TRF1 - 0000325-87.2018.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:23
Cancelada a Distribuição
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04/02/2022 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:11
Decorrido prazo de PAULO LUCAS FAGUNDES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000325-87.2018.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA EXECUTADO: PAULO LUCAS FAGUNDES SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em face de EXECUTADO: PAULO LUCAS FAGUNDES.
A exequente distribuiu de forma indevida a presente demanda em uma das Varas do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Os autos lá tramitaram e aquele Juízo declinou a competência da presente demanda para a Subseção Judiciária de Vilhena - RO, uma vez que a parte a autora tem status de autarquia federal.
A presente ação foi distribuída neste Juízo em 26 fevereiro de 2018 e passados quase três anos a exequente não recolheu as custas devidas à União para fins de manutenção da Justiça Federal.
A exequente fora intimada para que recolhesse as custas e afirmou que as custas já se encontram recolhidas nos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
As custas da Justiça Federal estão regulamentadas na Lei 9.289/1996.
A regulamentação em momento algum isenta de pagamento de custas as ações que foram distribuídas na Justiça Estadual e que em razão de incompetência foram redistribuídas a Justiça Federal quando a parte autora é contribuinte do respectivo tributo.
A única isenção de pagamento além do art. 4º da Lei 9.289/1996 é aquele previsto 9º do mesmo diploma legal, que não exige novo pagamento de custas quando a ação é redistribuída para outro Juízo Federal.
As custas recolhidas na Justiça Estadual são tributos estaduais e a ela pertence e não se prestam suprir as exigências da Lei 9.289/1996 que é um tributo federal e cujo objetivo é suprir as despesas da Justiça Federal.
A exequente fora intimada a recolher as custas a Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição e simplesmente aduziu que as recolheu, porém, os argumentos da exequente não se sustentam, conforme aqui já relatado.
A falta de recolhimento de custas, nos termos do art. 290, do CPC, é causa de cancelamento da distribuição.
A exequente foi advertida acerca das consequências do não pagamento das custas e optou em não recolher.
Diante do exposto, determino, na forma do art. 290,do CPC o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
17/11/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 06:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 05/11/2021 23:59.
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04/10/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 16:21
Proferida decisão interlocutória
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30/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
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07/08/2021 03:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 06/08/2021 23:59.
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16/06/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 11:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:00
Decorrido prazo de PAULO LUCAS FAGUNDES em 14/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2020.
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30/10/2020 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 07:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 12:16
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 20:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/08/2020 20:25
Juntada de capa
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13/08/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/03/2018 10:39
Conclusos para decisão
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26/02/2018 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2018 11:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/02/2018 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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