TRF1 - 1004719-84.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 05:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:03
Juntada de manifestação
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14/07/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:40
Decorrido prazo de TAMIRIS BARRETO PASSOS em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:28
Juntada de diligência
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31/01/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 03:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004719-84.2021.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMON GEORGE BEZERRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRIS BARRETO PASSOS - BA41815 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMON GEORGE BEZERRA PAIVA contra o DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA—IFBA, objetivando a “a imediata suspensão do ato administrativo fundamentado na NOTA n. 00043/2021/CONSAJ/PFIFBAHIA/PGF/AGU e também baseado na Parecer n. 0002/2020/NTCU/DEPCONSU/PGF/AGU, ambas emanadas pelo Gabinete da Procuradoria Federal junto ao IFBA, em ordem a restituir os valores retroativos não pagos e a restabelecer o pagamento da rubrica URP, inclusive, com efeitos desde maio/2021 (quando foi suprimido) e, conforme havia sendo paga desde a posse o autor até o trânsito em julgado do “writ”. (petição inicial - item "a" - ID 807311095).
Fundamenta seu pleito em interpretação do STF acerca da matéria tendo em vista o entendimento proferido na Reclamação Constitucional n° 36499.
Emenda da inicia no ID 813031089.
Relatado.
Decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental inequívoca, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A apreciação do pedido liminar formulado nesta seara fundamenta-se em um juízo de prelibação voltado à constatação de eventual desrespeito ao direito liquido e certo reivindicado pelo impetrante conforme determina o no art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
O escorço fático é bem delineado pelo impetrante na petição.
Diz a inicial: "O Impetrante é servidor público federal desde 10 de setembro de 2015, quando foi nomeado em caráter efetivo (art. 9º, item I, da Lei nº 8.112/90) como integrante dos quadros do Poder Executivo Federal no cargo de assistente em administração, lotado inicialmente na Universidade de Brasília – UnB.
Em meados de 2020, por questões de natureza pessoal, o Impetrante requereu sua redistribuição para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, IFBA, campus Juazeiro, sua cidade natal (Portaria nº 1009 do MEC, de 04 de janeiro de 2021).
O requerimento foi deferido no interesse do servidor e da administração, e o servidor passou a exercer suas funções na referida unidade organizacional – UORG a partir de 11 de maio de 2021.
Essa diferença temporal entre a publicação da portaria pelo MEC e o registro se deu em vista de questões internas para mudanças no sistema, sendo o pagamento realizado ao servidor pela UnB até o mês de maio Sendo integrante do quadro de servidores da UnB, o Impetrante, desde o início do exercício de suas funções no serviço público federal, percebia o pagamento da parcela de 26,05% (vinte e seis inteiros e cinco centésimos por cento), denominada URP, direito este advindo da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar do Distrito Federal perante a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília em 15.3.1989, sendo autuada sob o número 038519890610000 (também 00385-1989-006- 10-00-0 ou ainda 0038500-08.1989.5.10.0006).
O mencionado pleito reconheceu o direito adquirido dos servidores celetistas e concursados ao pagamento ao percentual atinente à URP Por ocasião da transferência da fonte pagadora da UnB para o IFBA, em Maio/2021, o impetrante teve a verba excluída de sua remuneração." O Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte situação para dirimir casos análogos: "não pode a Administração Pública, com base no instituto da redistribuição, em momento posterior, buscar se desincumbir do cumprimento da ordem judicial imposta pelo STF no MS 28.819/DF, surpreendendo os servidores após a ocorrência da distribuição do cargo.
O fato de o servidor ter sido redistribuído para outra Universidade não afeta a sua pretensão no MS 28.819/DF, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica" Rcl 41778 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021.
Igual posicionamento foi adotado na Rcl 45828 AgR, Relatada pelo Min.
Ricardo Lewandowski.
Poder-se-ia objetar, ao trazer à baila os aludidos arestos do STF, que a situação do impetrante não desobedece estritamente a autoridade das decisões emanadas da Corte Constitucional.
O próprio instrumento processual utilizado - reclamação constitucional - pressupõe um desrespeito direto à decisão do Supremo que, na situação acima delineada, correspondeu ao decidido no MS 28.819/DF (inter partes).
Nada obstante o instrumento processual não projete efeitos vinculantes e ultra partes, há de se prestigiar a força interpretativa adotada pelo STF (intérprete máximo, mas não único da Constituição Federal) a fim de prestigiar a unidade e a coerência da jurisprudência.
Nesse contexto, a linha adotada nos aludidos julgados sacou os seguintes princípios para solução do caso: i) irredutibilidade de vencimento; ii) boa-fé; iii) segurança jurídica na vertente proteção da confiança.
Ora, no caso em apreço, parece claro que tais preceitos de alta envergadura constitucional foram sensivelmente abalados.
Deveras, a supressão da verba prevista no contracheque do impetrante cuja rubrica é identificada por “Decisão Judicial não transitada em Julgado” – e arrazoada na inicial pelo pagamento da parcela de 26,05%, denominada URP ( R$855,14) aparenta, neste juízo de prelibação, afrontar a irredutibilidade de vencimentos sobretudo considerando que a redistribuição é operada no interesse preponderante da Administração Pública.
Não bastasse, a mera redistribuição atrelada à supressão de vantagem econômica fixada judicialmente parece colidir com o princípio da segurança jurídica.
Saliento a inexistência de óbice processual à concessão da medida ora postulada.
A hipótese dos autos não se amolda às vedações estampadas no artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/09[1] cujas restrições avocam interpretação restritiva, sobretudo diante da possibilidade de dano de difícil reparação.
Do contrário, na presente hipótese se busca o restabelecimento de vantagem suprimida em folha de pagamento que, conforme orientação do STJ, autoriza o exame da medida liminar. (REsp 1836074/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
Lado outro, o pedido de restituição não é adequado para a via processual escolhida nos termos da Súmulas 269[2] e 271[3], ambas do STF.
Não bastasse, a Lei nº 12.016/09 expressamente agasalha essa vedação (art. 14, §4º).
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada liminar para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de imediata suspensão do ato administrativo fundamentado na NOTA n. 00043/2021/CONSAJ/PFIFBAHIA/PGF/AGU e também baseado na Parecer n. 0002/2020/NTCU/DEPCONSU/PGF/AGU, ambas emanadas pelo Gabinete da Procuradoria Federal junto ao IFBA e determino o restabelecimento do pagamento da rubrica URP sem eficácia retroativa; Indefiro parcialmente a petição inicial para julgar extinto sem exame do mérito o pedido de restituição dos valores retroativos da aludida rubrica ante a falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I (indeferimento da inicial) c/c art. 330, III (interesse processual), ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/2009.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto [1]Eis a redação legal: art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [2] Súmula 269 do STF- O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança [3]Súmula 271 do STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
20/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de TAMIRIS BARRETO PASSOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 19:42
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004719-84.2021.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMON GEORGE BEZERRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRIS BARRETO PASSOS - BA41815 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros DESPACHO Com fundamento na regra do art. 320 do CPC, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC, EMENDE A PEÇA VESTIBULAR, nos seguintes termos: I retifique-se o valor da causa, subsumindo-o à alguma das hipóteses previstas no artigo 292 do CPC, devendo esta ser compatível com o objeto da ação; II) recolha as respectivas custas.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
10/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/11/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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