TRF1 - 1073290-77.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 15:17
Baixa Definitiva
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27/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:26
Decorrido prazo de EVELLYN KETLYN SOUZA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:20
Juntada de manifestação
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25/04/2022 10:29
Juntada de contestação
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11/04/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:01
Juntada de contestação
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15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 03:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1073290-77.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELLYN KETLYN SOUZA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos etc.
Entendo por bem ratificar o provimento de urgência deferido perante a Justiça Estadual (id 789007459, págs. 10/15).
O documento de id 789007459, pág. 72, informa que há indicação do uso do medicamento buscado na bula aprovada pela ANVISA, apesar de referido documento referir-se ao CID K74.3 (Cirrose biliar primária/ Colangite destrutiva não-supurativa crônica - pág. 71), enquanto a inicial menciona o Cid K83.0 colangite esclerosante primária e Doença de Crohn - CID K50.8 Sem prejuízo de tal diferença, o medicamento pleiteado teve recomendação da CONITEC (#) para incorporação ao SUS para a colangite biliar, conforme documento que junto em anexo.
Outrossim, apesar das informações encontradas por este juiz parecerem indicar ainda alguma incerteza sobre a efetividade do referido medicamento para o tratamento buscado (*), considerando que o mesmo já vem sendo disponibilizado pelo SUS por parte do Estado de Minas Gerais, além da recomendação constante do documento de id 789007459, págs. 59/62, entendo por bem manter o provimento de urgência deferido, devendo o Estado de Minas Gerais fornecer medicação suficiente para, no mínimo, 12 meses iniciais de tratamento, considerando tratar-se de doença incurável, fixando-se prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de constrição de seus ativos financeiros.
A autora apresenta cópia de CTPS (id 789007459, pág. 56) em que se verifica término de vínculo empregatício formal desde julho/2021, quanto o orçamento mensal estimado para custeio do medicamento gira em torno de R$ 735,00, conforme documento de id 789007459, pág. 66.
Da mesma forma, mantenho a União Federal no polo passivo da presente demanda, na linha de decisões que vêm sendo proferidas pelo eg.
STF (ex.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.307.921 PARANÁ - Min.
Carmen Lúcia; ainda: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.).
Citem os réus para resposta, em até 30 dias, devendo cumprir o disposto pelo art. 11, da Lei nº 10.1259/01.
A Secretaria deverá providenciar o envio dos autos à Central de Perícias desta SJMG, para realização de exame médico, cujo Perito previamente cadastrado para avaliar casos do gênero (medicamentos/tratamentos) deverá responder os quesitos já também padronizados pela citada Central.
Prazo de 10 dias às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Prazo para confecção do laudo médico: 15 dias após exame, com vista posterior às partes por 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença.
I.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL (*) Na colangite esclerosante primária, os canais biliares ficam inflamados, o que pode levar à cicatrização progressiva dos canais biliares e do tecido hepático, consequentemente, tornando-se grave (cirrose).
O tecido com cicatriz estreita e bloqueia os dutos biliares.
Como resultado, os sais biliares, que ajudam o organismo a absorver as gorduras, não são secretados normalmente.
O distúrbio se assemelha à colangite biliar primária, exceto por afetar os dutos biliares extra-hepáticos, bem como os intra-hepáticos.
A causa não é conhecida, mas é provável que seja autoimune (quando o sistema imunológico ataca os tecidos do próprio organismo)...." - in https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/doen%C3%A7as-hep%C3%A1ticas-e-da-ves%C3%ADcula-biliar/dist%C3%BArbios-da-ves%C3%ADcula-biliar-e-dutos-biliares/colangite-esclerosante-prim%C3%A1ria# - consulta em 13/10/2021 (#) Os membros da CONITEC presentes na 71ª reunião ordinária, no dia 04 deoutubro de 2018, deliberaram, por unanimidade, por recomendar a incorporação no SUS do Ácido Ursodesoxicólico para colangite “O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar o ácido ursodesoxicólico para colangite biliar, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e negociação de preço no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: h t t p : / / co n i t e c . g o v. b r / .
A -
12/11/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:45
Outras Decisões
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12/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 18:14
Juntada de diligência
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04/11/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:06
Declarada incompetência
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26/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJMG
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26/10/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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