TRF1 - 1004212-50.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2022 12:29
Juntada de Informação
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14/02/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 05:02
Decorrido prazo de SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de WESLEY CAVALIER DE SALES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Decorrido prazo de NATIELLE AGATHA MOREIRA PESTANA em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:30
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:28
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004212-50.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004212-50.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WESLEY CAVALIER DE SALES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A POLO PASSIVO:SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004212-50.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que determinou ao reitor da Sociedade de Desenvolvimento Cultura do Amazonas Ltda. que disponibilize a disciplina “Sistemas Digitais” aos impetrantes, de maneira a permitir-lhes o cumprimento do curso.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004212-50.2021.4.01.3200 V O T O Da remessa oficial A sentença submetida à revisão de ofício é um ato judicial complexo, em formação, portanto, cujo aperfeiçoamento ocorre com sua confirmação pelo Tribunal ad quem.
Assim, a sentença proferida no presente mandamus está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 12, parágrafo único, da antiga Lei n. 1.533/1951, e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Mérito Os impetrantes são estudantes do décimo período do curso de Engenharia da Computação da Sociedade de Desenvolvimento Cultura do Amazonas Ltda. e pretendem seja-lhes disponibilizada a possibilidade de realização de matrícula na disciplina “Sistemas Digitais”, tendo em vista tratar-se de disciplina de “matriz” anterior àquela por eles cursada.
Verifica-se, no caso, que houve alteração na razão social da instituição de ensino e, concomitantemente, houve também alteração dos currículos escolares, tendo os impetrantes sido surpreendidos com a indisponibilidade da disciplina “Sistemas Digitais”.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Este Tribunal tem entendimento no sentido de que os estudantes não têm direito adquirido a um determinado currículo, contudo, as alterações promovidas devem ser aplicadas tão somente aos alunos ingressos na instituição de ensino posteriormente à data de implementação do novo currículo.
Nesse sentido, cito os precedentes: ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA MATRÍCULA EM SEMESTRE COM MATÉRIAS PENDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ÉPOCA DO INGRESSO NO CURSO.
FATO CONSUMADO. 1. "Não obstante as instituições de ensino superior possam promover alterações unilaterais nas grades curriculares dos cursos por ela ofertados, tais alterações devem ser adaptadas aos alunos, sob pena de causar prejuízos aos que já cursaram.
Assim, as alterações no currículo dos cursos só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança" (TRF1, AMS 0016152-40.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 15/08/2018). 2.
A liminar foi deferida em 06/08/2013, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 3.
Negado provimento à remessa oficial. (REOMS 1000199-72.2017.4.01.3806, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/06/2020).
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA MATRÍCULA EM SEMESTRE COM MATÉRIAS PENDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ÉPOCA DO INGRESSO NO CURSO.
FATO CONSUMADO. 1.
A jurisprudência sedimentada é no sentido de que o aluno não possui direito adquirido a um determinado currículo ou grade curricular.
O entendimento comporta, todavia, ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso.
Precedentes: TRF1, AMS 0028608-21.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, DJ 06/03/2006 p.158; TRF1, AMS 0035451-27.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/02/2019; TRF1, AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 15/08/2018; TRF1, AMS 0016189-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/11/2017. 2.
A impetrante ingressou no ensino superior em 2012, o que lhe confere direito a manter a situação anterior, não lhe sendo, pois, exigível o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria n. 01 com relação à promoção do aluno ao 9º período, uma vez que estes somente passaram a ser obrigatórios a partir de agosto de 2015. 3.
A liminar foi deferida em parte em fevereiro de 2016, confirmada pela sentença.
Aplica-se, no caso, a preservação do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 0000977-05.2016.4.01.3803, Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 24/09/2019).
No caso dos autos, os impetrantes ingressaram na instituição de ensino em 2016, tendo as alterações curriculares sido implementadas em 2018, após alteração na razão social da entidade.
Informou a autoridade impetrada, em suas informações, que “irá disponibilizar, via plataforma do GOKursos, a disciplina de Eletrônica Digital e Sistemas Digitais, a qual possui equivalência com a matéria não disponibilizada (Sistemas Digitais) e foi devidamente validada pela secretaria corporativa da instituição”.
De qualquer modo, têm os impetrantes direito a cursar a disciplina pretendida, ainda que sob nova denominação.
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004212-50.2021.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: WESLEY CAVALIER DE SALES, NATIELLE AGATHA MOREIRA PESTANA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A RECORRIDO: SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA.
NECESSIDADE DE OFERTA DE DISCIPLINA DA GRADE ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que determinou ao reitor da Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas Ltda. que disponibilize aos impetrantes matrícula na disciplina “Sistemas Digitais”, que pertencia a currículo anterior. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Este Tribunal tem entendimento no sentido de que os estudantes não têm direito adquirido a um determinado currículo, contudo, as alterações promovidas devem ser aplicadas tão somente aos alunos ingressos na instituição de ensino posteriormente à data de implementação do novo currículo.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, os impetrantes ingressaram na instituição de ensino em 2016, tendo as alterações curriculares sido implementadas em 2018, tendo, por isso, direito a cursar a disciplina pretendida. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:35
Conhecido o recurso de WESLEY CAVALIER DE SALES - CPF: *04.***.*52-14 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2021 02:48
Decorrido prazo de NATIELLE AGATHA MOREIRA PESTANA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação da Pauta de Julgamento 1004212-50.2021.4.01.3200 Desembargador Federal: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: WESLEY CAVALIER DE SALES, NATIELLE AGATHA MOREIRA PESTANA Advogado(s) do reclamante: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO: SODECAM -SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO AMAZONAS LTDA O processo foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 6/12/2021 Horário: 14h , pelo aplicativo teams. .
Brasília, 10 de novembro de 2021. -
10/11/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:12
Incluído em pauta para 06/12/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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10/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/09/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 00:06
Recebidos os autos
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09/09/2021 00:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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