz que a parte autora não deixa claro o lapso de atraso da obra, sendo os imóveis do projeto concluídos e entregues, com exceção do imóvel pertencente à autora e Ronilson Gonçalves Alves e sua esposa, processo de n. 4889-97.2018.4.01.3816.
Informa ausência de responsabilidade sobre a construção do imóvel ou financiamento da CEF, já que a responsabilidade do requerido adstrita à infraestrutura do loteamento, o que foi devidamente cumprido.
Assim, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, diante da responsabilidade assumida na realização de infraestrutura do loteamento, segundo prazo de quatro anos estabelecido na Lei 6.766/79.
ODILON foi quem passou os lotes para a CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., sendo responsável pelo loteamento em questão.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão determinou a migração do presente processo para o PJE, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER – 8768958, de 30/08/2019.
Decisão ID 239511384 realizou o saneamento do feito e declarou a revelia da requerida CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA..
A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas, ID 249774438.
ODILON CAMPOS FILHO no ID 255570356 e IN PACTO LTDA. (ID 249522939) pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, prova pericial e testemunhal.
Houve o decurso de prazo para manifestação da parte autora em 07/07/2020.
Decisão ID 277065377 indeferiu o pedido de produção de prova técnica, deferindo o pedido de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento – ID 854106574.
A CEF apresentou alegações finais ao evento 860391062, explicitando que os prazos máximos de construção podem variar de 24 a 36 meses, dependendo de diversos fatores externos.
Expressa que não tem responsabilidade na construção, apenas concede empréstimo de dinheiro para adquirentes de imóvel.
Reitera o pedido de improcedência do pedido.
Ao ID 867436071, ODILON apresentou alegações finais.
Reitera que apenas participou com vendedor do terreno objeto da obra, não sendo sua responsabilidade o atraso na entrega do imóvel construído.
Requer o pagamento de multa por litigância de má-fé, além de perdas e danos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou alegações finais ao ID 894476055, reiterando o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Expressa que a testemunha ouvida afirmou que a autora não mora no imóvel, o que demonstra desinteresse na causa.
Pede o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade civil.
Decurso de prazo para alegações finais da parte autora em 11/02/2022, correndo o feito à revelia de CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA..
Feito apto a julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da arguição de inépcia da petição inicial Não merece prosperar a preliminar aventada.
Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação ([1]).
A inépcia se dá quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel.
Min.
José Delgado, j. em 28/09/2004, DJe 08/11/2004, p. 104).
Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam A defesa de ODILON argui ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista tratar do vendedor dos terrenos para loteamento.
No mesmo passo, a IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apresenta arguição de ilegitimidade passiva ad causam, por ser responsável apenas pela infraestrutura do loteamento PLANALTO CENTRAL.
Com efeito, razão assiste aos requeridos.
Na hipótese dos autos, ODILON apenas figurou como loteador e vendedor dos terrenos para o loteamento PLANALTO CENTRAL, conforme escritura pública do Cartório de Registro de Imóveis de Malacacheta/MG, juntada às fls.
PDF 4/6 do ID 136571393, sendo a construtora IN PACTO contratada pelo loteador para obras de infraestrutura local, como abertura, terraplanagem, calçamento, escoamento de águas pluviais, abastecimento de água potável, rede elétrica e esgotamento sanitário - §1º da cláusula 2ª, do contrato de fls. 7/12 do citado ID.
A venda dos imóveis foi repassada por ODILON a CONSTRUTORA CASTELO, fls.
PDF 14/17 do ID referenciado.
Dessa feita, não há como responsabilizar os requeridos ODILON e IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. por eventual dano material e moral pleiteado pela autora, em razão da demora na entrega do bem.
Não se vislumbra conduta dos requeridos a ponto de justificar a demanda contra eles.
A atividade de construção ficou a cargo de CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., diante de empréstimo realizado pela autora com a CEF, segundo o Programa Minha Casa Minha Vida, ID 136571361.
A testemunha ouvida pelo Juízo garantiu que a requerida IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA. apenas foi responsável na venda dos imóveis, em nome de ODILON, e na parte estrutural do loteamento.
Afirmou que a CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. era a responsável pela construção do bem.
A testemunha disse que ODILON não foi responsável por nada em relação ao empreendimento.
Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de ODILON CAMPOS FILHO e IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA.
Do mérito Processo em ordem.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Em breves linhas, a parte autora imputa responsabilidade à CEF e à CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. por transtornos ligados ao atraso na entrega da obra e na realização, com a CEF, de contrato de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida.
