TRF1 - 1006719-48.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:24
Juntada de recurso inominado
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19/06/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:54
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006719-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAYTON CESAR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “LOJA DO BORRACHEIRO LTDA”, pelo período de 19/03/2014 até 06/11/2016, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id 848070548), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, já que a parte autora tinha empresa ativa ao termo do contrato de trabalho.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 13.***.***/0001-07.
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a parte autora não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (id 749238571 e id 749317446) referentes aos anos de 2016 e 2017 foram entregues fora do prazo, em 16/09/2021, ou seja, após o requerimento administrativo e mais de cinco anos após o término do contrato de trabalho que ensejaria a percepção do benefício de seguro-desemprego.
Ainda, a certidão de baixa de inscrição tem data de baixa somente em 21/02/2019.
Ademais, os documentos foram elaborados unilateralmente e não vieram acompanhados com outros elementos de provas.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a parte autora não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 17:53
Juntada de réplica
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04/02/2022 08:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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06/12/2021 14:50
Juntada de contestação
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01/12/2021 12:01
Juntada de manifestação
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11/11/2021 14:22
Juntada de manifestação
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10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006719-48.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON CESAR RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2021 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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