TRF1 - 1001762-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:02
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:02
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2022 13:30
Juntada de Informação
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27/05/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 03:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/03/2022 23:59.
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07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:31
Juntada de recurso inominado
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001762-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.330.063-2, DER: 19/10/2020 – id.
Num. 488516372 - Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 65 anos de idade (id. 488537356 - Pág. 1), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Do CadÚnico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (id. 488516372 - Pág. 5).
Pois bem, preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (id. 714988983 - Pág. 1), o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora e o Sr Neylande Sousa (filho) que atualmente está desempregado.
Assim, não é possível contabilizar a renda per capita.
Reside em um imóvel que pertence ao filho há 37 anos.
A perícia descreve a residência como: “Trata-se de um apartamento grande em rua pavimentada de fácil acesso e com boa infraestrutura em região central da cidade.
O imóvel está em boa situação de conservação (com alguns cômodos passando por reforma). É servido de luz elétrica, água encanada, o piso é revestido com cerâmica.
Possui 07cômodos: 02 salas, 01 cozinha, 04quartose área de serviço, além de 02 banheiros”.
O valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com energia e gás de cozinha apresentadas foi respectivamente: R$ 170,00 (cento e setenta reais) e R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Totalizando: R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Ainda, informou que as despesas mensais com alimentação e transporte totalizam cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, informou que utiliza o SUS para tratamento médico, consultas e exames, recebe alguns remédios do governo, e compra outros que totalizam o valor de 15,00 (quinze reais).
Por fim, a perícia concluiu que: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em boas condições, o apartamento é amplo.
De acordo com a mesma os filhos a tem amparado no que diz respeito alimentação e manutenção da casa, uma vez que não possui renda própria.
Segundo dados colhidos/relatados pode-se atestar que o usuário não tem sustento próprio, tem 65 anos de idade, dependendo assim, de terceiros para suprir suas necessidades financeiras.
Embora, não vivencie condições de miserabilidade”.
Na hipótese dos autos, o perito conclui que o autor não vive em situação de hipossuficiência econômica.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Em verdade, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é subsidiaria a da família, e no presente caso o autor está amparado pela família (o que é louvável), bem como o fato de que autor não vivencia condições de miserabilidade como exige a lei para a obtenção do benefício, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 15:42
Juntada de contestação
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17/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 11:15
Perícia designada
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02/09/2021 08:41
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 16:51
Decorrido prazo de MARIA EVA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
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08/05/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA EVA DE SOUSA em 07/05/2021 23:59.
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07/04/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 15:13
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2021 20:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2021 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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