O contrato assinado com a CEF passa à autora de consumidora de habitação em projeto ou já construída para tomadora de crédito com instituição financeira e contratante da interveniente construtora, fato que se replicou em outros contratos de terceiros.
Diante da inércia da autora em vários atos processuais, a presente demanda deve ser resolvida à luz do ônus da prova – art. 373, do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Saliento que não houve a inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, eis que a autora foi instada em várias oportunidades para manifestar no feito, quedando-se inerte.
Dito isso, informou a inicial que a data de entrega do imóvel foi estipulada para abril de 2014, com o prazo de 120 dias de prorrogação, sendo a obra abandonada por parte do construtor.
Assim, foi obrigada a tomar a posse do imóvel, pagando prestações de bem não acabado.
Ocorre que a parte autora não colacionou elementos mínimos capazes de afirmar o alegado na inicial, nem mesmo fotografias do imóvel ou do loteamento em estado de abandono.
O que há se traduz em orçamentos de itens de construção, como seis telhas e caixa de prego, e em declaração de pedreiro sobre a construção de muro e contrapisos do imóvel.
Saliente-se que o contrato com a construtora não previu a entrega de imóvel murado, não havendo especificações sobre o contrapiso, se interno ou externo.
A testemunha ouvida pelo Juízo disse que reside no loteamento PLANALTO CENTRAL, sendo o imóvel repassado pela IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA., com a construção promovida pela requerida CASTELO INCORPORAÇÃO.
A outra testemunha afirmou que adquiriu seu imóvel na mesma época que a autora, esclarecendo que houve atraso na entrega devido a problemas de documentação com a CEF.
O imóvel estava pronto, mas alguns não receberam o bem a tempo e modo, devido à documentação com a CEF, porém, conforme sustentou, houve entrega conforme prometido.
Inclusive, afirmou que a autora deixou o imóvel por não honrar com o financiamento habitacional com a CEF.
Em relação à parte estrutural de água e energia, as testemunhas foram unânimes em afirmar providências pela IN PACTO CONSTRUÇÕES LTDA, tanto que houve a colocação de padrão comunitário, com extensão da rede a todas as casas, e pagamento de faturas de energia e água pela construtora, isentando os consumidores.
Tal fato não permite dizer ser caracterizador de dano moral, ante a iniciativa da construtora em não permitir pagamentos extras, antes assumindo todo encargo relativo ao consumo de água e energia elétrica até a resolução da questão na CEMIG e na COPASA.
No tocante ao citado atraso na entrega do imóvel, tenho que não restou suficientemente provado, eis que uma das testemunhas afirmou que o imóvel foi entregue a tempo e modo e outra que as chaves foram disponibilizadas em 07/2015 pelo engenheiro da CASTELO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., sob autorização desta.
Isso se deu por conta de impasses contratuais com a CEF, fato que harmoniza com as palavras da segunda testemunha, de que os imóveis estavam prontos, porém alguns estavam com demandas administrativas a serem solucionadas com o banco.
Outro ponto que chama atenção é o contrato firmado entre a autora e a construtora CASTELO INCORPORAÇÃO – ID 136571361.
Nele, há a previsão de que o bem deveria ser entregue em nove meses, com 120 dias de prorrogação por conta de força maior ou caso fortuito.
Porém, consta no item “b” da cláusula segunda que “Quaisquer fatores externos que eventualmente acarretem a dilatação do prazo de entregar e impeçam a entrega do imóvel, bem como a entrega de documentos, certidões, realização de vistoria ou restrição por parte da Instituição Financeira, Prefeitura Municipal, ou órgãos competentes que excedam a autonomia da contratada, a isentam das penalidades legais em razão do descumprimento do prazo estipulado na alínea “a” supracitada”. À vista disso, não comprova a parte demandante a inexistência de fatos que repercutiram na autonomia da contratada, a ponto de se entregar as chaves apenas em 2015.
Por fim, quanto à CEF, pede que seja compelida a apresentar planilha contendo liberação dos recursos para a construção e evolução da obra, bem como seja liberado qualquer valor ainda pendente para execução da obra.
A CEF apresentou ao ID 136571368 planilha de evolução do financiamento, demonstrativo da dívida, sendo o pedido inicial genérico e sem maiores especificações quanto eventual valor ainda pendente de execução.
Vale relembrar, afirmou a testemunha que os imóveis estavam prontos, havendo pendências administrativas de alguns mutuários (não se pode afirmar ser o caso da autora, à míngua de provas colacionadas).
