TRF1 - 1011180-76.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 22:16
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 21:32
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:08
Juntada de manifestação
-
08/10/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS - CPF: *82.***.*40-34 (EXECUTADO)
-
08/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:26
Juntada de documento comprobatório
-
31/08/2022 00:15
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 15:56
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 07:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:16
Juntada de exceção de pré-executividade
-
10/05/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:51
Juntada de diligência
-
05/05/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/04/2022 13:53
Juntada de cálculos judiciais
-
14/03/2022 23:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2022 23:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
14/03/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/01/2022 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/12/2021 12:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:03
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2021.
-
09/11/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011180-76.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARRO, visando a receber o crédito no valor de R$ 95.441,55 (noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais, e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 29/11/2019.
A parte requerida foi devidamente citada, mandados/certidões de ID nº 245299849 e 245299851; contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito, conforme ausência de sua manifestação nos autos.
Em despacho ID 430020365, este juízo determinou à autora que comprovasse a cessão de crédito realizada que legitimaria que ela realizasse a cobrança do crédito.
Em resposta, a autora apresentou petições/documentos ID 521645855, 521645886, 587253882, 587253886, 587253888, 587253889, 587253890, e 587253891. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, bem como demonstrada a regularidade da cessão de crédito, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 95.441,55 (noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais, e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 29/11/2019.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para requerer o que entender de direito.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/11/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2021 13:39
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 13:33
Juntada de manifestação
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26/05/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:52
Juntada de manifestação
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11/04/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2021 23:59.
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30/01/2021 01:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 01:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 08:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/09/2020 08:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/08/2020 23:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 07:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS BARROS em 19/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 19:34
Juntada de diligência
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12/03/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:03
Conclusos para despacho
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09/12/2019 13:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/12/2019 13:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/12/2019 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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