TRF1 - 0000519-49.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000519-49.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUIVERSON LEMOS BARCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de RUIVERSON LEMOS BARCELOS, ex-prefeito do município de IBIRAPITANGA, e de CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS, qualificada nos autos, requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei no 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas sanções previstas no art. 12, III, do mesmo diploma legal.
No mérito, postula a condenação dos réus nas sanções previstas no art.12, inciso, I, II e III da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Da individualização das condutas: De acordo com o MPF, RUIVERSON LEMOS BARCELOS, ex-prefeito do município, experimentou espantosa elevação patrimonial no período em que exerceu o mandato, com a participação fundamental da ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS, tesoureira do município.
Ainda de acordo com o autor, houve “burla às licitações municipais, através de empresas irregularmente constituídas e de sub-rogações fraudulentas, causando, a um só tempo, prejuízo ao erário e violação aos princípios que regem a administração”.
As condutas dos réus foram tipificadas pelo autor no art. 9º, caput, e inciso VII, XI e XII; art. 10, caput e incisos VIII, XI, bem como no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Das provas: Para provar o alegado, o MPF juntou cópia do ICP 1.14.001.00050/2004-78.
Os fatos apontados como ímprobos ocorreram nos exercícios de 2001 e 2002 e consistiram na irregularidade da prestação de contas nos Convênios 108/2001 e 58/2002 – firmados com a EMBRATUR – e que culminaram com a instalação de Tomada de Conta Especial.
Foi requerida também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral: “A própria imagem do Estado ficou desprestigiada.
Condutas como estas têm contribuído sobremaneira para o descrédito popular na capacidade estatal de resolver os problemas relacionados ao desenvolvimento social.” Por fim, foi requerida a indisponibilidade liminar de bens dos réus.
Pela decisão ID 805027572 (fls. 48/57) foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens de ambos os réus até o limite de R$ 304.261,33 (trezentos e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), via sistema BACEN-JUD.
No entanto, só foram encontrados R$113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), conforme documento de fls. 60 (ID 805027572).
Ademais, foi atribuída restrição ao veículo de placa JQC 7440 da ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS (ID 805027572, fls. 71). À fl. 115 (ID 805027572) foi juntada cópia do acórdão 3364/2011 no qual o TCU condenou RUIVERSON LEMOS BARCELOS à revelia no julgamento da TC 005.550/2009-6.
A UNIÃO FEDERAL manifestou desinteresse em integrar a lide (ID 805027572, fls. 157).
Foi noticiada a propositura da ação de execução 0000721-55.2012.4.01.3301 em face RUIVERSON LEMOS BARCELOS (ID 805027572, fls. 166).
Devidamente notificados, os réus não ofereceram defesa prévia.
RUIVERSON LEMOS BARCELOS contestou o feito (ID 805027572, fls. 206/230) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que “os fatos descritos, do modo como efetiva e verdadeiramente ocorreram e se realizaram, não configuram ou constituem atos de improbidade administrativa, sendo certo que não houve qualquer prejuízo ao erário”.
Certificado à fl. 235 que a ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS não contestou o feito.
Houve réplica.
Foi decretada a revelia de CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS (ID 805027572, fls. 242).
Designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (ID 805027573, pg. 22), nem os réus, nem as testemunhas, apareceram.
O MPF ofereceu suas alegações finais (ID 805027573, pg. 27/30).
Já a defesa, regularmente intimada (ID 1313800271), não apresentou alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por erro na condução do processo, adentrou-se na fase probatória sem que fosse apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação de RUIVERSON LEMOS BARCELOS, erro que corrijo agora.
A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta porque o agente político também se submete aos ditames da LIA, conforme prescreve o seu art. 2º que ora transcrevo: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Rejeito, pois, a preliminar e passo ao exame do mérito.
Do enriquecimento ilícito: Inicialmente, transcrevo os dispositivos legais a cujas condutas os réus foram imputados: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
O documento ID 805027573 (fls. 31) comprova que os cheques foram sacados na boca do caixa, o que configura o enquadramento em todos os dispositivos acerca do enriquecimento ilícito acima transcritos.