Diante de tudo que consta nos autos, a) com amparo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, em relação as requeridos ODILON CAMPOS FILHO e IN PACTO CONSTRUÇÃO LTDA., por ilegitimidade passiva ad causam; b) forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos em relação aos demais requeridos.
As partes requereram a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão da inércia da autora nos autos, em especial na AIJ.
Inexistem elementos aptos a afirmar que a parte autora se serviu do processo para praticar ato ou conseguir fim vedado por lei, nos moldes do art. 142, do CPC.
Na mesma esteira, atento ao art. 80, do CPC, não se pode afirmar enquadramento em nenhum dos incisos caracterizadores da má-fé processual, sendo certo que a improcedência em voga se deu pela não demonstração, pela parte autora, à luz do ônus da prova, de atraso ou prejuízo na construção/ entrega do imóvel.
Assim, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Justiça gratuita deferida à parte autora.
Custas pela autora e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa (percentual dividido pelos requeridos), na esteira do art. 85, §2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso voluntário, vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio TRF desta Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal [1] Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª Ed. rev. atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 304. -
02/03/2022 16:02
Juntada de manifestação
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02/03/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 06:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:07
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:13
Juntada de alegações/razões finais
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17/12/2021 16:56
Juntada de alegações/razões finais
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15/12/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/12/2021 15:50 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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14/12/2021 15:51
Juntada de alegações/razões finais
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10/12/2021 16:04
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2021 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/12/2021 15:50 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG.
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03/12/2021 11:03
Juntada de manifestação
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26/11/2021 17:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:35
Juntada de manifestação
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de CASTELO INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:38
Juntada de manifestação
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10/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 0004890-82.2018.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIA BENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MAIA DE SOUZA TOME - MG152873, GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO - MG172559, VANESSA FERREIRA DE ARAUJO - MG172952 e ANDRE LACERDA SOARES - MG174757 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUTON GOMES PEGO - MG161281, ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS - MG178391, JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ - MG106983 e ANDRE SANTOS NEIVA - MG170070 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2021, às 15:50 horas, destinada a oitiva das testemunhas, bem como ao depoimento pessoal da parte autora.
Considerando o cenário atual da pandemia do novo Coronavírus, o que dificulta o agendamento de videoconferências entre seções ou subseções, determino que a audiência seja realizada via aplicativo Teams, disponibilizado gratuitamente pela Microsoft.
As partes e seus procuradores serão adicionados em chat eletrônico, com registro de voz e vídeo, ficando as partes desde já intimadas a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços eletrônicos ( e-mail) de todos que deverão ser adicionados ao chat, bem como números de telefone (preferencialmente com whatsapp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria.
A ausência de manifestação das partes ou o não comparecimento à audiência virtual será interpretado como desistência quanto ao direito à inquirição do acusado, prosseguindo-se o feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
08/11/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:35
Juntada de manifestação
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09/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 19:10
Proferida decisão interlocutória
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09/04/2021 01:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 08:58
Juntada de manifestação
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29/08/2020 18:38
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 16:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 09:57
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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05/08/2020 08:59
Juntada de outras peças
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30/07/2020 14:15
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 23:42
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2020 16:19
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:45
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:51
Juntada de manifestação
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04/06/2020 15:22
Juntada de manifestação
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04/06/2020 11:39
Juntada de manifestação
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03/06/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 19:40
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2020 17:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2020 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2020 13:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:40
Juntada de manifestação
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20/02/2020 05:57
Decorrido prazo de LILIA BENTO DE ARAUJO em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 08:47
Juntada de manifestação
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21/01/2020 15:53
Juntada de manifestação
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09/12/2019 14:41
Juntada de manifestação
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06/12/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/12/2019 15:49
Juntada de volume
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06/12/2019 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 13:16
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2019 09:41
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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27/11/2019 09:41
BAIXA: CANCELADA/RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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17/07/2019 18:54
BAIXA: REMETIDOS OUTRO JUIZO/TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA
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17/07/2019 18:53
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2019 21:00
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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28/06/2019 16:17
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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28/06/2019 12:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/06/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/06/2019 11:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2019 08:22
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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17/05/2019 11:15
CitaçãoORDENADA
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14/05/2019 10:37
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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14/05/2019 10:37
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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13/05/2019 12:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/03/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/12/2018 16:11
CitaçãoORDENADA - CEF
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27/12/2018 16:11
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2018 15:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/11/2018 12:10
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2018 12:09
INICIAL: AUTUADA
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21/11/2018 11:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROTOCOLO 16/11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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