TRF1 - 1000441-65.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 17:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2022 11:29
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000441-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDINAR DE SOUSA REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 868141549), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 08:35
Juntada de laudo pericial
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18/12/2021 16:10
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDINAR DE SOUSA REIS em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000441-65.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDINAR DE SOUSA REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/11/2021, às 14:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
08/11/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
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31/05/2021 18:08
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:08
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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16/03/2021 16:31
Juntada de Informação
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16/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:48
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2020 12:49
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 01/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:02
Juntada de recurso inominado
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14/07/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:22
Indeferida a petição inicial
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13/07/2020 17:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 11:47
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2020 10:25
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2020 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:15
Conclusos para despacho
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30/01/2020 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/01/2020 09:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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