Com relação aos bens adquiridos pelo réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS durante exercício e incompatíveis com sua renda, este não logrou demonstrar a origem lícita de seu acréscimo patrimonial, presumindo-se verdadeiras as alegações feitas pelo MPF.
Em sua contestação, o réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS limitou-se a dizer que não praticou atos de improbidade - mas meras irregularidades - e que as contas foram aprovadas.
Isso, porém, não corresponde à prova dos autos, pois o TCU rejeitou as contas de ambos os convênios.
O dolo também está caracterizado tanto pelo saque na boca do caixa, o que dificulta a identificação do beneficiário, conforme documento ID 805027573 (fls. 31), quanto pelo documento ID 805027572 (fls. 75), segundo o qual a Fazenda Água Preta pertence ao réu, mas não está registrada em seu nome.
Portanto, está comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS que causa enriquecimento ilícito.
Já em relação à ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS, o MPF não descreveu na inicial e tampouco nas alegações finais qualquer evolução patrimonial a descoberto que ela, por ventura, tivesse obtido.
Isso afasta a tipificação no inciso VII do art. 9º, porém remanesce a tipicidade nos demais dispositivos imputados porque a ré, na condição de tesoureira, sacou todos os valores da conta.
O dolo também está caracterizado pelo saque na boca do caixa, o que dificulta a identificação do beneficiário, conforme documento ID 805027573 (fls. 31).
Destarte, restou comprovado que a ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS praticou ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito.
Do dano ao erário: Transcrevo os dispositivos legais a cujas condutas os réus foram imputados: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Os fatos imputados restaram comprovados com a condenação do réu pelo TCU no julgamento das Tomadas de Contas relativas a ambos os convênios.
Cumpre assinalar que foi assegurada aos réus a ampla defesa; o réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS arrolou testemunhas, mas sequer compareceu à audiência.
A ré CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS, por sua vez, quedou-se inerte.
O dolo está perfeitamente demonstrado.
A conduta foi a mesma, porém com duplo resultado: enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Do atentado contra os princípios da Administração Pública: Transcrevo o dispositivo legal a cuja conduta os réus foram imputados: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: A conduta dos réus, já analisada acima, além de caracterizar enriquecimento ilícito e dano ao erário, também configura ato atentatório contra a administração pública porque importa violação aos deveres de honestidade.
Assim, o fato de a conduta ser triplamente tipificada será levado em consideração na individualização das sanções.
Do dano moral coletivo: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável (REsp 1502967/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, QUARTA TURMA, Dje 05/12/2022).
Tomando por referência o entendimento do STJ acerca do dano moral coletivo, é indubitável que o enriquecimento ilícito auferido por agente público em razão do desvio, em proveito próprio, de verbas públicas caracteriza lesão a valores fundamentais da sociedade.
Não se desconhece a lição do sociólogo JESSÉ SOUZA, especialmente em sua obra “Como o Racismo Criou o Brasil”, acerca da seletividade do “combate à corrupção no Brasil”, recurso historicamente utilizado pelas elites brancas contra governos populares, enquanto a corrupção praticada por governos alinhados aos interesses do grande capital passa ilesa.
No mesmo sentido é o ensinamento da filósofa Marilena Chauí, professora emérita da USP.
No entanto, restou devidamente provado nos autos que o réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS auferiu vultosa elevação patrimonial a descoberto durante seu mandato.
Esse enriquecimento sem comprovação da origem lícita caracteriza o dano moral coletivo.
Portanto, é procedente a pretensão punitiva formulada pelo MPF.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES: A culpabilidade do réu RUIVERSON LEMOS BARCELOS é mais grave, seja porque o MPF demonstrou sua elevação patrimonial sem lastro, seja porque era o chefe do poder executivo municipal, enquanto a corré era funcionária subordinada.
Sendo assim, atento ao disposto no art. 12 da LIA, fixo as seguintes sanções aos réus: RUIVERSON LEMOS BARCELOS: Ressarcimento integral do dano patrimonial a ser apurado na liquidação da sentença, descontado o que por ventura for cobrado na execução 0000721-55.2012.4.01.3301; Multa civil equivalente ao valor do dano, a ser revertida à União Federal; Indenização por dano moral coletivo, a ser revertida à União Federal, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que deverá ser corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que o réu tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
CLÍCIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS: Multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida à União Federal; Indenização por dano moral coletivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à União Federal.
