TRF1 - 1002973-24.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/04/2022 13:18
Juntada de Informação
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06/04/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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07/12/2021 11:11
Juntada de apelação
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002973-24.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FILHO, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, ISELINA MARIA RODRIGUES, VENANCIO ANTONIO RODRIGUES, MANUEL ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RODRIGUES, MARIA FRANCELINA RODRIGUES, ANA MARIA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, LUZIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS - BA30515 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação anulatória dos débitos cobrados nos Acórdãos nº 492/2016 e Acórdão 8.333/2016 (TC 024.821/2013- 6) proferidos pelo Tribunal de Contas da União, ao argumento de que a cobrança estaria prescrita e de que o processo correlato estaria eivado de irregularidades, como ausência de prova de prejuízo ao erário, do direito a ampla defesa e ao contraditório. [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade dos Acórdãos nº 492/2016 e Acórdão 8.333/2016 (TC 024.821/2013- 6).
Não conheço do pedido de nulidade da CDA nº 4.020.000384/19-76 nem de extinção da execução fiscal nº 0001919-11.2019.4.01.4004.
Defiro o pedido de AJG, ausente prova idônea apta a desconstituir a presunção do art. 99, §3º, do NCPC.
Condeno os autores nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva em virtude da concessão da AJG.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0001919-11.2019.4.01.4004.
Após o traslado, intime-se o FNDE, na execução fiscal, para se manifestar sobre esta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, com a imediata suspensão do feito executivo, haja vista a fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/11/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:57
Juntada de réplica
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18/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:47
Juntada de contestação
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06/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/08/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 03:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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