Tanto a multa civil quanto a indenização por danos morais deverão ser corrigidas a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Considerando estar sujeito a acentuada desvalorização o bem constrito (ID 805027572, fls. 71), determino que a Secretaria adote providências para sua rápida alienação judicial e depósito em Juízo, medida que beneficiará a própria ré.
Sentença automaticamente registrada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\lei 14230 de 2021\sentença_modelo padr_ruiverson_10 000051949.doc -
15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de RUIVERSON LEMOS BARCELOS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CLICIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:56
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA 0000519-49.2010.4.01.3301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE IBIPITANGA/BA REQUERIDO: CLICIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS, RUIVERSON LEMOS BARCELOS DESPACHO 1- Vista à parte ré para que, querendo, apresente seus memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/09/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 20:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:15
Decorrido prazo de RUIVERSON LEMOS BARCELOS em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:58
Decorrido prazo de CLICIA MARIA OLIVEIRA NIELLA BARCELOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIPITANGA/BA em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:39
Juntada de parecer
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09/11/2021 14:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 14:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000519-49.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: RUIVERSON LEMOS BARCELOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE IBIPITANGA/BA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 6 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2021 14:46
Juntada de volume
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06/11/2021 14:45
Juntada de volume
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08/06/2021 18:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 02 VOLUME(S). COM 243 FOLHAS COM 05 APENSOS
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08/06/2021 18:03
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/10/2020 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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21/02/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/02/2020 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/02/2020 15:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUSENTE AS PARTES, ABERTURA DE PRAZO PARA AS ALEGAÇÕES
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14/01/2020 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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10/01/2020 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/12/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/12/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/12/2019 13:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/11/2019 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2019 15:11
Conclusos para decisão
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17/10/2019 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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20/11/2018 15:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/01/2018 18:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CP 2522 REENVIADA P/ A COMARCA DE UBATÃ
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26/05/2017 14:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP ENVIADA_COMARCA IBIRAPITANGA
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13/05/2017 17:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2522
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05/07/2016 18:03
TELEX / FAX RECEBIDO - PETICAO RECEBIDA VIA FAX ROL DE TESTEMUNHAS
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17/06/2016 19:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/05/2016 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHADO EM INSPEÇÃO
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16/05/2016 13:47
Conclusos para despacho
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10/05/2016 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 05/04/2016
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04/04/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/04/2016 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/06/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/12/2014 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2014 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 30/09/2014.
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26/09/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/07/2014 18:10
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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21/07/2014 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2014 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2014 15:15
REPLICA APRESENTADA
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04/06/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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02/06/2014 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/05/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/05/2014 16:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
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22/04/2014 14:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/04/2014 13:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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16/10/2013 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/10/2013 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABLECIMENTO
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16/10/2013 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO
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18/09/2013 14:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/08/2013 15:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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12/07/2013 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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07/06/2013 14:00
CitaçãoORDENADA
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04/06/2013 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2013 17:20
Conclusos para despacho
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04/06/2013 17:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM APRESENTACAO DE MANIFESTACAO ESCRITA DA PARTE RE
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14/05/2013 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2012 18:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/11/2012 18:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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07/08/2012 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2012 16:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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05/07/2012 12:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2012 15:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2012 15:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
-
01/12/2011 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2011 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/11/2011 14:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2011 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2011 12:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
21/10/2011 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2011 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/09/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/09/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/2011 19:00
OFICIO EXPEDIDO
-
29/09/2011 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/08/2011 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
16/08/2011 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/07/2011 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2011 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2011 12:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2011 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 17:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 17:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/02/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/09/2010 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/08/2010 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2010 16:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª)
-
20/08/2010 15:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
16/08/2010 14:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/08/2010 13:54
OFICIO EXPEDIDO
-
28/07/2010 16:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/07/2010 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - CVD Nº 2010010200059
-
07/06/2010 11:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2010 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2010 13:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/03/2010 13:54
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2010 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/03/2010 10:15
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2010 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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